TRF3 0006699-07.2013.4.03.6119 00066990720134036119
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. OPERADOR DE
MÁQUINAS DE MOLAS. USINAGEM. ENQUADRAMENTO. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 11 (onze) meses e 12
(doze) dias (fls. 56/59), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os
períodos de 01.11.1979 a 02.01.1984, 01.06.1986 a 03.12.1990, e de 21.09.1992
a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o
reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos
de 22.05.1985 a 31.05.1986, e de 08.07.1991 a 20.09.1992. Contudo, observo
que o Juízo de 1ª Instância reconheceu como período especial somente o
interregno de 08.07.1991 a 20.09.1992, sendo que, não tendo havido recurso
da parte autora, passo à análise apenas do citado período. Ocorre que, no
período de 08.07.1991 a 20.09.1992, a parte autora, na atividade de operador
de máquinas de molas II, no setor de usinagem de peças de metais ferrosos e
não ferrosos, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 30/32), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesse período, conforme códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 04 (quatro)
meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 01.02.2013), insuficientes, portanto, para a concessão
da aposentadoria integral por tempo de contribuição. Todavia, a sentença
acolheu o pedido sucessivo formulado pela autora, no sentido da alteração
da data da D.E.R., para a data da reunião dos requisitos para concessão do
benefício, considerando o reconhecimento dos períodos de natureza especial,
após a entrada do requerimento administrativo, fixando a data da citação
(23.09.2013), para efeito de implementação do período de 35 anos de
contribuição necessário para obtenção da aposentadoria integral por tempo
de contribuição. Por outro lado, conforme se infere do CNIS (juntado com a
contestação - fls. 115/117), é possível verificar que o segurado manteve
recolhimentos durante o curso do processo, o que corrobora a aferição do
tempo de contribuição necessário para obtenção do benefício pleiteado.
9. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, mantenho a sucumbência
recíproca entre as partes.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (23.09.2013),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS,
desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. OPERADOR DE
MÁQUINAS DE MOLAS. USINAGEM. ENQUADRAMENTO. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 11 (onze) meses e 12
(doze) dias (fls. 56/59), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os
períodos de 01.11.1979 a 02.01.1984, 01.06.1986 a 03.12.1990, e de 21.09.1992
a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o
reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos
de 22.05.1985 a 31.05.1986, e de 08.07.1991 a 20.09.1992. Contudo, observo
que o Juízo de 1ª Instância reconheceu como período especial somente o
interregno de 08.07.1991 a 20.09.1992, sendo que, não tendo havido recurso
da parte autora, passo à análise apenas do citado período. Ocorre que, no
período de 08.07.1991 a 20.09.1992, a parte autora, na atividade de operador
de máquinas de molas II, no setor de usinagem de peças de metais ferrosos e
não ferrosos, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 30/32), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesse período, conforme códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 04 (quatro)
meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 01.02.2013), insuficientes, portanto, para a concessão
da aposentadoria integral por tempo de contribuição. Todavia, a sentença
acolheu o pedido sucessivo formulado pela autora, no sentido da alteração
da data da D.E.R., para a data da reunião dos requisitos para concessão do
benefício, considerando o reconhecimento dos períodos de natureza especial,
após a entrada do requerimento administrativo, fixando a data da citação
(23.09.2013), para efeito de implementação do período de 35 anos de
contribuição necessário para obtenção da aposentadoria integral por tempo
de contribuição. Por outro lado, conforme se infere do CNIS (juntado com a
contestação - fls. 115/117), é possível verificar que o segurado manteve
recolhimentos durante o curso do processo, o que corrobora a aferição do
tempo de contribuição necessário para obtenção do benefício pleiteado.
9. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, mantenho a sucumbência
recíproca entre as partes.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (23.09.2013),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS,
desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária tida por interposta
e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
01/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1979790
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
FUNÇÃO: OPERADOR DE MÁQUINA DE MOLAS II NO SETOR DE USINAGEM.
Referência
legislativa
:
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-64
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.1.6
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-2.5.1
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
LEG-FED DEC-3049 ANO-1999
***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-17
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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