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Jurisprudência


TRF3 0006726-85.2006.4.03.6102 00067268520064036102

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal objetivando aclarar obscuridade no acórdão ao caracterizar como crime de bagatela o crime contra a ordem tributária, não tendo o artigo 20 da Lei nº 10.522/02 sido modificado ou revogado pela a Portaria n. 75 do Ministério da Fazenda. 2. O valor do crédito tributário, ainda que desconsiderado a multa e juros, supera o limite previsto na Lei nº 10.522/02 para efeito de insignificância penal. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância deve observar o limite de R$ 10.000,00, fixado na Lei nº 10.522/02, não tendo a Portaria 75 de 2012 do Ministério da Fazenda alterado a referida lei. 3. Pena-base. O fato de o acusado ter praticado o delito por três anos, não pode ser considerado como personalidade voltada para a prática de delitos, que demanda, para sua configuração, a existência de condenação transitada em julgado, a teor da Sumula 444 do STJ. Ademais, referida circunstância será valorada na terceira fase da dosimetria da pena, como continuidade delitiva. 4. A fraude empregada no delito, qual seja a inserção de informações falsas nas declarações de imposto de renda, baseadas em despesas médicas fictícias, despesas com instrução, dependentes e doações, nos anos-calendários 1997, 1998 e 1999, constituem elementar do próprio tipo penal do crime do artigo 1º, incisos I e IV, da Lei 8.137/90. 5. A distinção dos agentes entre os de classe social privilegiada e desprivilegiada, entre os que possuem acesso à educação ou não, entre ricos e pobres e entre jovens e idosos levaria a uma diferenciação despida de fundamento legal e constitucional, no que diz respeito à culpabilidade do agente. 6. O fato de acusado ter praticado o delito por ambição, auferindo algum tipo de lucro ao reduzir o imposto a ser recolhido constitui circunstância ínsita do próprio tipo penal. 7. O fato de que os recursos financeiros do Estado seriam destinados ao custeio de suas atividades e funções próprias de cunho social já foi valorado pelo legislador ao estabelecer o preceito secundário do crime do artigo 1º da Lei nº 8.137/90, ao definir como crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo. O montante do tributo sonegado poderá ser sopesado na primeira fase de dosimetria da pena, como grave consequência do delito ou na terceira fase, com a incidência da causa de aumento prevista no artigo 12 da Lei n. 8. 137/90, porém, nunca de modo concomitante, em observância ao princípio do non bis in idem. 8. Confissão espontânea: cabível a aplicação da atenuante da confissão, nos moldes da recente Súmula nº 545 do STJ ("Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal."), 9. A fixação da pena de multa no crime continuado deve seguir os mesmos critérios utilizados para a pena privativa de liberdade, aplicando-se também o artigo 71, e não o artigo 72 do Código Penal. Precedentes. 10. Incabível o pedido de substituição da pena de prestação pecuniária por mais um ano de prestação de serviços, diante do teor do artigo 44,§2º, segunda parte, do CP, que pressupõe duas penas distintas 11. A fixação de duas penas de prestação de serviços à comunidade poderia prejudicar a jornada normal de trabalho do acusado, contrariando o disposto no paragrafo 3º do artigo 46 do Código Penal. 12. A pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal, no caso, a União. 13. Embargos de declaração acolhidos. Apelação criminal parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, acolher os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal para sanar a obscuridade apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, afastando-se o reconhecimento da atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, e, quanto ao mérito da apelação, dar parcial provimento ao recurso ministerial para majorar a pena-base e, de ofício, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, resultando na pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa, mantida, no mais, a r. sentença apelada, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos. Vencido o Des. Fed. Wilson Zahuy, que rejeitava os embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 37241
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-20 LEG-FED PRT-75 ANO-2012 MF - MINISTÉRIO DA FAZENDA ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-4 ART-12 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-545 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-D ART-71 ART-72 ART-44 PAR-2 ART-46 PAR-3 ART-45 PAR-1 A
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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