main-banner

Jurisprudência


TRF3 0006680-25.2018.4.03.9999 00066802520184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA HÍBRIDA. RURAL. URBANA. COMPROVAÇÃO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. IMEDIATIDADE DEMONSTRADA. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUROS E CORREÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DESTE ACÓRDÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. - A autora alega na inicial que faz jus à aposentadoria, uma vez que, somando-se o trabalho rural exercido como lavradora mais a atividade urbana registrada em CTPS, perfaz o tempo de trabalho necessário ao cumprimento de carência, com a idade requerida para a obtenção de aposentadoria. - A parte autora requereu ao INSS aposentadoria por idade em 12/07/2016 (fl.13) e na ação argumenta possuir mais de 60 anos de idade (nasceu em 02/03/1954) e que preencheu a carência de contribuições na data do requerimento administrativo. - A autora completou 60 anos de idade em 02/03/2014 devendo comprovar a carência de 180 meses de contribuição. - As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que conhecem a autora há muito tempo e que sua atividade preponderante sempre foi a rural, como boia-fria. Trabalhou e morou na Fazenda Cascata, chegando a casar em tal propriedade. Lá, ela e seu marido trabalhavam no plantio de café. Quando seu marido faleceu, mudou-se para a cidade e passou a trabalhar como doméstica. No entanto, depois deste período, voltou a lida no campo para vários empreiteiros, nas safras de café, sem registro em carteira. - Há início de prova material consubstanciada em diversos documentos que demonstram o cumprimento do prazo de carência para a obtenção do benefício. - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). - Início de prova material corroborado pela prova testemunhal, a permitir o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS. - Somado o tempo de serviço rural reconhecido às contribuições de caráter urbano, restou comprovado o exigido na lei de referência como cumprimento de carência. - Juros e correção conforme entendimento do C.STF. - Honorários de 10% do valor da condenação até a data da presente decisão, uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância. - Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para reconhecer o período rural de 18/09/1976 a 13/05/1988 e conceder o benefício de aposentadoria híbrida, a partir de 12/07/2016, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/10/2018
Data da Publicação : 07/11/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2296022
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão