TRF3 0006723-53.2007.4.03.6181 00067235320074036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, I, DA LEI
8137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE
NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO RÉU. REDUÇÃO
DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada pelo Processo
Administrativo n.º 1880.007523/2006-76, destacando-se os Anexos 1 a 6
do Termo de Intimação Fiscal descrevendo as movimentações bancárias,
o Demonstrativo Consolidado do Crédito Tributário, o Auto de Infração
relativo ao IRPJ, Auto de Infração relativa à Contribuição PIS/Pasep,
Auto de Infração relativa à Contribuição para Financiamento da Seguridade
Social, Auto de Infração relativa à CSLL, no qual se apurou movimentação
bancária em valor expressivamente superior aos declarados nas Declarações
de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ referentes aos
anos-calendário de 2000, 2001, 2002 e 2003, sem a devida comprovação da
origem dos referidos recursos depositados nas contas bancárias da empresa,
ensejando a supressão do tributo devido.
2. Não prospera a alegação do recorrente no sentido de que o órgão
acusador não logrou comprovar a ocorrência do fato gerador do tributo. Isto
porque, o processo administrativo-fiscal que ensejou a constituição
definitiva do crédito fiscal goza de presunção de veracidade, contendo farta
documentação comprobatória da materialidade delitiva. Por outro lado, os
depoimentos prestados pelo acusado não encontram respaldo em qualquer prova
produzida nos autos, restando controversa a origem dos recursos movimentados
nas contas bancárias da empresa Micro Norte Informática LTDA. Portanto,
nada havendo nos autos que afastem as conclusões do Processo Administrativo
n.º 1880.007523/2006-76, com o lançamento definitivo do crédito tributário,
resta devidamente comprovada a materialidade do crime de sonegação fiscal.
3. A autoria delitiva é inconteste. O contrato social da empresa MICRO NORTE
INFORMÁTICA LTDA. aponta que, à época dos fatos denunciados, o acusado
Allan Denis Masseran dos Santos era detentor de quase 90% (noventa por cento)
do capital social da empresa, bem como consta do depoimento do réu que foi ele
quem abriu as contas mencionadas na denúncia e realizava as movimentações.
4. Por fim, não prospera a tese da defesa quanto à ausência de dolo,
mormente considerando que o acusado tem formação em Economia e exercia a
profissão de comerciante, não sendo crível que a conduta delitiva se deu
involuntariamente. Ademais, os substanciais valores omitidos nas declarações
ao Fisco, realizados de forma reiterada (anos-calendário 2000, 2001, 2002 e
2003), com inequívoco proveito ao acusado, denotam que o réu Allan Denis
Masseran dos Santos agiu de forma consciente e voluntária para o fim de
suprimir tributo.
5. Dosimetria da pena. O Juízo a quo fixou a pena-base em 02 (dois) anos
e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, considerando a
culpabilidade exacerbada do agente. Ausentes circunstâncias agravantes ou
atenuantes. Elevação da pena-base em ¼ pela incidência da continuidade
por quatro vezes, resultando na pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de
reclusão e 13 (treze) dias-multa. Aplicação da causa de aumento prevista
no artigo 12, I, da Lei 8.137/90, aumentando a pena em 1/3, tornando-a
definitiva em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão,
no regime inicial aberto, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da última
conduta delitiva. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas
restritivas de direito, sendo uma de prestação de serviços à comunidade
e uma prestação pecuniária de 02 (dois) salários mínimos por mês,
durante o prazo de sanção corporal, em favor de entidade pública ou
privada com destinação social, na forma e condições a serem definidas
pelo Juízo das Execuções Penais.
6. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, em 02 (dois) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa, uma vez que as circunstâncias judiciais
do artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao réu. Note-se que a
culpabilidade acima da média apontada pelo Juízo a quo se refere ao
expressivo valor sonegado; tal circunstância, contudo, já se encontra
expressamente prevista como causa de aumento de pena no artigo 12, inciso
I, da Lei n.º 8.137/90, tornando inviável, portanto, a sua valoração
para majorar a pena-base e para aplicar a causa de aumento de pena, por se
tratar de bis in idem. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. A
pena deve ser aumentada em ¼ (um quarto), na forma do artigo 71 do Código
Penal, nos termos da r. sentença, resultando em 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Por fim, incide a causa de aumento
de pena, prevista no artigo 12, I, da Lei nº 8.137/90, à razão de 1/3
(um terço), tendo em vista que a supressão de tributos no patamar de R$
7.316.018,14 (sete milhões, trezentos e dezesseis mil e dezoito reais e
quatorze centavos), incluídos os consectários legais, ocasiona grave dano
à coletividade, restando definitiva a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Preenchidos os requisito do
artigo 44 do Código Penal, mantém-se a substituição da pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termo do r. decisum.
7. Assiste razão ao recorrente quanto à prestação pecuniária, uma vez
que, conforme já reconhecido na r. sentença, não há informações nos
autos sobre a situação financeira do réu. Sendo assim, a prestação
pecuniária deve ser fixada em 05 (cinco) salários mínimos.
8. A sentença comporta reparo, de ofício, com relação à destinação da
prestação pecuniária imposta ao réu, posto que, sendo a União Federal a
entidade lesada com a ação delituosa, tais valores deverão ser revertidos
aos seus cofres, em conformidade com o disposto no artigo 45, § 1º, do
Código Penal.
9. Apelação a que se dá parcial provimento. Alterada, de ofício, a
destinação da prestação pecuniária.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, I, DA LEI
8137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE
NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO RÉU. REDUÇÃO
DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada pelo Processo
Administrativo n.º 1880.007523/2006-76, destacando-se os Anexos 1 a 6
do Termo de Intimação Fiscal descrevendo as movimentações bancárias,
o Demonstrativo Consolidado do Crédito Tributário, o Auto de Infração
relativo ao IRPJ, Auto de Infração relativa à Contribuição PIS/Pasep,
Auto de Infração relativa à Contribuição para Financiamento da Seguridade
Social, Auto de Infração relativa à CSLL, no qual se apurou movimentação
bancária em valor expressivamente superior aos declarados nas Declarações
de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ referentes aos
anos-calendário de 2000, 2001, 2002 e 2003, sem a devida comprovação da
origem dos referidos recursos depositados nas contas bancárias da empresa,
ensejando a supressão do tributo devido.
2. Não prospera a alegação do recorrente no sentido de que o órgão
acusador não logrou comprovar a ocorrência do fato gerador do tributo. Isto
porque, o processo administrativo-fiscal que ensejou a constituição
definitiva do crédito fiscal goza de presunção de veracidade, contendo farta
documentação comprobatória da materialidade delitiva. Por outro lado, os
depoimentos prestados pelo acusado não encontram respaldo em qualquer prova
produzida nos autos, restando controversa a origem dos recursos movimentados
nas contas bancárias da empresa Micro Norte Informática LTDA. Portanto,
nada havendo nos autos que afastem as conclusões do Processo Administrativo
n.º 1880.007523/2006-76, com o lançamento definitivo do crédito tributário,
resta devidamente comprovada a materialidade do crime de sonegação fiscal.
3. A autoria delitiva é inconteste. O contrato social da empresa MICRO NORTE
INFORMÁTICA LTDA. aponta que, à época dos fatos denunciados, o acusado
Allan Denis Masseran dos Santos era detentor de quase 90% (noventa por cento)
do capital social da empresa, bem como consta do depoimento do réu que foi ele
quem abriu as contas mencionadas na denúncia e realizava as movimentações.
4. Por fim, não prospera a tese da defesa quanto à ausência de dolo,
mormente considerando que o acusado tem formação em Economia e exercia a
profissão de comerciante, não sendo crível que a conduta delitiva se deu
involuntariamente. Ademais, os substanciais valores omitidos nas declarações
ao Fisco, realizados de forma reiterada (anos-calendário 2000, 2001, 2002 e
2003), com inequívoco proveito ao acusado, denotam que o réu Allan Denis
Masseran dos Santos agiu de forma consciente e voluntária para o fim de
suprimir tributo.
5. Dosimetria da pena. O Juízo a quo fixou a pena-base em 02 (dois) anos
e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, considerando a
culpabilidade exacerbada do agente. Ausentes circunstâncias agravantes ou
atenuantes. Elevação da pena-base em ¼ pela incidência da continuidade
por quatro vezes, resultando na pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de
reclusão e 13 (treze) dias-multa. Aplicação da causa de aumento prevista
no artigo 12, I, da Lei 8.137/90, aumentando a pena em 1/3, tornando-a
definitiva em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão,
no regime inicial aberto, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da última
conduta delitiva. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas
restritivas de direito, sendo uma de prestação de serviços à comunidade
e uma prestação pecuniária de 02 (dois) salários mínimos por mês,
durante o prazo de sanção corporal, em favor de entidade pública ou
privada com destinação social, na forma e condições a serem definidas
pelo Juízo das Execuções Penais.
6. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, em 02 (dois) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa, uma vez que as circunstâncias judiciais
do artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao réu. Note-se que a
culpabilidade acima da média apontada pelo Juízo a quo se refere ao
expressivo valor sonegado; tal circunstância, contudo, já se encontra
expressamente prevista como causa de aumento de pena no artigo 12, inciso
I, da Lei n.º 8.137/90, tornando inviável, portanto, a sua valoração
para majorar a pena-base e para aplicar a causa de aumento de pena, por se
tratar de bis in idem. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. A
pena deve ser aumentada em ¼ (um quarto), na forma do artigo 71 do Código
Penal, nos termos da r. sentença, resultando em 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Por fim, incide a causa de aumento
de pena, prevista no artigo 12, I, da Lei nº 8.137/90, à razão de 1/3
(um terço), tendo em vista que a supressão de tributos no patamar de R$
7.316.018,14 (sete milhões, trezentos e dezesseis mil e dezoito reais e
quatorze centavos), incluídos os consectários legais, ocasiona grave dano
à coletividade, restando definitiva a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Preenchidos os requisito do
artigo 44 do Código Penal, mantém-se a substituição da pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termo do r. decisum.
7. Assiste razão ao recorrente quanto à prestação pecuniária, uma vez
que, conforme já reconhecido na r. sentença, não há informações nos
autos sobre a situação financeira do réu. Sendo assim, a prestação
pecuniária deve ser fixada em 05 (cinco) salários mínimos.
8. A sentença comporta reparo, de ofício, com relação à destinação da
prestação pecuniária imposta ao réu, posto que, sendo a União Federal a
entidade lesada com a ação delituosa, tais valores deverão ser revertidos
aos seus cofres, em conformidade com o disposto no artigo 45, § 1º, do
Código Penal.
9. Apelação a que se dá parcial provimento. Alterada, de ofício, a
destinação da prestação pecuniária.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, alterar
a destinação da prestação pecuniária em favor da União Federal. Por
maioria, determinar a imediata expedição de guia de execução.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 49248
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ART-12 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-71 ART-44 ART-45 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017
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