TRF3 0006683-56.2016.4.03.6181 00066835620164036181
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA
PROVA RELATIVA À DEGRAVAÇÃO DE CONVERSAS MANTIDAS POR MEIO DO APLICATIVO
WHATSAPP POR OFENDER O DIREITO FUNDAMENTAL QUE PREGA A INVIOLABILIDADE
DO SIGILO DE COMUNICAÇÃO. DEGRAVAÇÕES QUE, ALÉM DE NÃO GUARDAREM
QUALQUER VÍNCULO COM O TEMA DE FUNDO DESTA RELAÇÃO PROCESSUAL PENAL,
SEQUER FOI MENCIONADA NA DENÚNCIA E NÃO SERVIU DE BASE PARA A EXARAÇÃO
DE ÉDITO PENAL CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM RAZÃO DE QUE LAUDO PERICIAL (CONFIRMATIVO
DA CONTRAFAÇÃO) TERIA SIDO COLACIONADO AOS AUTOS EM MOMENTO PROCESSUAL
INOPORTUNO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- A despeito de existirem trechos transcritos pela Polícia Civil do
Estado de São Paulo/SP de comunicações mantidas pelo embargante com
terceiras pessoas mediante o uso do aplicativo Whatsapp sem que houvesse
ordem judicial autorizativa para o afastamento do sigilo, tais excertos
não serviram como elementos de convicção a permitir qualquer conclusão
acerca da imputação contida nesta relação processual penal (que se
cinge a inferência se o embargante cometeu o crime de moeda falsa em 1º
de junho de 2016) justamente por não se relacionarem com qualquer aspecto
que se encontra sob julgamento. Sequer a denúncia ofertada nesta senda faz
um átimo de alusão a tais expedientes.
- Ainda que fosse assentada eventual ocorrência de ilicitude a recair
sobre as degravações, a teor do art. 157 do Código de Processo Penal,
na redação conferida pela Lei nº 11.690, de 09 de junho de 2008, seria
defeso anuir-se à conclusão requerida pelo embargante, qual seja, de que
seria caso de prolação de édito penal absolutório em seu favor, tendo
em vista que o regramento legal afeto ao regime jurídico da prova ilícita
impõe, tão somente, o desentranhamento daquilo que foi produzido ao arrepio
da legislação de regência (sem vinculação a eventual prolação de
provimento judicial absolutório).
- Todas as partes (com especial destaque à defesa) tiveram oportunidade
para se manifestar acerca do laudo pericial que foi juntado, primeiramente,
em uma versão xerocopiada e, posteriormente, em seu original, o que tem o
condão de espancar qualquer ilação no sentido de que teria havido ofensa ao
devido processo legal (e aos seus corolários: ampla defesa e contraditório).
- O art. 156 do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei nº
11.690, de 09 de junho de 2008, faculta ao magistrado, de ofício, determinar,
no curso da instrução ou antes de proferir o ato sentencial, a realização
de diligências imprescindíveis para a solução da questão que lhe foi
trazida a julgamento, de modo que plenamente possível a determinação
de juntada do laudo pericial nos termos em que decidido em 1º grau de
jurisdição.
- Negado provimento aos Embargos Infringentes.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA
PROVA RELATIVA À DEGRAVAÇÃO DE CONVERSAS MANTIDAS POR MEIO DO APLICATIVO
WHATSAPP POR OFENDER O DIREITO FUNDAMENTAL QUE PREGA A INVIOLABILIDADE
DO SIGILO DE COMUNICAÇÃO. DEGRAVAÇÕES QUE, ALÉM DE NÃO GUARDAREM
QUALQUER VÍNCULO COM O TEMA DE FUNDO DESTA RELAÇÃO PROCESSUAL PENAL,
SEQUER FOI MENCIONADA NA DENÚNCIA E NÃO SERVIU DE BASE PARA A EXARAÇÃO
DE ÉDITO PENAL CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM RAZÃO DE QUE LAUDO PERICIAL (CONFIRMATIVO
DA CONTRAFAÇÃO) TERIA SIDO COLACIONADO AOS AUTOS EM MOMENTO PROCESSUAL
INOPORTUNO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- A despeito de existirem trechos transcritos pela Polícia Civil do
Estado de São Paulo/SP de comunicações mantidas pelo embargante com
terceiras pessoas mediante o uso do aplicativo Whatsapp sem que houvesse
ordem judicial autorizativa para o afastamento do sigilo, tais excertos
não serviram como elementos de convicção a permitir qualquer conclusão
acerca da imputação contida nesta relação processual penal (que se
cinge a inferência se o embargante cometeu o crime de moeda falsa em 1º
de junho de 2016) justamente por não se relacionarem com qualquer aspecto
que se encontra sob julgamento. Sequer a denúncia ofertada nesta senda faz
um átimo de alusão a tais expedientes.
- Ainda que fosse assentada eventual ocorrência de ilicitude a recair
sobre as degravações, a teor do art. 157 do Código de Processo Penal,
na redação conferida pela Lei nº 11.690, de 09 de junho de 2008, seria
defeso anuir-se à conclusão requerida pelo embargante, qual seja, de que
seria caso de prolação de édito penal absolutório em seu favor, tendo
em vista que o regramento legal afeto ao regime jurídico da prova ilícita
impõe, tão somente, o desentranhamento daquilo que foi produzido ao arrepio
da legislação de regência (sem vinculação a eventual prolação de
provimento judicial absolutório).
- Todas as partes (com especial destaque à defesa) tiveram oportunidade
para se manifestar acerca do laudo pericial que foi juntado, primeiramente,
em uma versão xerocopiada e, posteriormente, em seu original, o que tem o
condão de espancar qualquer ilação no sentido de que teria havido ofensa ao
devido processo legal (e aos seus corolários: ampla defesa e contraditório).
- O art. 156 do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei nº
11.690, de 09 de junho de 2008, faculta ao magistrado, de ofício, determinar,
no curso da instrução ou antes de proferir o ato sentencial, a realização
de diligências imprescindíveis para a solução da questão que lhe foi
trazida a julgamento, de modo que plenamente possível a determinação
de juntada do laudo pericial nos termos em que decidido em 1º grau de
jurisdição.
- Negado provimento aos Embargos Infringentes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos Infringentes opostos por MARCELO
FIGUEIRÓ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2019
Data da Publicação
:
28/02/2019
Classe/Assunto
:
EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 71753
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 ART-157
LEG-FED LEI-11690 ANO-2008
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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