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Jurisprudência


TRF3 0006717-60.2005.4.03.6102 00067176020054036102

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Com relação especificamente à alegação de omissão deste Tribunal quanto ao pedido de condenação da ré em danos materiais, verifico que, ao contrário do narrado pelo embargante, em momento algum das razões de apelação foi impugnada a omissão da sentença em relação a este pedido. Vale dizer: o apelante não suscitou nulidade da sentença, por configuração de julgamento citra petita, tampouco formulou pedido de apreciação dele com fundamento do art. 515, §3º, do CPC/1973. A despeito da desídia do apelante, trata-se de questão que ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer momento e grau de jurisdição. Pois bem. É verdade que a sentença incorreu em omissão quanto ao pedido de danos materiais. É aplicável ao caso sub judice o art. 1.013, §3º, do CPC/2015, porquanto a questão se encontra madura para julgamento e depende somente das provas pré-constituídas. 2. Depreende-se da inicial que o pedido de danos materiais consiste em: (i) R$ 600,00 gastos com a contratação de advogado para oferecer defesa na execução de título extrajudicial movida por Luís Henrique Ferraz de Campos; (ii) R$ 149,85 referentes as custas, despesas com xerox, contratação de advogado na comarca de Piracicaba, Sr. Denis Benedito Pinheiro, para as providências que tiveram de ser realizadas no local da ação e as despesas decorrentes da interposição de agravo de instrumento. A parte autora juntou às fls. 26/38 os comprovantes de pagamentos que comprovariam o dano material sofrido. Contudo, verifico que não é possível aferir que tais despesas decorreram da execução nº 928/00 ou dos embargos á execução nº 439/2003. O único documento que consta o número do processo judicial a que se refere é o recibo de fl. 31, emitido pelo Sr. Mario F. Berlingieri, que comprova a contratação de advogado para a oposição de embargos à execução. Com relação a este ponto, todavia, optando o embargante pela contratação de patrono particular de sua livre escolha para o patrocínio da ação judicial, constitui responsabilidade exclusivamente sua os ônus decorrentes do contrato firmado, não podendo ser esta imputada a terceiro - INSS - na verdade parte totalmente estranha à avença contratual ora em análise. Deste modo, portanto, não se pode imputar a terceiro - INSS - uma ação que foi realizada voluntariamente pelo autor ao firmar um contrato de prestação de serviços com um patrono particular. Assim, quanto a este ponto, merecem os embargos de declaração serem parcialmente providos, apenas para sanar a omissão apontada, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes. 3. Com relação às demais alegações , não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração. 4. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil/2015. 5. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado, termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado todas as questões postas em juízo. 6. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido. 7. Embargos parcialmente providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 02/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1569659
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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