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Jurisprudência


TRF3 0006673-22.2012.4.03.6126 00066732220124036126

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE, DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGADO, PROVIDO. 1. Não se verifica qualquer ilegalidade na instituição da taxa de controle e fiscalização ambiental (TCFA) pela Lei Ordinária nº 10.165/00, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (precedentes do STF). 2. Com relação à Certidão de Dívida Ativa (f. 4, da execução fiscal de n.º 0005362-30.2011.403.6126, apensa), esclareça-se que a mesma foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. Uma vez que referida certidão goza da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída (precedente do STJ). 3. Na questão sub judice, verifica-se que foi imposta multa a embargante pelo não cumprimento da obrigação acessória a TCFA (não entrega dos relatórios dos relatórios anuais de atividades - anos de 2001 a 2007) (f. 4, da execução fiscal de n.º 0005362-30.2011.403.6126, apensa). Esclareça-se que as empresas que estão sujeitas a entrega da TCFA tem o dever de apresentar, anualmente, até 31 de março, o relatório de atividades exercidas no ano anterior, nos termos do § 1º do artigo 17-C, da Lei 6.938/1981, com redação dada pela Lei 10.165/2000, sujeitando-se, em caso de omissão, à incidência de multa. A penalidade prevista para o descumprimento de obrigação acessória reclama constituição por iniciativa do Fisco, através de lavratura de auto de infração. Assim, em relação ao prazo decadencial deve ser observado o disposto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (precedentes do STJ). 4. No caso dos autos, verifica-se que o auto de infração foi lavrado em 17/06/2008 (cópia às f. 70). Assim, não há qualquer dúvida sobre a ocorrência da decadência em relação ao descumprimento da obrigação prevista para o ano de 2001. Por outro lado, com relação ao descumprimento da obrigação prevista para o ano de 2002, o Fisco poderia aplicar a penalidade até 31/03/2003, sendo o primeiro dia do exercício seguinte (ano de 2004), o termo inicial para a análise da decadência, nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Nos termos do acima delineado, entre o primeiro dia do exercício seguinte ao qual o tributo poderia ser lançado (01.01.2004) e a constituição definitiva do débito (auto de infração de 17/06/2008, cópia às f. 70), não transcorrera o quinquênio extintivo da obrigação tributária, não ocorrendo a decadência. Desse modo, deve ser mantida a cobrança dos débitos de 2002 a 2007, sendo procedente a apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. 5. Em se tratando de execução ajuizada posteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o termo final da prescrição deve ser a data do despacho que ordena a citação (precedentes deste Tribunal e do STJ). In casu, a lavratura do auto de infração ocorreu em 17.06.2008 (f. 70), com a notificação da embargada em 27/10/2010 (f. 75). Assim, considerando que o despacho que ordenou a citação foi proferido em 07.10.2011 (f. 48), não ocorreu a prescrição do débito exequendo. 6. De outra face, segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado. No caso dos autos, como a embargante decaiu da maior parte dos seus pedidos, deve responder pelo pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da execução fiscal, devidamente atualizado, nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC de 1973 (dispositivo vigente à época do ajuizamento da demanda e da prolação da sentença). 7. Recurso de apelação interposto pela embargante, desprovido. Recurso de apelação interposto pelo embargado, provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado, para afastar a decadência do débito previsto para o ano de 2002; e, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/03/2019
Data da Publicação : 27/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2026964
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : LEG-FED LEI-10165 ANO-2000 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-2 PAR-5 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-202 ART-173 INC-1 LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-17C PAR-1 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21 PAR-ÚNICO LEG-FED LCP-118 ANO-2005
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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