TRF3 0006726-85.2006.4.03.6102 00067268520064036102
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
PROVIDOS. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR DUAS
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal
objetivando aclarar obscuridade no acórdão ao caracterizar como crime de
bagatela o crime contra a ordem tributária, não tendo o artigo 20 da Lei
nº 10.522/02 sido modificado ou revogado pela a Portaria n. 75 do Ministério
da Fazenda.
2. O valor do crédito tributário, ainda que desconsiderado a multa e juros,
supera o limite previsto na Lei nº 10.522/02 para efeito de insignificância
penal. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância
deve observar o limite de R$ 10.000,00, fixado na Lei nº 10.522/02, não
tendo a Portaria 75 de 2012 do Ministério da Fazenda alterado a referida lei.
3. Pena-base. O fato de o acusado ter praticado o delito por três anos, não
pode ser considerado como personalidade voltada para a prática de delitos,
que demanda, para sua configuração, a existência de condenação transitada
em julgado, a teor da Sumula 444 do STJ. Ademais, referida circunstância será
valorada na terceira fase da dosimetria da pena, como continuidade delitiva.
4. A fraude empregada no delito, qual seja a inserção de informações
falsas nas declarações de imposto de renda, baseadas em despesas
médicas fictícias, despesas com instrução, dependentes e doações,
nos anos-calendários 1997, 1998 e 1999, constituem elementar do próprio
tipo penal do crime do artigo 1º, incisos I e IV, da Lei 8.137/90.
5. A distinção dos agentes entre os de classe social privilegiada e
desprivilegiada, entre os que possuem acesso à educação ou não, entre
ricos e pobres e entre jovens e idosos levaria a uma diferenciação despida
de fundamento legal e constitucional, no que diz respeito à culpabilidade
do agente.
6. O fato de acusado ter praticado o delito por ambição, auferindo algum
tipo de lucro ao reduzir o imposto a ser recolhido constitui circunstância
ínsita do próprio tipo penal.
7. O fato de que os recursos financeiros do Estado seriam destinados ao custeio
de suas atividades e funções próprias de cunho social já foi valorado pelo
legislador ao estabelecer o preceito secundário do crime do artigo 1º da
Lei nº 8.137/90, ao definir como crime contra a ordem tributária suprimir
ou reduzir tributo. O montante do tributo sonegado poderá ser sopesado na
primeira fase de dosimetria da pena, como grave consequência do delito ou
na terceira fase, com a incidência da causa de aumento prevista no artigo
12 da Lei n. 8. 137/90, porém, nunca de modo concomitante, em observância
ao princípio do non bis in idem.
8. Confissão espontânea: cabível a aplicação da atenuante da confissão,
nos moldes da recente Súmula nº 545 do STJ ("Quando a confissão for
utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus
à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal."),
9. A fixação da pena de multa no crime continuado deve seguir os mesmos
critérios utilizados para a pena privativa de liberdade, aplicando-se
também o artigo 71, e não o artigo 72 do Código Penal. Precedentes.
10. Incabível o pedido de substituição da pena de prestação pecuniária
por mais um ano de prestação de serviços, diante do teor do artigo 44,§2º,
segunda parte, do CP, que pressupõe duas penas distintas
11. A fixação de duas penas de prestação de serviços à comunidade
poderia prejudicar a jornada normal de trabalho do acusado, contrariando o
disposto no paragrafo 3º do artigo 46 do Código Penal.
12. A pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de
liberdade, deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação
criminosa, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal, no caso, a União.
13. Embargos de declaração acolhidos. Apelação criminal parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
PROVIDOS. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR DUAS
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal
objetivando aclarar obscuridade no acórdão ao caracterizar como crime de
bagatela o crime contra a ordem tributária, não tendo o artigo 20 da Lei
nº 10.522/02 sido modificado ou revogado pela a Portaria n. 75 do Ministério
da Fazenda.
2. O valor do crédito tributário, ainda que desconsiderado a multa e juros,
supera o limite previsto na Lei nº 10.522/02 para efeito de insignificância
penal. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância
deve observar o limite de R$ 10.000,00, fixado na Lei nº 10.522/02, não
tendo a Portaria 75 de 2012 do Ministério da Fazenda alterado a referida lei.
3. Pena-base. O fato de o acusado ter praticado o delito por três anos, não
pode ser considerado como personalidade voltada para a prática de delitos,
que demanda, para sua configuração, a existência de condenação transitada
em julgado, a teor da Sumula 444 do STJ. Ademais, referida circunstância será
valorada na terceira fase da dosimetria da pena, como continuidade delitiva.
4. A fraude empregada no delito, qual seja a inserção de informações
falsas nas declarações de imposto de renda, baseadas em despesas
médicas fictícias, despesas com instrução, dependentes e doações,
nos anos-calendários 1997, 1998 e 1999, constituem elementar do próprio
tipo penal do crime do artigo 1º, incisos I e IV, da Lei 8.137/90.
5. A distinção dos agentes entre os de classe social privilegiada e
desprivilegiada, entre os que possuem acesso à educação ou não, entre
ricos e pobres e entre jovens e idosos levaria a uma diferenciação despida
de fundamento legal e constitucional, no que diz respeito à culpabilidade
do agente.
6. O fato de acusado ter praticado o delito por ambição, auferindo algum
tipo de lucro ao reduzir o imposto a ser recolhido constitui circunstância
ínsita do próprio tipo penal.
7. O fato de que os recursos financeiros do Estado seriam destinados ao custeio
de suas atividades e funções próprias de cunho social já foi valorado pelo
legislador ao estabelecer o preceito secundário do crime do artigo 1º da
Lei nº 8.137/90, ao definir como crime contra a ordem tributária suprimir
ou reduzir tributo. O montante do tributo sonegado poderá ser sopesado na
primeira fase de dosimetria da pena, como grave consequência do delito ou
na terceira fase, com a incidência da causa de aumento prevista no artigo
12 da Lei n. 8. 137/90, porém, nunca de modo concomitante, em observância
ao princípio do non bis in idem.
8. Confissão espontânea: cabível a aplicação da atenuante da confissão,
nos moldes da recente Súmula nº 545 do STJ ("Quando a confissão for
utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus
à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal."),
9. A fixação da pena de multa no crime continuado deve seguir os mesmos
critérios utilizados para a pena privativa de liberdade, aplicando-se
também o artigo 71, e não o artigo 72 do Código Penal. Precedentes.
10. Incabível o pedido de substituição da pena de prestação pecuniária
por mais um ano de prestação de serviços, diante do teor do artigo 44,§2º,
segunda parte, do CP, que pressupõe duas penas distintas
11. A fixação de duas penas de prestação de serviços à comunidade
poderia prejudicar a jornada normal de trabalho do acusado, contrariando o
disposto no paragrafo 3º do artigo 46 do Código Penal.
12. A pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de
liberdade, deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação
criminosa, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal, no caso, a União.
13. Embargos de declaração acolhidos. Apelação criminal parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, acolher os embargos de declaração opostos pelo Ministério
Público Federal para sanar a obscuridade apontada, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, afastando-se o reconhecimento da atipicidade da conduta pela
aplicação do princípio da insignificância, e, quanto ao mérito da
apelação, dar parcial provimento ao recurso ministerial para majorar a
pena-base e, de ofício, reconhecer a atenuante da confissão espontânea,
resultando na pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, além do pagamento
de 11 dias-multa, mantida, no mais, a r. sentença apelada, nos termos
do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos. Vencido o
Des. Fed. Wilson Zahuy, que rejeitava os embargos de declaração, mantendo
o acórdão embargado.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 37241
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-20
LEG-FED PRT-75 ANO-2012
MF - MINISTÉRIO DA FAZENDA
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-4 ART-12
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-545
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-D ART-71 ART-72 ART-44 PAR-2
ART-46 PAR-3 ART-45 PAR-1
A
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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