TRF3 0006673-22.2012.4.03.6126 00066732220124036126
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E
CERTEZA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE
APELAÇÃO DA EMBARGANTE, DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGADO,
PROVIDO.
1. Não se verifica qualquer ilegalidade na instituição da taxa de controle
e fiscalização ambiental (TCFA) pela Lei Ordinária nº 10.165/00, cuja
constitucionalidade já foi reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal
(precedentes do STF).
2. Com relação à Certidão de Dívida Ativa (f. 4, da execução fiscal
de n.º 0005362-30.2011.403.6126, apensa), esclareça-se que a mesma foi
regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no
art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário
Nacional. Uma vez que referida certidão goza da presunção de liquidez
e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída
(precedente do STJ).
3. Na questão sub judice, verifica-se que foi imposta multa a embargante
pelo não cumprimento da obrigação acessória a TCFA (não entrega
dos relatórios dos relatórios anuais de atividades - anos de 2001
a 2007) (f. 4, da execução fiscal de n.º 0005362-30.2011.403.6126,
apensa). Esclareça-se que as empresas que estão sujeitas a entrega da TCFA
tem o dever de apresentar, anualmente, até 31 de março, o relatório de
atividades exercidas no ano anterior, nos termos do § 1º do artigo 17-C,
da Lei 6.938/1981, com redação dada pela Lei 10.165/2000, sujeitando-se,
em caso de omissão, à incidência de multa. A penalidade prevista para o
descumprimento de obrigação acessória reclama constituição por iniciativa
do Fisco, através de lavratura de auto de infração. Assim, em relação
ao prazo decadencial deve ser observado o disposto no artigo 173, inciso I,
do Código Tributário Nacional (precedentes do STJ).
4. No caso dos autos, verifica-se que o auto de infração foi lavrado
em 17/06/2008 (cópia às f. 70). Assim, não há qualquer dúvida sobre
a ocorrência da decadência em relação ao descumprimento da obrigação
prevista para o ano de 2001. Por outro lado, com relação ao descumprimento da
obrigação prevista para o ano de 2002, o Fisco poderia aplicar a penalidade
até 31/03/2003, sendo o primeiro dia do exercício seguinte (ano de 2004),
o termo inicial para a análise da decadência, nos termos do artigo 173,
inciso I, do Código Tributário Nacional. Nos termos do acima delineado,
entre o primeiro dia do exercício seguinte ao qual o tributo poderia ser
lançado (01.01.2004) e a constituição definitiva do débito (auto de
infração de 17/06/2008, cópia às f. 70), não transcorrera o quinquênio
extintivo da obrigação tributária, não ocorrendo a decadência. Desse modo,
deve ser mantida a cobrança dos débitos de 2002 a 2007, sendo procedente
a apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
5. Em se tratando de execução ajuizada posteriormente à vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, o termo final da prescrição deve ser a data do
despacho que ordena a citação (precedentes deste Tribunal e do STJ). In
casu, a lavratura do auto de infração ocorreu em 17.06.2008 (f. 70),
com a notificação da embargada em 27/10/2010 (f. 75). Assim, considerando
que o despacho que ordenou a citação foi proferido em 07.10.2011 (f. 48),
não ocorreu a prescrição do débito exequendo.
6. De outra face, segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado
causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes
e pelos honorários de advogado. No caso dos autos, como a embargante
decaiu da maior parte dos seus pedidos, deve responder pelo pagamento de
honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da execução fiscal,
devidamente atualizado, nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC de
1973 (dispositivo vigente à época do ajuizamento da demanda e da prolação
da sentença).
7. Recurso de apelação interposto pela embargante, desprovido. Recurso de
apelação interposto pelo embargado, provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E
CERTEZA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE
APELAÇÃO DA EMBARGANTE, DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGADO,
PROVIDO.
1. Não se verifica qualquer ilegalidade na instituição da taxa de controle
e fiscalização ambiental (TCFA) pela Lei Ordinária nº 10.165/00, cuja
constitucionalidade já foi reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal
(precedentes do STF).
2. Com relação à Certidão de Dívida Ativa (f. 4, da execução fiscal
de n.º 0005362-30.2011.403.6126, apensa), esclareça-se que a mesma foi
regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no
art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário
Nacional. Uma vez que referida certidão goza da presunção de liquidez
e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída
(precedente do STJ).
3. Na questão sub judice, verifica-se que foi imposta multa a embargante
pelo não cumprimento da obrigação acessória a TCFA (não entrega
dos relatórios dos relatórios anuais de atividades - anos de 2001
a 2007) (f. 4, da execução fiscal de n.º 0005362-30.2011.403.6126,
apensa). Esclareça-se que as empresas que estão sujeitas a entrega da TCFA
tem o dever de apresentar, anualmente, até 31 de março, o relatório de
atividades exercidas no ano anterior, nos termos do § 1º do artigo 17-C,
da Lei 6.938/1981, com redação dada pela Lei 10.165/2000, sujeitando-se,
em caso de omissão, à incidência de multa. A penalidade prevista para o
descumprimento de obrigação acessória reclama constituição por iniciativa
do Fisco, através de lavratura de auto de infração. Assim, em relação
ao prazo decadencial deve ser observado o disposto no artigo 173, inciso I,
do Código Tributário Nacional (precedentes do STJ).
4. No caso dos autos, verifica-se que o auto de infração foi lavrado
em 17/06/2008 (cópia às f. 70). Assim, não há qualquer dúvida sobre
a ocorrência da decadência em relação ao descumprimento da obrigação
prevista para o ano de 2001. Por outro lado, com relação ao descumprimento da
obrigação prevista para o ano de 2002, o Fisco poderia aplicar a penalidade
até 31/03/2003, sendo o primeiro dia do exercício seguinte (ano de 2004),
o termo inicial para a análise da decadência, nos termos do artigo 173,
inciso I, do Código Tributário Nacional. Nos termos do acima delineado,
entre o primeiro dia do exercício seguinte ao qual o tributo poderia ser
lançado (01.01.2004) e a constituição definitiva do débito (auto de
infração de 17/06/2008, cópia às f. 70), não transcorrera o quinquênio
extintivo da obrigação tributária, não ocorrendo a decadência. Desse modo,
deve ser mantida a cobrança dos débitos de 2002 a 2007, sendo procedente
a apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
5. Em se tratando de execução ajuizada posteriormente à vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, o termo final da prescrição deve ser a data do
despacho que ordena a citação (precedentes deste Tribunal e do STJ). In
casu, a lavratura do auto de infração ocorreu em 17.06.2008 (f. 70),
com a notificação da embargada em 27/10/2010 (f. 75). Assim, considerando
que o despacho que ordenou a citação foi proferido em 07.10.2011 (f. 48),
não ocorreu a prescrição do débito exequendo.
6. De outra face, segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado
causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes
e pelos honorários de advogado. No caso dos autos, como a embargante
decaiu da maior parte dos seus pedidos, deve responder pelo pagamento de
honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da execução fiscal,
devidamente atualizado, nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC de
1973 (dispositivo vigente à época do ajuizamento da demanda e da prolação
da sentença).
7. Recurso de apelação interposto pela embargante, desprovido. Recurso de
apelação interposto pelo embargado, provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado,
para afastar a decadência do débito previsto para o ano de 2002; e, negar
provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/03/2019
Data da Publicação
:
27/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2026964
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-10165 ANO-2000
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-2 PAR-5
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-202 ART-173 INC-1
LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-17C PAR-1
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21 PAR-ÚNICO
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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