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Jurisprudência


TRF3 0006716-07.2007.4.03.6102 00067160720074036102

Ementa
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARBITRAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE DO TITULAR DO DIREITO E OUTORGANTE DOS PODERES COM CLÁUSULA "AD JUDICIA". EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA ANTES DO TÉRMINO DA AÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. VERBA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DO ART. 20 E §§ DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de arbitramento de honorários advocatícios o titular do direito postulado em juízo e quem outorga os poderes, com cláusula "ad judicia", aos advogados. 2. O advogado tem o direito ao recebimento dos honorários assegurados pela Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia). Se o contrato de prestação de serviços foi rompido pelo cliente com a constituição de novo patrono da causa, impedindo o advogado de levar até o fim a demanda, procedente o pleito de arbitramento de honorários, na proporção dos serviços prestados até então. 3. A sentença que arbitrou os honorários em remuneração compatível com o trabalho dos advogados, o valor econômico da questão e levou em consideração o disposto no § 20 da Lei nº 8.906/94 (EOAB) e § 4º do art. 20, do CPC, sopesando todos os pontos, deve ser mantida. 4. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 07/11/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1570641
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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