TRF3 0006733-28.2016.4.03.6102 00067332820164036102
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO
DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. INDÉBITO
FISCAL. COMPENSAÇÃO
1. Não cabe a suspensão do presente julgamento, nos termos dos artigos 1.035,
§ 5º, e 1.037, II, do CPC/2015, pois tal medida exige deliberação concreta
e específica da Corte Superior competente, o que não houve no caso concreto,
não bastando mera conveniência ou pedido da parte.
2. Acerca da suspensão do curso de feitos, versando sobre a matéria
em questão, em razão de liminar na ADC 18, a Suprema Corte, por mais de
uma vez, já reconheceu ter cessado, há muito, a eficácia da suspensão e
respectivas prorrogações, a demonstrar que a genérica alusão feita pela PFN
não retrata a realidade do que, efetivamente, consta dos respectivos autos.
3. Consolidada a jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade da
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 240.785,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 16/12/2014; e RE 574.706, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, DJE 15/03/2017, regime de repercussão geral).
4. Irrelevante que os precedentes tenham sido firmados em controle concreto
e difuso de constitucionalidade, com efeitos inter partes, pois incorreto
supor que a interpretação de norma constitucional varie de acordo com a
via do controle de constitucionalidade. A interpretação da Constituição -
seja o controle concentrado e abstrato ou difuso e concreto -, na medida em
que realizada pela Suprema Corte, tem a aptidão própria de revelar juízo
exclusivo ou definitivo da questão controvertida, não cabendo à parte, menos
ainda à Fazenda Pública, defender o descumprimento da decisão de mérito,
proferida em tal instância, em razão de eventuais embargos de declaração
ou outro recurso qualquer, para fazer prevalecer solução diametralmente
oposta à consagrada no julgamento de tais recursos extraordinários.
5. Publicada a ata do julgamento do RE 574.706, não se pode negar observância
à interpretação da Corte Constitucional, já tendo sido decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça que "O fato de a ementa do julgado promovido
pelo STF encontrar-se pendente de publicação não inviabiliza sua imediata
aplicação, mormente diante do efeito vinculante dos pronunciamentos
emanados em sede de repercussão geral, emprestando celeridade e eficiência
na prestação jurisdicional, bem como reverência ao pronunciamento superior"
(AIRESP 1.402.242, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 28/06/2016).
6. A compensação deve observar o regime da lei vigente ao tempo da
propositura da ação, aplicando-se a prescrição quinquenal, nos termos da
LC 118/2005, e, quanto aos tributos compensáveis, o disposto nos artigos 74
da Lei 9.430/1996, 170-A do CTN, e 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007,
acrescido o principal da taxa SELIC, exclusivamente.
7. Remessa oficial desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO
DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. INDÉBITO
FISCAL. COMPENSAÇÃO
1. Não cabe a suspensão do presente julgamento, nos termos dos artigos 1.035,
§ 5º, e 1.037, II, do CPC/2015, pois tal medida exige deliberação concreta
e específica da Corte Superior competente, o que não houve no caso concreto,
não bastando mera conveniência ou pedido da parte.
2. Acerca da suspensão do curso de feitos, versando sobre a matéria
em questão, em razão de liminar na ADC 18, a Suprema Corte, por mais de
uma vez, já reconheceu ter cessado, há muito, a eficácia da suspensão e
respectivas prorrogações, a demonstrar que a genérica alusão feita pela PFN
não retrata a realidade do que, efetivamente, consta dos respectivos autos.
3. Consolidada a jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade da
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 240.785,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 16/12/2014; e RE 574.706, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, DJE 15/03/2017, regime de repercussão geral).
4. Irrelevante que os precedentes tenham sido firmados em controle concreto
e difuso de constitucionalidade, com efeitos inter partes, pois incorreto
supor que a interpretação de norma constitucional varie de acordo com a
via do controle de constitucionalidade. A interpretação da Constituição -
seja o controle concentrado e abstrato ou difuso e concreto -, na medida em
que realizada pela Suprema Corte, tem a aptidão própria de revelar juízo
exclusivo ou definitivo da questão controvertida, não cabendo à parte, menos
ainda à Fazenda Pública, defender o descumprimento da decisão de mérito,
proferida em tal instância, em razão de eventuais embargos de declaração
ou outro recurso qualquer, para fazer prevalecer solução diametralmente
oposta à consagrada no julgamento de tais recursos extraordinários.
5. Publicada a ata do julgamento do RE 574.706, não se pode negar observância
à interpretação da Corte Constitucional, já tendo sido decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça que "O fato de a ementa do julgado promovido
pelo STF encontrar-se pendente de publicação não inviabiliza sua imediata
aplicação, mormente diante do efeito vinculante dos pronunciamentos
emanados em sede de repercussão geral, emprestando celeridade e eficiência
na prestação jurisdicional, bem como reverência ao pronunciamento superior"
(AIRESP 1.402.242, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 28/06/2016).
6. A compensação deve observar o regime da lei vigente ao tempo da
propositura da ação, aplicando-se a prescrição quinquenal, nos termos da
LC 118/2005, e, quanto aos tributos compensáveis, o disposto nos artigos 74
da Lei 9.430/1996, 170-A do CTN, e 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007,
acrescido o principal da taxa SELIC, exclusivamente.
7. Remessa oficial desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 369400
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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