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Jurisprudência


TRF3 0006703-57.2012.4.03.6126 00067035720124036126

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNCIO. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE EPI NÃO DESCARACTERIZA O LABOR ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL INDEFERIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 12/08/2010, em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/03/1981 a 25/03/1983 e de 06/03/1997 a 12/08/2010. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - Quanto ao período compreendido entre 01/03/1981 e 25/03/1983, o Perfil Profissográfico Previdenciário - PPP de fls. 53/55 indica que o autor trabalhou para a empresa "Walmak Indústria de Máquinas Ltda", exercendo a função de "1/2 oficial torneiro mecânico". As atividades desenvolvidas pelo requerente ("preparam, regulam e operam máquinas-ferramenta que usinam peças de metal e compósitos e controlam os parâmetros e a qualidade das peças usinadas, aplicando procedimentos de segurança às tarefas realizadas...") são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar que sua ocupação encontra subsunção nos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2 do Quadro Anexo) e 83.080/79 (código 2.5.1 do Anexo II). Precedentes. 12 - No que diz respeito ao lapso de 06/03/1997 a 12/08/2010, o autor instruiu a presente demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 60/65, emitido pela empresa "Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda", o qual traz a informação de ter sido o empregado submetido ao agente agressivo ruído, ao exercer a função de "torneiro", nas seguintes intensidades: 1) 88 dB(A), de 06/03/1997 a 31/05/1999; 2) 89 dB(A), de 01/06/1999 a 31/03/2007; 3) 82 dB(A), de 01/04/2007 a 12/08/2010. Em conformidade com a documentação apresentada, possível reconhecer o caráter especial da atividade desempenhada na referida empresa no período de 19/11/2003 a 31/03/2007, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época. Por outro lado, os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 01/04/2007 a 12/08/2010 deverão ser computados como tempo de serviço comum, em razão da exposição a ruído abaixo do limite de tolerância então vigente. 13 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/03/1981 a 25/03/1983 e 19/11/2003 a 31/03/2007. 14 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela considerada incontroversa, porquanto já assim reconhecida pelo INSS (fls. 73/74), constata-se que o demandante alcançou 19 anos, 02 meses e 16 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (12/08/2010), não fazendo jus, portanto, à conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial. 15 - De qualquer sorte, fica assegurado ao demandante o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 01/03/1981 a 25/03/1983 e 19/11/2003 a 31/03/2007. 16 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. 17 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade da atividade por ele desempenhada nos períodos de 01/03/1981 a 25/03/1983 e 19/11/2003 a 31/03/2007, mantida a improcedência do pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, e para fixar a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 16/02/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1915826
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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