TRF3 0006683-55.2015.4.03.6128 00066835520154036128
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TERMPO DE SERVIÇO. CESSAÇÃO DO BENEFICIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à prescrição na
ação de indenização por danos morais e ao cabimento de ressarcimento de
honorários contratuais título de danos materiais.
2. Sobre a prescrição, preconiza o Art. 1º, do Decreto 20.910/32:
"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios,
bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal,
estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco
anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
3. No caso em tela, portanto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal,
previsto no dispositivo supracitado, por se tratar de pedido de indenização
por danos materiais e morais contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS.
4. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser considerada
a data da ciência inequívoca dos efeitos do ato lesivo. Precedentes do
C. STJ (AGARESP 201502475151, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:10/02/2016 ..DTPB:. / AGARESP 201202000949, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA
TURMA, DJE DATA:11/12/2015 ..DTPB:. / RESP 200501519487, LUIZ FUX, STJ -
PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:15/03/2007 PG:00270 ..DTPB:.) e desta C. Turma
(AC 00021031220104036110, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
5. Alega o apelante que a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes
do ato lesivo (indeferimento administrativo do benefício) ocorreu com o
trânsito em julgado da ação previdenciária. Porém, conforme se extrai
da jurisprudência colacionada, a ciência inequívoca ocorre quando o
contribuinte toma conhecimento do indeferimento do benefício.
6. Nesse sentido, consta da própria petição inicial que "com a suspensão
do benefício em 11/03/2004 e sem oportunidade de defesa, houve a necessidade
de o autor, pleitear através de Ação Judicial (0005477-40.2014.4.03.6128) o
restabelecimento de seu benefício, o que só ocorreu em 25/11/2010 através
de Acórdão transitado em julgado, ou seja, demorando mais de 6 anos e 8
meses, contados da data em que teve indevidamente suspenso o benefício
de aposentadoria, até o seu restabelecimento, privando o autor de seus
proventos de caráter alimentar".
7. Verifica-se, portanto, que ao ajuizar a ação previdenciária em 09/05/2014
o apelante já tinha ciência inequívoca da suspensão de seu benefício,
eis que pleiteava exatamente o seu reestabelecimento.
8. Portanto, como a presente ação foi protocolada somente em 25/11/2015,
é imperioso o reconhecimento da prescrição.
9. Quanto aos danos materiais, não é indenizável a esse título a
contratação de advogado para defesa judicial de interesse da parte, pois
inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório,
da ampla defesa e do acesso à Justiça.
10. Perfilha-se esta C. Turma ao entendimento do C. STJ de que cabe ao perdedor
da ação arcar somente com os honorários advocatícios fixados pelo Juízo em
decorrência da sucumbência (Art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, e
Art. 85, do Novo Código de Processo Civil), e não com honorários decorrentes
de contrato firmado pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias
particulares totalmente alheias à vontade do condenado. Precedentes (ERESP
201403344436, LAURITA VAZ, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:11/05/2016 ..DTPB:. /
AGARESP 201501747363, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/11/2015
..DTPB:. / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1661868
- 0001824-07.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO,
julgado em 11/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017 / TRF 3ª Região,
TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2123607 - 0001637-54.2012.4.03.6140,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 08/09/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:16/09/2016 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 2032662 - 0003827-29.2011.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
ANTONIO CEDENHO, julgado em 18/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016
/ TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1763271 -
0001556-92.2012.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado
em 30/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016).
11. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TERMPO DE SERVIÇO. CESSAÇÃO DO BENEFICIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à prescrição na
ação de indenização por danos morais e ao cabimento de ressarcimento de
honorários contratuais título de danos materiais.
2. Sobre a prescrição, preconiza o Art. 1º, do Decreto 20.910/32:
"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios,
bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal,
estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco
anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
3. No caso em tela, portanto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal,
previsto no dispositivo supracitado, por se tratar de pedido de indenização
por danos materiais e morais contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS.
4. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser considerada
a data da ciência inequívoca dos efeitos do ato lesivo. Precedentes do
C. STJ (AGARESP 201502475151, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:10/02/2016 ..DTPB:. / AGARESP 201202000949, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA
TURMA, DJE DATA:11/12/2015 ..DTPB:. / RESP 200501519487, LUIZ FUX, STJ -
PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:15/03/2007 PG:00270 ..DTPB:.) e desta C. Turma
(AC 00021031220104036110, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
5. Alega o apelante que a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes
do ato lesivo (indeferimento administrativo do benefício) ocorreu com o
trânsito em julgado da ação previdenciária. Porém, conforme se extrai
da jurisprudência colacionada, a ciência inequívoca ocorre quando o
contribuinte toma conhecimento do indeferimento do benefício.
6. Nesse sentido, consta da própria petição inicial que "com a suspensão
do benefício em 11/03/2004 e sem oportunidade de defesa, houve a necessidade
de o autor, pleitear através de Ação Judicial (0005477-40.2014.4.03.6128) o
restabelecimento de seu benefício, o que só ocorreu em 25/11/2010 através
de Acórdão transitado em julgado, ou seja, demorando mais de 6 anos e 8
meses, contados da data em que teve indevidamente suspenso o benefício
de aposentadoria, até o seu restabelecimento, privando o autor de seus
proventos de caráter alimentar".
7. Verifica-se, portanto, que ao ajuizar a ação previdenciária em 09/05/2014
o apelante já tinha ciência inequívoca da suspensão de seu benefício,
eis que pleiteava exatamente o seu reestabelecimento.
8. Portanto, como a presente ação foi protocolada somente em 25/11/2015,
é imperioso o reconhecimento da prescrição.
9. Quanto aos danos materiais, não é indenizável a esse título a
contratação de advogado para defesa judicial de interesse da parte, pois
inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório,
da ampla defesa e do acesso à Justiça.
10. Perfilha-se esta C. Turma ao entendimento do C. STJ de que cabe ao perdedor
da ação arcar somente com os honorários advocatícios fixados pelo Juízo em
decorrência da sucumbência (Art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, e
Art. 85, do Novo Código de Processo Civil), e não com honorários decorrentes
de contrato firmado pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias
particulares totalmente alheias à vontade do condenado. Precedentes (ERESP
201403344436, LAURITA VAZ, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:11/05/2016 ..DTPB:. /
AGARESP 201501747363, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/11/2015
..DTPB:. / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1661868
- 0001824-07.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO,
julgado em 11/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017 / TRF 3ª Região,
TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2123607 - 0001637-54.2012.4.03.6140,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 08/09/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:16/09/2016 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 2032662 - 0003827-29.2011.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
ANTONIO CEDENHO, julgado em 18/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016
/ TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1763271 -
0001556-92.2012.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado
em 30/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016).
11. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2258064
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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