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Jurisprudência


TRF3 0006683-56.2016.4.03.6181 00066835620164036181

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA RELATIVA À DEGRAVAÇÃO DE CONVERSAS MANTIDAS POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP POR OFENDER O DIREITO FUNDAMENTAL QUE PREGA A INVIOLABILIDADE DO SIGILO DE COMUNICAÇÃO. DEGRAVAÇÕES QUE, ALÉM DE NÃO GUARDAREM QUALQUER VÍNCULO COM O TEMA DE FUNDO DESTA RELAÇÃO PROCESSUAL PENAL, SEQUER FOI MENCIONADA NA DENÚNCIA E NÃO SERVIU DE BASE PARA A EXARAÇÃO DE ÉDITO PENAL CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM RAZÃO DE QUE LAUDO PERICIAL (CONFIRMATIVO DA CONTRAFAÇÃO) TERIA SIDO COLACIONADO AOS AUTOS EM MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. - A despeito de existirem trechos transcritos pela Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP de comunicações mantidas pelo embargante com terceiras pessoas mediante o uso do aplicativo Whatsapp sem que houvesse ordem judicial autorizativa para o afastamento do sigilo, tais excertos não serviram como elementos de convicção a permitir qualquer conclusão acerca da imputação contida nesta relação processual penal (que se cinge a inferência se o embargante cometeu o crime de moeda falsa em 1º de junho de 2016) justamente por não se relacionarem com qualquer aspecto que se encontra sob julgamento. Sequer a denúncia ofertada nesta senda faz um átimo de alusão a tais expedientes. - Ainda que fosse assentada eventual ocorrência de ilicitude a recair sobre as degravações, a teor do art. 157 do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei nº 11.690, de 09 de junho de 2008, seria defeso anuir-se à conclusão requerida pelo embargante, qual seja, de que seria caso de prolação de édito penal absolutório em seu favor, tendo em vista que o regramento legal afeto ao regime jurídico da prova ilícita impõe, tão somente, o desentranhamento daquilo que foi produzido ao arrepio da legislação de regência (sem vinculação a eventual prolação de provimento judicial absolutório). - Todas as partes (com especial destaque à defesa) tiveram oportunidade para se manifestar acerca do laudo pericial que foi juntado, primeiramente, em uma versão xerocopiada e, posteriormente, em seu original, o que tem o condão de espancar qualquer ilação no sentido de que teria havido ofensa ao devido processo legal (e aos seus corolários: ampla defesa e contraditório). - O art. 156 do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei nº 11.690, de 09 de junho de 2008, faculta ao magistrado, de ofício, determinar, no curso da instrução ou antes de proferir o ato sentencial, a realização de diligências imprescindíveis para a solução da questão que lhe foi trazida a julgamento, de modo que plenamente possível a determinação de juntada do laudo pericial nos termos em que decidido em 1º grau de jurisdição. - Negado provimento aos Embargos Infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos Infringentes opostos por MARCELO FIGUEIRÓ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/02/2019
Data da Publicação : 28/02/2019
Classe/Assunto : EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 71753
Órgão Julgador : QUARTA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 ART-157 LEG-FED LEI-11690 ANO-2008
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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