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Jurisprudência


TRF3 0006704-13.2008.4.03.6181 00067041320084036181

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 168-A, DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRISÃO POR DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. DOLO. EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES DO ARTIGO 65, INCISOS I E III, ALÍNEAS "A" E "B", DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. SÚMULA 231, DO STJ. MANUTENÇÃO DO AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. 1. Prisão por dívida. Inexistência. A omissão no repasse à autarquia previdenciária das contribuições descontadas de segurados distingue-se da prisão civil, porquanto se trata de conduta devidamente tipificada no estatuto penal, conforme pacífico entendimento dos Tribunais Superiores. 2. Para a configuração do delito previsto no artigo 168-A do Código Penal, exige-se tão somente o dolo genérico. 3. Não incidência da causa excludente de culpabilidade pelo reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa. Dificuldades financeiras não comprovadas. 4. Dosimetria. Redução da pena-base ao mínimo legal. Atenuantes do artigo 65, incisos I e III, alíneas "a" e "b" não reconhecidas. Na segunda fase da dosimetria, apesar de reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do Código Penal), não há a possibilidade de ser fixada a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Manutenção da fração de aumento em razão da continuidade delitiva. 5. Pena de multa redimensionada de acordo com os critérios de fixação da pena privativa de liberdade. 6. Recurso da defesa parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa de Hugo Luciano Dottori, para diminuir a pena-base ao mínimo legal, do que resulta a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, mantendo, no mais, a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 29/09/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 53241
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA TAÍS FERRACINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168A ART-65 INC-1 INC-3 LET-A LET-B ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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