TRF3 0006684-41.2012.4.03.6000 00066844120124036000
AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DESFAVOR DA FUFMS: insurge-se o Ministério Público
Federal contra a cobrança pela expedição e registro de documentos, pela
retificação de registros na base de dados e, de forma abusiva, pela cópia
de documentos arquivados, realizada pela Fundação Universidade Federal de
Mato Grosso do Sul, com fulcro na Resolução do Conselho Diretor nº 54,
de 29/12/2008; além do fornecimento de poucos documentos via internet,
com certificação de autenticidade digital. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA:
cuida-se de matéria preclusa, afastada na decisão que deferiu a liminar,
cujo inteiro teor foi mantido nos autos do agravo de instrumento nº
2013.03.00.000856-8. Ou seja, já ficou estabelecido que o parquet federal
possui legitimidade ativa, pois evidente que a hipótese dos autos encerra
defesa de interesse individual homogêneo com relevância social (STJ -
REsp 1225010/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/03/2011, REPDJe 02/09/2011, DJe 15/03/2011); e que a tese
acerca da inadequação da via eleita não se sustenta, pois a "taxa/tarifa"
cobrada para expedição de documentos ou cópia, com base em resolução
administrativa, por óbvio não se equipara a tributo. EXAME DA LEGALIDADE:
ao contrário do que afirma a apelante, não se questiona nesses autos o
mérito administrativo da cobrança de determinados serviços pela FUFMS,
mas a legalidade da mesma, o que é plenamente possível de ser enfrentado
pelo Poder Judiciário, conforme artigo 5º, XXXV, da Constituição
Federal. ATIVIDADE-FIM DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL: o Juízo a quo
analisou o teor da Resolução do Conselho Diretor nº 54, de 29/12/2008,
à luz dos artigos 6º e 205 da Constituição Federal, confirmando que o
caso concreto diz respeito ao direito à educação e, mais especificamente,
à atividade-fim da prestação de serviço educacional - o que não poderia
ser entendido de outra forma, pois se discute a oneração da emissão
de documentos e da retificação de informações que conferem eficácia
jurídica à condição acadêmica. COBRANÇA ABUSIVA: tal cobrança é
abusiva, sobretudo no âmbito de uma universidade pública, uma vez que
diz respeito à expedição da primeira via e em versão simplificada
de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações
de interesse pessoal e ao acesso e retificação de dados, nos termos do
artigo 5º, XXXIV e LXXII, da Constituição Federal. Precedentes (TRF3 -
Ap 0002087-30.2011.4.03.6108, 07/11/2016; TRF5 - AC 00043121620114058000,
19/02/2016; APELREEX 00027284720124058300, 29/04/2013). SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE MANTIDA, EM PARTE: reforma do dispositivo no ponto
em que estabelece o prazo de 30 dias para disponibilização de certidões
via internet, com certificação digital de autenticidade, uma vez que a
inicial pleiteia a implantação desse serviço em até 12 meses e é esse
interregno que deve ser considerado; reforma também para determinar que o
custo de fotocópias obedeça estritamente o valor de mercado, sem intuito
de lucro; cancelamento da condenação da ré em verba honorária. APELAÇÃO
DA FUFMS E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DESFAVOR DA FUFMS: insurge-se o Ministério Público
Federal contra a cobrança pela expedição e registro de documentos, pela
retificação de registros na base de dados e, de forma abusiva, pela cópia
de documentos arquivados, realizada pela Fundação Universidade Federal de
Mato Grosso do Sul, com fulcro na Resolução do Conselho Diretor nº 54,
de 29/12/2008; além do fornecimento de poucos documentos via internet,
com certificação de autenticidade digital. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA:
cuida-se de matéria preclusa, afastada na decisão que deferiu a liminar,
cujo inteiro teor foi mantido nos autos do agravo de instrumento nº
2013.03.00.000856-8. Ou seja, já ficou estabelecido que o parquet federal
possui legitimidade ativa, pois evidente que a hipótese dos autos encerra
defesa de interesse individual homogêneo com relevância social (STJ -
REsp 1225010/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/03/2011, REPDJe 02/09/2011, DJe 15/03/2011); e que a tese
acerca da inadequação da via eleita não se sustenta, pois a "taxa/tarifa"
cobrada para expedição de documentos ou cópia, com base em resolução
administrativa, por óbvio não se equipara a tributo. EXAME DA LEGALIDADE:
ao contrário do que afirma a apelante, não se questiona nesses autos o
mérito administrativo da cobrança de determinados serviços pela FUFMS,
mas a legalidade da mesma, o que é plenamente possível de ser enfrentado
pelo Poder Judiciário, conforme artigo 5º, XXXV, da Constituição
Federal. ATIVIDADE-FIM DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL: o Juízo a quo
analisou o teor da Resolução do Conselho Diretor nº 54, de 29/12/2008,
à luz dos artigos 6º e 205 da Constituição Federal, confirmando que o
caso concreto diz respeito ao direito à educação e, mais especificamente,
à atividade-fim da prestação de serviço educacional - o que não poderia
ser entendido de outra forma, pois se discute a oneração da emissão
de documentos e da retificação de informações que conferem eficácia
jurídica à condição acadêmica. COBRANÇA ABUSIVA: tal cobrança é
abusiva, sobretudo no âmbito de uma universidade pública, uma vez que
diz respeito à expedição da primeira via e em versão simplificada
de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações
de interesse pessoal e ao acesso e retificação de dados, nos termos do
artigo 5º, XXXIV e LXXII, da Constituição Federal. Precedentes (TRF3 -
Ap 0002087-30.2011.4.03.6108, 07/11/2016; TRF5 - AC 00043121620114058000,
19/02/2016; APELREEX 00027284720124058300, 29/04/2013). SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE MANTIDA, EM PARTE: reforma do dispositivo no ponto
em que estabelece o prazo de 30 dias para disponibilização de certidões
via internet, com certificação digital de autenticidade, uma vez que a
inicial pleiteia a implantação desse serviço em até 12 meses e é esse
interregno que deve ser considerado; reforma também para determinar que o
custo de fotocópias obedeça estritamente o valor de mercado, sem intuito
de lucro; cancelamento da condenação da ré em verba honorária. APELAÇÃO
DA FUFMS E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, afastar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial
provimento à APELAÇÃO da FUFMS e ao REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
15/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2252873
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-34 INC-35 INC-72
LEG-FED RES-54 ANO-2008
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-6 ART-205
PROC: 2011.61.08.002087-1/SP ÓRGÃO:SEXTA TURMA JUIZ:DESEMBARGADORA
FEDERAL CONSUELO YOSHIDA AUD:20/10/2016
DATA:07/11/2016 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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