TRF3 0006710-82.2006.4.03.6183 00067108220064036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA NÃO
COMPROVADA. REAFIRMAÇÃO DA DIB. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 02
(dois) dias (fls. 159/160), não tendo sido reconhecido qualquer período como
especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento
da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, os períodos
de 01.12.1975 a 30.06.1979, 22.10.1979 a 05.09.1980 e 01.04.1981 a 05.03.1997
devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, pois, em que pese a
parte autora ter laborado na atividade de motorista, não restou comprovado
qual tipo de veículo conduzia, não sendo possível o enquadramento no
código 2.4.4 conforme pleiteado, bem como não tendo restado demonstrada
a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
7. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora,
conforme cálculo realizado no procedimento administrativo, 31 (trinta e
um) anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até
a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.06.2005), insuficiente
para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia,
a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após
a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato
superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo
procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (fls. 324) é possível verificar
que o segurado efetuou recolhimentos durante todo o curso do processo, tendo
completado em 19.07.2008 o período de 35 anos de contribuição necessário
para obtenção do benefício pleiteado.
8. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (19.07.2008),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA NÃO
COMPROVADA. REAFIRMAÇÃO DA DIB. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 02
(dois) dias (fls. 159/160), não tendo sido reconhecido qualquer período como
especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento
da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, os períodos
de 01.12.1975 a 30.06.1979, 22.10.1979 a 05.09.1980 e 01.04.1981 a 05.03.1997
devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, pois, em que pese a
parte autora ter laborado na atividade de motorista, não restou comprovado
qual tipo de veículo conduzia, não sendo possível o enquadramento no
código 2.4.4 conforme pleiteado, bem como não tendo restado demonstrada
a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
7. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora,
conforme cálculo realizado no procedimento administrativo, 31 (trinta e
um) anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até
a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.06.2005), insuficiente
para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia,
a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após
a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato
superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo
procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (fls. 324) é possível verificar
que o segurado efetuou recolhimentos durante todo o curso do processo, tendo
completado em 19.07.2008 o período de 35 anos de contribuição necessário
para obtenção do benefício pleiteado.
8. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (19.07.2008),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício,
os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e fixar,
de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1564494
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016
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