TRF3 0006703-57.2012.4.03.6126 00067035720124036126
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNCIO. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE EPI NÃO DESCARACTERIZA
O LABOR ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
INSUFICIENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL INDEFERIDA. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, implantado em 12/08/2010, em aposentadoria especial,
mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/03/1981
a 25/03/1983 e de 06/03/1997 a 12/08/2010.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Quanto ao período compreendido entre 01/03/1981 e 25/03/1983, o Perfil
Profissográfico Previdenciário - PPP de fls. 53/55 indica que o autor
trabalhou para a empresa "Walmak Indústria de Máquinas Ltda", exercendo
a função de "1/2 oficial torneiro mecânico". As atividades desenvolvidas
pelo requerente ("preparam, regulam e operam máquinas-ferramenta que usinam
peças de metal e compósitos e controlam os parâmetros e a qualidade
das peças usinadas, aplicando procedimentos de segurança às tarefas
realizadas...") são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo
mero enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar que sua
ocupação encontra subsunção nos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2
do Quadro Anexo) e 83.080/79 (código 2.5.1 do Anexo II). Precedentes.
12 - No que diz respeito ao lapso de 06/03/1997 a 12/08/2010, o autor
instruiu a presente demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP de fls. 60/65, emitido pela empresa "Volkswagen do Brasil - Indústria de
Veículos Automotores Ltda", o qual traz a informação de ter sido o empregado
submetido ao agente agressivo ruído, ao exercer a função de "torneiro",
nas seguintes intensidades: 1) 88 dB(A), de 06/03/1997 a 31/05/1999;
2) 89 dB(A), de 01/06/1999 a 31/03/2007; 3) 82 dB(A), de 01/04/2007 a
12/08/2010. Em conformidade com a documentação apresentada, possível
reconhecer o caráter especial da atividade desempenhada na referida empresa
no período de 19/11/2003 a 31/03/2007, eis que desempenhado com sujeição
a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à
época. Por outro lado, os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 01/04/2007
a 12/08/2010 deverão ser computados como tempo de serviço comum, em razão
da exposição a ruído abaixo do limite de tolerância então vigente.
13 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/03/1981 a 25/03/1983 e
19/11/2003 a 31/03/2007.
14 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela
considerada incontroversa, porquanto já assim reconhecida pelo INSS
(fls. 73/74), constata-se que o demandante alcançou 19 anos, 02 meses e 16
dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da
data da entrada do requerimento administrativo (12/08/2010), não fazendo
jus, portanto, à conversão da aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria especial.
15 - De qualquer sorte, fica assegurado ao demandante o reconhecimento
da especialidade da atividade nos períodos de 01/03/1981 a 25/03/1983 e
19/11/2003 a 31/03/2007.
16 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada,
conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
17 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNCIO. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE EPI NÃO DESCARACTERIZA
O LABOR ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
INSUFICIENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL INDEFERIDA. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, implantado em 12/08/2010, em aposentadoria especial,
mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/03/1981
a 25/03/1983 e de 06/03/1997 a 12/08/2010.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Quanto ao período compreendido entre 01/03/1981 e 25/03/1983, o Perfil
Profissográfico Previdenciário - PPP de fls. 53/55 indica que o autor
trabalhou para a empresa "Walmak Indústria de Máquinas Ltda", exercendo
a função de "1/2 oficial torneiro mecânico". As atividades desenvolvidas
pelo requerente ("preparam, regulam e operam máquinas-ferramenta que usinam
peças de metal e compósitos e controlam os parâmetros e a qualidade
das peças usinadas, aplicando procedimentos de segurança às tarefas
realizadas...") são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo
mero enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar que sua
ocupação encontra subsunção nos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2
do Quadro Anexo) e 83.080/79 (código 2.5.1 do Anexo II). Precedentes.
12 - No que diz respeito ao lapso de 06/03/1997 a 12/08/2010, o autor
instruiu a presente demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP de fls. 60/65, emitido pela empresa "Volkswagen do Brasil - Indústria de
Veículos Automotores Ltda", o qual traz a informação de ter sido o empregado
submetido ao agente agressivo ruído, ao exercer a função de "torneiro",
nas seguintes intensidades: 1) 88 dB(A), de 06/03/1997 a 31/05/1999;
2) 89 dB(A), de 01/06/1999 a 31/03/2007; 3) 82 dB(A), de 01/04/2007 a
12/08/2010. Em conformidade com a documentação apresentada, possível
reconhecer o caráter especial da atividade desempenhada na referida empresa
no período de 19/11/2003 a 31/03/2007, eis que desempenhado com sujeição
a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à
época. Por outro lado, os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 01/04/2007
a 12/08/2010 deverão ser computados como tempo de serviço comum, em razão
da exposição a ruído abaixo do limite de tolerância então vigente.
13 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/03/1981 a 25/03/1983 e
19/11/2003 a 31/03/2007.
14 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela
considerada incontroversa, porquanto já assim reconhecida pelo INSS
(fls. 73/74), constata-se que o demandante alcançou 19 anos, 02 meses e 16
dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da
data da entrada do requerimento administrativo (12/08/2010), não fazendo
jus, portanto, à conversão da aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria especial.
15 - De qualquer sorte, fica assegurado ao demandante o reconhecimento
da especialidade da atividade nos períodos de 01/03/1981 a 25/03/1983 e
19/11/2003 a 31/03/2007.
16 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada,
conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
17 - Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a
especialidade da atividade por ele desempenhada nos períodos de 01/03/1981
a 25/03/1983 e 19/11/2003 a 31/03/2007, mantida a improcedência do pedido
de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, e para fixar a sucumbência recíproca, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
16/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1915826
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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