main-banner

Jurisprudência


TRF3 0006692-83.2011.4.03.6119 00066928320114036119

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. QUADRILHA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. BENEFÍCIOS LEGAIS DA LEI 9.099/1995. DESNECESSÁRIO QUE O JULGADOR TEÇA COMENTÁRIOS SOBRE TODAS AS MATÉRIAS TRAZIDAS PELA PARTE EM SUAS ALEGAÇÕES FINAIS. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1 - A exordial acusatória descreveu suficientemente a conduta delitiva imputada aos réus, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Na denúncia, após delinear os fatos delitivos e esmiuçar a fraude, o Parquet expôs os motivos que levaram as autoridades a vincular o episódio (fraude contra o INSS) aos réus, de modo que todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 41 do CPP estavam presentes. 2 - A impugnação de todos os documentos juntados, sem especificá-los, é manifestamente improcedente. Se havia dúvida sobre a idoneidade deste ou daquele documento, cabia à parte impugná-lo, submetendo seus argumentos para convencer o juízo acerca da necessidade de perícia. 3 - Denunciados pelo crime de estelionato qualificado (art.171, parágrafo 3º do CTB), praticado em desfavor do INSS, a pena mínima considerada é de 1 (um) ano somada à causa especial de aumento de 1/3 (um terço), totalizando 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, pena que não autoriza o oferecimento do sursis processual. Precedentes. 4 - Inexiste o ônus de refutar expressamente toda e qualquer alegação da parte, bastando que o decreto condenatório esteja fundamentado com base em contexto fático-probatório válido e eficaz para a demonstração da prática criminosa. Precedente. 5 - A prova angariada nos autos é robusta e coesa, abrangendo diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica e também prova oral e documental submetida ao crivo do contraditório. 6 - Reconhecimento da confissão por uma das rés que, contudo, não implicou na redução da pena, uma vez que fixada no mínimo legal. 7 - A fixação da pena-base deve ter por base fatos concretos. Na hipótese dos autos, não restou claro que as corrés faziam do crime seu meio de vida. Redução das penas. 8 - Desprovimento ao recurso interposto por Antônia e parcial provimento aos recursos dos demais corréus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por Antônia e, por maioria, dar parcial provimento aos recursos dos demais corréus, de modo a reduzir as penas fixadas na r. sentença, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães, acompanhado pelo voto do Senhor Desembargador Federal Souza Ribeiro, vencido o Senhor Desembargador Federal Peixoto Junior que lhes negava provimento.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64269
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO DE 1997 LEG-FED LEI-9503 ANO-1997 ART-171 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão