TRF3 0006677-30.2009.4.03.6105 00066773020094036105
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM
PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, o autor comprovou o exercício de atividades especiais
nos períodos de 23/04/1985 a 31/12/1997, e de 18/11/2003 a 14/11/2008,
devendo ser convertidas em atividade comum.
3. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora
reconhecidos, até a data do ajuizamento da presente ação (21/05/2009 -
fl. 01), perfaz-se apenas 17 (dezessete) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis)
dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria
especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
4. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos,
e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS do autor
(fls. 18/49), até o ajuizamento da presente ação (21/05/2009 - fl. 01),
perfaz-se 37 (trinta e sete) anos, 10 (dez) meses, e 08 (oito) dias, conforme
planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão
da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído
o abono anual, a ser implantada a partir da citação (05/06/2009 - fl. 66),
ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
6. Remessa Oficial não conhecida.
7. Apelação do INSS e Apelação da parte autora parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM
PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, o autor comprovou o exercício de atividades especiais
nos períodos de 23/04/1985 a 31/12/1997, e de 18/11/2003 a 14/11/2008,
devendo ser convertidas em atividade comum.
3. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora
reconhecidos, até a data do ajuizamento da presente ação (21/05/2009 -
fl. 01), perfaz-se apenas 17 (dezessete) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis)
dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria
especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
4. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos,
e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS do autor
(fls. 18/49), até o ajuizamento da presente ação (21/05/2009 - fl. 01),
perfaz-se 37 (trinta e sete) anos, 10 (dez) meses, e 08 (oito) dias, conforme
planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão
da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído
o abono anual, a ser implantada a partir da citação (05/06/2009 - fl. 66),
ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
6. Remessa Oficial não conhecida.
7. Apelação do INSS e Apelação da parte autora parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à
apelação do INSS e à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1621916
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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