TRF3 0006717-60.2005.4.03.6102 00067176020054036102
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Com relação especificamente à alegação de omissão deste Tribunal
quanto ao pedido de condenação da ré em danos materiais, verifico que,
ao contrário do narrado pelo embargante, em momento algum das razões
de apelação foi impugnada a omissão da sentença em relação a este
pedido. Vale dizer: o apelante não suscitou nulidade da sentença, por
configuração de julgamento citra petita, tampouco formulou pedido de
apreciação dele com fundamento do art. 515, §3º, do CPC/1973. A despeito
da desídia do apelante, trata-se de questão que ordem pública, que pode
ser conhecida a qualquer momento e grau de jurisdição. Pois bem. É verdade
que a sentença incorreu em omissão quanto ao pedido de danos materiais. É
aplicável ao caso sub judice o art. 1.013, §3º, do CPC/2015, porquanto
a questão se encontra madura para julgamento e depende somente das provas
pré-constituídas.
2. Depreende-se da inicial que o pedido de danos materiais consiste em:
(i) R$ 600,00 gastos com a contratação de advogado para oferecer defesa
na execução de título extrajudicial movida por Luís Henrique Ferraz de
Campos; (ii) R$ 149,85 referentes as custas, despesas com xerox, contratação
de advogado na comarca de Piracicaba, Sr. Denis Benedito Pinheiro, para as
providências que tiveram de ser realizadas no local da ação e as despesas
decorrentes da interposição de agravo de instrumento. A parte autora
juntou às fls. 26/38 os comprovantes de pagamentos que comprovariam o dano
material sofrido. Contudo, verifico que não é possível aferir que tais
despesas decorreram da execução nº 928/00 ou dos embargos á execução
nº 439/2003. O único documento que consta o número do processo judicial a
que se refere é o recibo de fl. 31, emitido pelo Sr. Mario F. Berlingieri,
que comprova a contratação de advogado para a oposição de embargos à
execução. Com relação a este ponto, todavia, optando o embargante pela
contratação de patrono particular de sua livre escolha para o patrocínio
da ação judicial, constitui responsabilidade exclusivamente sua os ônus
decorrentes do contrato firmado, não podendo ser esta imputada a terceiro
- INSS - na verdade parte totalmente estranha à avença contratual ora em
análise. Deste modo, portanto, não se pode imputar a terceiro - INSS - uma
ação que foi realizada voluntariamente pelo autor ao firmar um contrato de
prestação de serviços com um patrono particular. Assim, quanto a este ponto,
merecem os embargos de declaração serem parcialmente providos, apenas para
sanar a omissão apontada, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes.
3. Com relação às demais alegações , não há no acórdão embargado
qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a esclarecer
via embargos de declaração.
4. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
5. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
6. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
7. Embargos parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Com relação especificamente à alegação de omissão deste Tribunal
quanto ao pedido de condenação da ré em danos materiais, verifico que,
ao contrário do narrado pelo embargante, em momento algum das razões
de apelação foi impugnada a omissão da sentença em relação a este
pedido. Vale dizer: o apelante não suscitou nulidade da sentença, por
configuração de julgamento citra petita, tampouco formulou pedido de
apreciação dele com fundamento do art. 515, §3º, do CPC/1973. A despeito
da desídia do apelante, trata-se de questão que ordem pública, que pode
ser conhecida a qualquer momento e grau de jurisdição. Pois bem. É verdade
que a sentença incorreu em omissão quanto ao pedido de danos materiais. É
aplicável ao caso sub judice o art. 1.013, §3º, do CPC/2015, porquanto
a questão se encontra madura para julgamento e depende somente das provas
pré-constituídas.
2. Depreende-se da inicial que o pedido de danos materiais consiste em:
(i) R$ 600,00 gastos com a contratação de advogado para oferecer defesa
na execução de título extrajudicial movida por Luís Henrique Ferraz de
Campos; (ii) R$ 149,85 referentes as custas, despesas com xerox, contratação
de advogado na comarca de Piracicaba, Sr. Denis Benedito Pinheiro, para as
providências que tiveram de ser realizadas no local da ação e as despesas
decorrentes da interposição de agravo de instrumento. A parte autora
juntou às fls. 26/38 os comprovantes de pagamentos que comprovariam o dano
material sofrido. Contudo, verifico que não é possível aferir que tais
despesas decorreram da execução nº 928/00 ou dos embargos á execução
nº 439/2003. O único documento que consta o número do processo judicial a
que se refere é o recibo de fl. 31, emitido pelo Sr. Mario F. Berlingieri,
que comprova a contratação de advogado para a oposição de embargos à
execução. Com relação a este ponto, todavia, optando o embargante pela
contratação de patrono particular de sua livre escolha para o patrocínio
da ação judicial, constitui responsabilidade exclusivamente sua os ônus
decorrentes do contrato firmado, não podendo ser esta imputada a terceiro
- INSS - na verdade parte totalmente estranha à avença contratual ora em
análise. Deste modo, portanto, não se pode imputar a terceiro - INSS - uma
ação que foi realizada voluntariamente pelo autor ao firmar um contrato de
prestação de serviços com um patrono particular. Assim, quanto a este ponto,
merecem os embargos de declaração serem parcialmente providos, apenas para
sanar a omissão apontada, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes.
3. Com relação às demais alegações , não há no acórdão embargado
qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a esclarecer
via embargos de declaração.
4. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
5. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
6. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
7. Embargos parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para
sanar a omissão apontada, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1569659
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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