TRF3 0006692-83.2011.4.03.6119 00066928320114036119
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. QUADRILHA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. BENEFÍCIOS LEGAIS DA LEI
9.099/1995. DESNECESSÁRIO QUE O JULGADOR TEÇA COMENTÁRIOS SOBRE TODAS AS
MATÉRIAS TRAZIDAS PELA PARTE EM SUAS ALEGAÇÕES FINAIS. MÉRITO. CONJUNTO
PROBATÓRIO FIRME E COESO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DA
PENA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
1 - A exordial acusatória descreveu suficientemente a conduta delitiva
imputada aos réus, permitindo o pleno exercício do contraditório e da
ampla defesa. Na denúncia, após delinear os fatos delitivos e esmiuçar a
fraude, o Parquet expôs os motivos que levaram as autoridades a vincular o
episódio (fraude contra o INSS) aos réus, de modo que todos os requisitos
de admissibilidade previstos no art. 41 do CPP estavam presentes.
2 - A impugnação de todos os documentos juntados, sem especificá-los,
é manifestamente improcedente. Se havia dúvida sobre a idoneidade deste
ou daquele documento, cabia à parte impugná-lo, submetendo seus argumentos
para convencer o juízo acerca da necessidade de perícia.
3 - Denunciados pelo crime de estelionato qualificado (art.171, parágrafo
3º do CTB), praticado em desfavor do INSS, a pena mínima considerada é de 1
(um) ano somada à causa especial de aumento de 1/3 (um terço), totalizando 1
(um) ano e 4 (quatro) meses, pena que não autoriza o oferecimento do sursis
processual. Precedentes.
4 - Inexiste o ônus de refutar expressamente toda e qualquer alegação da
parte, bastando que o decreto condenatório esteja fundamentado com base
em contexto fático-probatório válido e eficaz para a demonstração da
prática criminosa. Precedente.
5 - A prova angariada nos autos é robusta e coesa, abrangendo diálogos
obtidos por meio de interceptação telefônica e também prova oral e
documental submetida ao crivo do contraditório.
6 - Reconhecimento da confissão por uma das rés que, contudo, não implicou
na redução da pena, uma vez que fixada no mínimo legal.
7 - A fixação da pena-base deve ter por base fatos concretos. Na hipótese
dos autos, não restou claro que as corrés faziam do crime seu meio de
vida. Redução das penas.
8 - Desprovimento ao recurso interposto por Antônia e parcial provimento
aos recursos dos demais corréus.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. QUADRILHA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. BENEFÍCIOS LEGAIS DA LEI
9.099/1995. DESNECESSÁRIO QUE O JULGADOR TEÇA COMENTÁRIOS SOBRE TODAS AS
MATÉRIAS TRAZIDAS PELA PARTE EM SUAS ALEGAÇÕES FINAIS. MÉRITO. CONJUNTO
PROBATÓRIO FIRME E COESO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DA
PENA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
1 - A exordial acusatória descreveu suficientemente a conduta delitiva
imputada aos réus, permitindo o pleno exercício do contraditório e da
ampla defesa. Na denúncia, após delinear os fatos delitivos e esmiuçar a
fraude, o Parquet expôs os motivos que levaram as autoridades a vincular o
episódio (fraude contra o INSS) aos réus, de modo que todos os requisitos
de admissibilidade previstos no art. 41 do CPP estavam presentes.
2 - A impugnação de todos os documentos juntados, sem especificá-los,
é manifestamente improcedente. Se havia dúvida sobre a idoneidade deste
ou daquele documento, cabia à parte impugná-lo, submetendo seus argumentos
para convencer o juízo acerca da necessidade de perícia.
3 - Denunciados pelo crime de estelionato qualificado (art.171, parágrafo
3º do CTB), praticado em desfavor do INSS, a pena mínima considerada é de 1
(um) ano somada à causa especial de aumento de 1/3 (um terço), totalizando 1
(um) ano e 4 (quatro) meses, pena que não autoriza o oferecimento do sursis
processual. Precedentes.
4 - Inexiste o ônus de refutar expressamente toda e qualquer alegação da
parte, bastando que o decreto condenatório esteja fundamentado com base
em contexto fático-probatório válido e eficaz para a demonstração da
prática criminosa. Precedente.
5 - A prova angariada nos autos é robusta e coesa, abrangendo diálogos
obtidos por meio de interceptação telefônica e também prova oral e
documental submetida ao crivo do contraditório.
6 - Reconhecimento da confissão por uma das rés que, contudo, não implicou
na redução da pena, uma vez que fixada no mínimo legal.
7 - A fixação da pena-base deve ter por base fatos concretos. Na hipótese
dos autos, não restou claro que as corrés faziam do crime seu meio de
vida. Redução das penas.
8 - Desprovimento ao recurso interposto por Antônia e parcial provimento
aos recursos dos demais corréus.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por Antônia e, por
maioria, dar parcial provimento aos recursos dos demais corréus, de modo
a reduzir as penas fixadas na r. sentença, nos termos do voto do senhor
Desembargador Federal Cotrim Guimarães, acompanhado pelo voto do Senhor
Desembargador Federal Souza Ribeiro, vencido o Senhor Desembargador Federal
Peixoto Junior que lhes negava provimento.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64269
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
LEG-FED LEI-9099 ANO-1995
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41
***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO DE 1997
LEG-FED LEI-9503 ANO-1997 ART-171 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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