TRF3 0006700-40.2013.4.03.6103 00067004020134036103
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CNH. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. DETERMINAÇÃO DE POLICIAL
TIPIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Provadas a materialidade e a autoria do crime de uso de documento falso
por meio de prova material e testemunhal.
2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crime de uso de
documento falso se consuma com a apresentação do documento, sendo irrelevante
que a exibição ocorra por exigência policial ou espontaneamente:
3. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é irrelevante para a
tipificação do crime de uso de documento falso que o réu exiba o documento
por exigência policial ou espontaneamente.
4. A reincidência obsta a substituição da pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direitos.
5. Apelação da defesa desprovida e apelação da acusação parcialmente
provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CNH. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. DETERMINAÇÃO DE POLICIAL
TIPIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Provadas a materialidade e a autoria do crime de uso de documento falso
por meio de prova material e testemunhal.
2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crime de uso de
documento falso se consuma com a apresentação do documento, sendo irrelevante
que a exibição ocorra por exigência policial ou espontaneamente:
3. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é irrelevante para a
tipificação do crime de uso de documento falso que o réu exiba o documento
por exigência policial ou espontaneamente.
4. A reincidência obsta a substituição da pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direitos.
5. Apelação da defesa desprovida e apelação da acusação parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da defesa e dar parcial provimento
à apelação da acusação para afastar da condenação a substituição
da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64353
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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