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Jurisprudência


TRF3 0006730-09.2003.4.03.6109 00067300920034036109

Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECEBIMENTO DE CHEQUES FRAUDADOS, EMITIDOS EM RAZÃO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM DOCUMENTOS FRAUDADOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. 2. No caso dos autos, narra a parte autora que recebeu 4 cheques como garantia de um contrato firmado com o comerciante Sr. Ricardo Junqueira, mas antes de aceita-los diligenciou à agência da CEF onde ele mantinha a conta bancária a fim de verificar a procedência dos cheques. Na agência, foi informado que os cheques eram idôneos e que o correntista, Sr. Ricardo Junqueira, era digno de toda a credibilidade possível. Posteriormente, foi descoberto que a conta bancária foi aberta com documentação falsa e os seus dados não corresponde aos dados do comerciante Sr. Ricardo Junqueira. Por sua vez, a CEF não controverte os fatos narrados, mas sustenta a inexistência de responsabilidade civil e de dano moral. Durante a instrução do processo, a Polícia Civil do estado de São Paulo confirmou que os documentos utilizados para a abertura da conta corrente eram falsos, pois não existe RG com a numeração "9.197.977-X", constante nos documentos de abertura da conta corrente, sendo que foi constatado que a numeração "9.197.977-6" (o dígito correto é o número "6") não pertence a Ricardo Junqueira (fls. 96/98). A parte autora também juntou extratos de pesquisas do número de CPF indicado pelo emitente do cheque no momento de abertura da conta corrente, realizadas nos sites do Ministério da Fazenda e da Receita Federal, cujo resultado é que se trata de CPF suspenso (indicação para os casos em que o cadastro do contribuinte está incorreto ou incompleto). 3. Embora a CEF tenha apresentado contestação defendendo a veracidade dos documentos apresentados na abertura da conta e a inexistência de fraude e, inclusive, requerido a condenação do autor por litigância de má-fé, após as informações prestadas pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, reconheceu a fraude e passou a defender que todas as medidas possíveis foram adotadas e que se trata de culpa exclusiva de terceiro (fls. 118/119), de modo que a fraude passou a ser incontroversa. E a fraude perpetrada por terceiro no âmbito das operações bancárias é considerada fortuito interno, na medida em que se inserem no risco da atividade bancária, que, por sua natureza, é visada por criminosos. Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço, porquanto a instituição bancária deve zelar pela segurança no serviço bancário, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada dentro de seu estabelecimento. 4. A par disso, deve a CEF restituir à parte autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente ao valor da garantia entregue por meio dos 4 (quatro) cheques fraudados, juntados às fls. 11/14. 5. No tocante ao dano moral, tem-se que, no caso, este se dá in re ipsa, ou seja, o abalo moral é consequência direta do próprio ato lesivo e deriva da gravidade do ato ilícito em si. Desse modo, a fraude no serviço bancário é situação que, por si só, demonstra o dano moral, diante da situação aflitiva e constrangedora do cliente, que, inesperadamente, viu-se desprovido da garantia do negócio jurídico. Assim, a indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração. A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, mostra-se razoável reduzir a indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de ser compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. 6. Esse valor deve ser atualizado monetariamente, conforme os índices definidos no manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do arbitramento nos termos da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso, desde a data da emissão dos cheques, na conformidade da súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. 7. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326 do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Em decorrência, inverto o ônus da sucumbência, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar a ré ao ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e à reparação dos danos morais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora a partir da data da emissão dos cheques, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para condenar a ré ao ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e à reparação dos danos morais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora a partir da data da emissão dos cheques, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/01/2019
Data da Publicação : 28/01/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1846441
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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