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Jurisprudência


TRF3 0006714-31.2012.4.03.6112 00067143120124036112

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. PRÁTICA DE CRIME INFAMANTE. USO DE DOCUMENTO FALSO. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao apelante foram imputadas duas condutas distintas, que foram apuradas em dois procedimentos disciplinares autônomos, de forma regular e com observância do devido processo legal. 2. O primeiro procedimento disciplinar foi aberto em razão de ter sido o apelante representado, por apropriação indébita de recursos de cliente, tendo sido arquivado o feito, homologando a desistência do representante. Este, ao ter ciência do arquivamento, informou à OAB que não assinou qualquer petição de desistência, sendo aberto inquérito policial e, depois, ação penal para apurar os fatos, tendo sido o apelante, ao final, condenado por uso de documento falso, com trânsito em julgado, o que levou à instauração de um segundo procedimento disciplinar para apurar a prática de crime infamante no exercício da profissão, de que resultou a aplicação da penalidade de exclusão dos quadros da OAB. 3. A presente ação não discute a punição aplicada no procedimento disciplinar, por primeiro instaurado, mas apenas a segunda, que não se confunde nem é afetada pelo resultado ou circunstância que se tenha verificado quanto à imputação de apropriação de valores do cliente do apelante, que o representou. Seja como for, consta dos autos que, após o arquivamento, forjado pelo documento falso, foi o apelante condenado à suspensão do exercício profissional por 30 dias. 4. Infundada a alegação do apelante de prescrição da pretensão punitiva disciplinar, pois firme e consolidada a jurisprudência no sentido de que a apuração da prática de crime infamante pressupõe o reconhecimento tanto da materialidade do delito como de autoria em sentença penal condenatória transitada em julgado, não sendo possível a punição antes de tal evento. 5. No caso dos autos, embora o trânsito em julgado da condenação por uso de documento falso tenha ocorrido em 28/01/2003, o fato somente foi comunicado à OAB em 08/02/2006, quando recebida a certidão de objeto e pé do Processo Criminal 23/00, e instaurado o Processo 05R0068222010 em 27/12/2010, não se cogitando, pois, de prescrição, pois como dispõe, expressamente, o artigo 43, caput, da Lei 8.906/1994, "A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato". 6. Evidenciada, portanto, a regularidade da punição disciplinar que foi aplicada ao apelante no Processo 05R0068222010, inclusive por não ter ocorrido prescrição, inviável a anulação da sanção imposta e, portanto, infundado o pedido de condenação por danos morais. 7. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2165705
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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