TRF3 0006714-31.2012.4.03.6112 00067143120124036112
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
DA OAB. PRÁTICA DE CRIME INFAMANTE. USO DE DOCUMENTO FALSO. PROCESSO
DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ao apelante foram imputadas duas condutas distintas, que foram apuradas
em dois procedimentos disciplinares autônomos, de forma regular e com
observância do devido processo legal.
2. O primeiro procedimento disciplinar foi aberto em razão de ter
sido o apelante representado, por apropriação indébita de recursos
de cliente, tendo sido arquivado o feito, homologando a desistência do
representante. Este, ao ter ciência do arquivamento, informou à OAB que
não assinou qualquer petição de desistência, sendo aberto inquérito
policial e, depois, ação penal para apurar os fatos, tendo sido o apelante,
ao final, condenado por uso de documento falso, com trânsito em julgado,
o que levou à instauração de um segundo procedimento disciplinar para
apurar a prática de crime infamante no exercício da profissão, de que
resultou a aplicação da penalidade de exclusão dos quadros da OAB.
3. A presente ação não discute a punição aplicada no procedimento
disciplinar, por primeiro instaurado, mas apenas a segunda, que não se
confunde nem é afetada pelo resultado ou circunstância que se tenha
verificado quanto à imputação de apropriação de valores do cliente
do apelante, que o representou. Seja como for, consta dos autos que, após
o arquivamento, forjado pelo documento falso, foi o apelante condenado à
suspensão do exercício profissional por 30 dias.
4. Infundada a alegação do apelante de prescrição da pretensão punitiva
disciplinar, pois firme e consolidada a jurisprudência no sentido de que a
apuração da prática de crime infamante pressupõe o reconhecimento tanto
da materialidade do delito como de autoria em sentença penal condenatória
transitada em julgado, não sendo possível a punição antes de tal evento.
5. No caso dos autos, embora o trânsito em julgado da condenação por uso
de documento falso tenha ocorrido em 28/01/2003, o fato somente foi comunicado
à OAB em 08/02/2006, quando recebida a certidão de objeto e pé do Processo
Criminal 23/00, e instaurado o Processo 05R0068222010 em 27/12/2010, não se
cogitando, pois, de prescrição, pois como dispõe, expressamente, o artigo
43, caput, da Lei 8.906/1994, "A pretensão à punibilidade das infrações
disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação
oficial do fato".
6. Evidenciada, portanto, a regularidade da punição disciplinar que
foi aplicada ao apelante no Processo 05R0068222010, inclusive por não
ter ocorrido prescrição, inviável a anulação da sanção imposta e,
portanto, infundado o pedido de condenação por danos morais.
7. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
DA OAB. PRÁTICA DE CRIME INFAMANTE. USO DE DOCUMENTO FALSO. PROCESSO
DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ao apelante foram imputadas duas condutas distintas, que foram apuradas
em dois procedimentos disciplinares autônomos, de forma regular e com
observância do devido processo legal.
2. O primeiro procedimento disciplinar foi aberto em razão de ter
sido o apelante representado, por apropriação indébita de recursos
de cliente, tendo sido arquivado o feito, homologando a desistência do
representante. Este, ao ter ciência do arquivamento, informou à OAB que
não assinou qualquer petição de desistência, sendo aberto inquérito
policial e, depois, ação penal para apurar os fatos, tendo sido o apelante,
ao final, condenado por uso de documento falso, com trânsito em julgado,
o que levou à instauração de um segundo procedimento disciplinar para
apurar a prática de crime infamante no exercício da profissão, de que
resultou a aplicação da penalidade de exclusão dos quadros da OAB.
3. A presente ação não discute a punição aplicada no procedimento
disciplinar, por primeiro instaurado, mas apenas a segunda, que não se
confunde nem é afetada pelo resultado ou circunstância que se tenha
verificado quanto à imputação de apropriação de valores do cliente
do apelante, que o representou. Seja como for, consta dos autos que, após
o arquivamento, forjado pelo documento falso, foi o apelante condenado à
suspensão do exercício profissional por 30 dias.
4. Infundada a alegação do apelante de prescrição da pretensão punitiva
disciplinar, pois firme e consolidada a jurisprudência no sentido de que a
apuração da prática de crime infamante pressupõe o reconhecimento tanto
da materialidade do delito como de autoria em sentença penal condenatória
transitada em julgado, não sendo possível a punição antes de tal evento.
5. No caso dos autos, embora o trânsito em julgado da condenação por uso
de documento falso tenha ocorrido em 28/01/2003, o fato somente foi comunicado
à OAB em 08/02/2006, quando recebida a certidão de objeto e pé do Processo
Criminal 23/00, e instaurado o Processo 05R0068222010 em 27/12/2010, não se
cogitando, pois, de prescrição, pois como dispõe, expressamente, o artigo
43, caput, da Lei 8.906/1994, "A pretensão à punibilidade das infrações
disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação
oficial do fato".
6. Evidenciada, portanto, a regularidade da punição disciplinar que
foi aplicada ao apelante no Processo 05R0068222010, inclusive por não
ter ocorrido prescrição, inviável a anulação da sanção imposta e,
portanto, infundado o pedido de condenação por danos morais.
7. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2165705
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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