TRF3 0006725-87.2012.4.03.6103 00067258720124036103
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
- O laudo atesta que a periciada apresenta restrição motora leve a moderada
para movimentos de flexão da mão esquerda, decorrente de oclusão arterial,
com necrose de extremidade digital do indicador e médio, associado à
epilepsia e sintomas depressivos. Conclui pela existência de incapacidade
parcial e definitiva para exercício de atividade laborativa que exija
habilidade manual.
- O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações
para as atividades que exijam habilidade manual, o que permite concluir pela
capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua
atividade habitual de vendedora ambulante.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer
o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por
profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa,
para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade
total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa,
que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco
logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que
possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que
persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
- O laudo atesta que a periciada apresenta restrição motora leve a moderada
para movimentos de flexão da mão esquerda, decorrente de oclusão arterial,
com necrose de extremidade digital do indicador e médio, associado à
epilepsia e sintomas depressivos. Conclui pela existência de incapacidade
parcial e definitiva para exercício de atividade laborativa que exija
habilidade manual.
- O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações
para as atividades que exijam habilidade manual, o que permite concluir pela
capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua
atividade habitual de vendedora ambulante.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer
o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por
profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa,
para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade
total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa,
que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco
logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que
possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que
persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2205300
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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