TRF3 0006676-84.2005.4.03.6105 00066768420054036105
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO
PEDIDO INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifica-se
que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao reconhecer a
especialidade do trabalho desempenhado no período de 01/06/1993 a 29/02/2000
- quando o pedido do autor restringe-se ao interregno compreendido entre
01/06/1993 e 28/05/1998 -, enfrentando questão que não integrou a pretensão
efetivamente manifesta. Logo, a sentença é ultra petita, restando violado o
princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do
CPC/2015. Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido
inicial, excluindo-se a conversão do tempo de serviço no interregno não
indicado pelo autor como sendo de atividade especial.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, nos períodos de 01/06/1977 a 31/12/1979, 02/01/1980
a 11/03/1989, 17/05/1989 a 31/05/1993 e 01/06/1993 a 28/05/1998.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Para comprovar suas alegações, o autor instruiu a presente demanda com
os formulários DSS - 8030, bem como com os Laudos Técnicos, dos quais é
possível extrair as seguintes informações: 1) no período de 01/06/1977 a
31/12/1979, laborado na empresa "B. F. Goodrich do Brasil S.A (sucedida pela
empresa Pirelli Pneus S.A)", o autor, no exercício da função de "Auxiliar
de Operações", esteve exposto a ruído de 88 a 92 dB(A); 2) nos períodos
de 02/01/1980 a 11/03/1989 e 17/05/1989 a 31/05/1993, laborados na empresa
"Pirelli Pneus S.A", o autor, no exercício da função de "Auxiliar de
Operações", esteve exposto a ruído de 88 a 92 dB(A); 3) no período de
01/06/1993 a 28/05/1998, laborado na empresa "Pirelli Pneus S.A", o autor,
no exercício da função de "Operador de Cilindro II", esteve exposto a
ruído de 92, 7 dB(A).
18 - Importante ser dito que os dados concernentes à duração do contrato
de trabalho (períodos laborados pelo autor) encontram-se devidamente
descritos nos formulários emitidos pela empregadora (no caso, a "Pirelli
Pneus S.A"). Assim, o Laudo Técnico, ao contrário do que sustenta o ente
previdenciário, mostra-se como documento hábil para a comprovação do labor
especial alegado, porquanto registra o nível de pressão sonora existente
no setor de trabalho do demandante, sendo que as medições foram realizadas
por profissional legalmente habilitado (Engenheiro de Segurança do Trabalho).
19 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/06/1977 a 31/12/1979,
02/01/1980 a 11/03/1989, 17/05/1989 a 31/05/1993 e 01/06/1993 a 28/05/1998.
20 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais
períodos de atividade comum constantes da "resumo de documentos para cálculo
de tempo de contribuição" de fls. 161/162, verifica-se que, até 16/12/1998,
data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com
30 anos, 10 meses e 11 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com
base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito
adquirido, art. 3º), merecendo reforma, nesse ponto, a r. sentença, para
que sejam excluídos os períodos de trabalho posteriores a 16/12/1998.
21 - O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 575.089-2/RS,
em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido da
impossibilidade de adoção do sistema híbrido no cálculo do benefício, de
modo que não é possível computar tempo de serviço exercido posteriormente
ao advento da EC nº 20/98, sem a observância das regras de transição
nela previstas.
22 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(10/02/2006), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as
consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 5
(cinco) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito
administrativamente, cabendo ressaltar que a data constante do documento
de fl. 13 refere-se à data de sua impressão e não da comunicação do
indeferimento da benesse, como quer fazer crer o autor. Impende salientar
que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes
da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua
pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à
data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o
devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento
administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento
da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras
palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos
da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja
aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de
controvérsia judicial.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
27 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente
provida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO
PEDIDO INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifica-se
que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao reconhecer a
especialidade do trabalho desempenhado no período de 01/06/1993 a 29/02/2000
- quando o pedido do autor restringe-se ao interregno compreendido entre
01/06/1993 e 28/05/1998 -, enfrentando questão que não integrou a pretensão
efetivamente manifesta. Logo, a sentença é ultra petita, restando violado o
princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do
CPC/2015. Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido
inicial, excluindo-se a conversão do tempo de serviço no interregno não
indicado pelo autor como sendo de atividade especial.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, nos períodos de 01/06/1977 a 31/12/1979, 02/01/1980
a 11/03/1989, 17/05/1989 a 31/05/1993 e 01/06/1993 a 28/05/1998.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Para comprovar suas alegações, o autor instruiu a presente demanda com
os formulários DSS - 8030, bem como com os Laudos Técnicos, dos quais é
possível extrair as seguintes informações: 1) no período de 01/06/1977 a
31/12/1979, laborado na empresa "B. F. Goodrich do Brasil S.A (sucedida pela
empresa Pirelli Pneus S.A)", o autor, no exercício da função de "Auxiliar
de Operações", esteve exposto a ruído de 88 a 92 dB(A); 2) nos períodos
de 02/01/1980 a 11/03/1989 e 17/05/1989 a 31/05/1993, laborados na empresa
"Pirelli Pneus S.A", o autor, no exercício da função de "Auxiliar de
Operações", esteve exposto a ruído de 88 a 92 dB(A); 3) no período de
01/06/1993 a 28/05/1998, laborado na empresa "Pirelli Pneus S.A", o autor,
no exercício da função de "Operador de Cilindro II", esteve exposto a
ruído de 92, 7 dB(A).
18 - Importante ser dito que os dados concernentes à duração do contrato
de trabalho (períodos laborados pelo autor) encontram-se devidamente
descritos nos formulários emitidos pela empregadora (no caso, a "Pirelli
Pneus S.A"). Assim, o Laudo Técnico, ao contrário do que sustenta o ente
previdenciário, mostra-se como documento hábil para a comprovação do labor
especial alegado, porquanto registra o nível de pressão sonora existente
no setor de trabalho do demandante, sendo que as medições foram realizadas
por profissional legalmente habilitado (Engenheiro de Segurança do Trabalho).
19 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/06/1977 a 31/12/1979,
02/01/1980 a 11/03/1989, 17/05/1989 a 31/05/1993 e 01/06/1993 a 28/05/1998.
20 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais
períodos de atividade comum constantes da "resumo de documentos para cálculo
de tempo de contribuição" de fls. 161/162, verifica-se que, até 16/12/1998,
data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com
30 anos, 10 meses e 11 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com
base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito
adquirido, art. 3º), merecendo reforma, nesse ponto, a r. sentença, para
que sejam excluídos os períodos de trabalho posteriores a 16/12/1998.
21 - O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 575.089-2/RS,
em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido da
impossibilidade de adoção do sistema híbrido no cálculo do benefício, de
modo que não é possível computar tempo de serviço exercido posteriormente
ao advento da EC nº 20/98, sem a observância das regras de transição
nela previstas.
22 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(10/02/2006), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as
consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 5
(cinco) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito
administrativamente, cabendo ressaltar que a data constante do documento
de fl. 13 refere-se à data de sua impressão e não da comunicação do
indeferimento da benesse, como quer fazer crer o autor. Impende salientar
que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes
da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua
pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à
data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o
devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento
administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento
da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras
palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos
da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja
aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de
controvérsia judicial.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
27 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente
provida. Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; dar parcial provimento à
remessa necessária, para restringir a r. sentença de 1º grau, ultra petita,
aos termos do pedido, excluindo da condenação o período de 29/05/1998 a
29/02/2000, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação
(10/02/2006), para estabelecer que a correção monetária dos valores
em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; dar provimento
à apelação da parte autora, para condenar a Autarquia na implantação
e pagamento da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com
base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, e para
condená-la, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as
parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença,
mantido, no mais, o julgado de 1º grau, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1476594
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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