TRF3 0006733-79.2003.4.03.6103 00067337920034036103
PROCESSO CIVIL. SFH. PRESTAÇÃO MENSAL E REAJUSTE POR ÍNDICES DIVERSOS DA
CATEGORIA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DECRETADA NULIDADE
DA SENTENÇA. PREJUDICADA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. Analisados os autos, verifica-se que a mutuária firmou, em 13/06/1997,
com a ré "contrato por instrumento particular de compra e venda e mútuo com
obrigação e hipoteca - forma associativa". Entre as cláusulas estabelecidas
no respectivo contrato estão a que diz respeito à amortização do saldo
devedor (PRICE), ao plano de reajuste das prestações mensais (PES), ao
CES e ao prazo devolução do valor emprestado (240 prestações mensais).
2. Nesta demanda, a parte autora sustenta ter a ré descumprido o contrato
em questão ao reajustar as prestações mensais em desacordo com o índices
de aumento salarial da categoria profissional que a integra.
3. O MM. Juízo a quo acolheu a pretensão da autora, fundamentando seu
convencimento mediante comparação dos percentuais concedidos à categoria
profissional com os lançados pela CEF.
4. Pois bem. Em se tratando de questão atinente ao reajuste das prestações
mensais do contrato de mútuo habitacional, a apuração do valor correto do
encargo mensal depende da análise das cláusulas contratuais, produção
de provas documental e pericial a ser efetivada particularmente em cada
caso concreto. Nesse contexto, ausente a prova técnica apta a averiguar
o alegado descompasso existente entre os índices de reajuste da categoria
profissional da mutuária e aqueles utilizados pelo agente financeiro para
proceder à revisão da prestação mensal, a r. sentença deve ter sua
nulidade decretada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para que
às partes seja concedida a oportunidade para apresentarem os elementos
necessários à realização da prova pericial contábil.
5. Para corroborar esse entendimento, trago à colação o entendimento
jurisprudencial (in verbis): APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO DE
REVISÃO DE PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR - VERIFICAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PROVA PERICIAL INCOMPLETA E INCONCLUSIVA
QUANTO AO TEMA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA -
JUNTADA DOS COMPROVANTES DERENDIMENTO DOS MUTUÁRIOS - NECESSIDADE. I - O
tema acerca da observância, ou não, do PES nos reajustes das prestações
não restou devidamente esclarecido pela perícia, pois a prova produzida se
apresentou incompleta e inconclusiva. II - É indispensável, em homenagem
aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do acesso ao Judiciário,
uma nova instrução probatória, para que nova prova pericial seja produzida,
de forma a elucidar a observância ou não do PES/CP. III - Ressalta-se que,
no caso concreto, a juntada dos comprovantes de rendimento dos mutuários
é essencial para a correta elaboração dos cálculos periciais quanto à
observância do PES. IV - Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. V -
Anulada a r. sentença, retornando os autos à origem, para o fim de produção
de nova prova pericial, a ser realizada por perito diverso do nomeado
pelo Juízo a quo. Prejudicada a análise do mérito do recurso. (TRF3, Ap
00228411720114036100, Rel. Des. COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 30/11/2017). PROCESSO
CIVIL. AGRAVO INTERNO. CIVIL. SFH. CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULA PES. AGRAVO
IMPROVIDO. I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de
contratos de mútuo ligados ao sistema financeiro da habitação, em regra,
incide o artigo 355, I, do novo CPC, (artigo 330, I, do CPC/73), permitindo-se
o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito
são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver
análise de fatos, considerando que os contratos do SFH são realizados dentro
dos parâmetros da legislação específica, é do autor o ônus de provar
o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo
CPC/15 (artigo 333, I, do CPC/73). Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência
do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464
do novo CPC (artigos 130 e 420 do CPC/73). II - Caso em que o julgamento
das alegações da parte Autora depende de análise de questão de fato,
notadamente em razão da existência da cláusula PES, critério de reajuste
da prestação que se distingue dos critérios de correção monetária do
saldo devedor, sendo possível cogitar a configuração de sistemáticas
amortizações negativas que podem gerar grande desequilíbrio contratual,
não se justificando o indeferimento da prova pericial requerida. III - Agravo
interno improvido." (TRF3, AC 00024098920074036108 Re. Des. VALDECI DOS SANTOS,
e-DJF308/08/2017). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Por não se
tratar de matéria exclusivamente de direito, a verificação da correção dos
reajustes das prestações do contrato de mútuo habitacional vinculado ao PES
reclama a realização de perícia contábil. Do contrário, o mutuário,
que está em situação de vulnerabilidade, pois é hipossuficiente
técnica/financeiramente em relação à CEF, tem cerceado seu direito
de defesa. Precedente. 2. No caso dos autos, a realização de prova
pericial contábil foi requerida pelos apelantes. Não obstante, a lide
foi julgada antecipadamente, ao fundamento de que se trata de matéria
exclusivamente de direito, o que não procede. Necessário, portanto, o
retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para a realização da prova
técnica requerida. 3. Preliminar acolhida. Apelação provida. (TRF3,
AC 00612773619974036100, Rel. Des. HÉLIO NOGUEIRA e-DJF3 Judicial 1
DATA:24/08/2016).
6. Consigno que, por ocasião da perícia, a parte autora deverá providenciar
a juntada de todos os contracheques/holerites para que o Perito possa aferir
se de fato ré deixou de observar os índices da categoria profissional
indicada pelo mutuário ao reajustar as prestações mensais.
7. Decretada nulidade da r. sentença e prejudicada análise do recurso de
apelação da r´.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SFH. PRESTAÇÃO MENSAL E REAJUSTE POR ÍNDICES DIVERSOS DA
CATEGORIA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DECRETADA NULIDADE
DA SENTENÇA. PREJUDICADA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. Analisados os autos, verifica-se que a mutuária firmou, em 13/06/1997,
com a ré "contrato por instrumento particular de compra e venda e mútuo com
obrigação e hipoteca - forma associativa". Entre as cláusulas estabelecidas
no respectivo contrato estão a que diz respeito à amortização do saldo
devedor (PRICE), ao plano de reajuste das prestações mensais (PES), ao
CES e ao prazo devolução do valor emprestado (240 prestações mensais).
2. Nesta demanda, a parte autora sustenta ter a ré descumprido o contrato
em questão ao reajustar as prestações mensais em desacordo com o índices
de aumento salarial da categoria profissional que a integra.
3. O MM. Juízo a quo acolheu a pretensão da autora, fundamentando seu
convencimento mediante comparação dos percentuais concedidos à categoria
profissional com os lançados pela CEF.
4. Pois bem. Em se tratando de questão atinente ao reajuste das prestações
mensais do contrato de mútuo habitacional, a apuração do valor correto do
encargo mensal depende da análise das cláusulas contratuais, produção
de provas documental e pericial a ser efetivada particularmente em cada
caso concreto. Nesse contexto, ausente a prova técnica apta a averiguar
o alegado descompasso existente entre os índices de reajuste da categoria
profissional da mutuária e aqueles utilizados pelo agente financeiro para
proceder à revisão da prestação mensal, a r. sentença deve ter sua
nulidade decretada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para que
às partes seja concedida a oportunidade para apresentarem os elementos
necessários à realização da prova pericial contábil.
5. Para corroborar esse entendimento, trago à colação o entendimento
jurisprudencial (in verbis): APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO DE
REVISÃO DE PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR - VERIFICAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PROVA PERICIAL INCOMPLETA E INCONCLUSIVA
QUANTO AO TEMA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA -
JUNTADA DOS COMPROVANTES DERENDIMENTO DOS MUTUÁRIOS - NECESSIDADE. I - O
tema acerca da observância, ou não, do PES nos reajustes das prestações
não restou devidamente esclarecido pela perícia, pois a prova produzida se
apresentou incompleta e inconclusiva. II - É indispensável, em homenagem
aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do acesso ao Judiciário,
uma nova instrução probatória, para que nova prova pericial seja produzida,
de forma a elucidar a observância ou não do PES/CP. III - Ressalta-se que,
no caso concreto, a juntada dos comprovantes de rendimento dos mutuários
é essencial para a correta elaboração dos cálculos periciais quanto à
observância do PES. IV - Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. V -
Anulada a r. sentença, retornando os autos à origem, para o fim de produção
de nova prova pericial, a ser realizada por perito diverso do nomeado
pelo Juízo a quo. Prejudicada a análise do mérito do recurso. (TRF3, Ap
00228411720114036100, Rel. Des. COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 30/11/2017). PROCESSO
CIVIL. AGRAVO INTERNO. CIVIL. SFH. CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULA PES. AGRAVO
IMPROVIDO. I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de
contratos de mútuo ligados ao sistema financeiro da habitação, em regra,
incide o artigo 355, I, do novo CPC, (artigo 330, I, do CPC/73), permitindo-se
o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito
são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver
análise de fatos, considerando que os contratos do SFH são realizados dentro
dos parâmetros da legislação específica, é do autor o ônus de provar
o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo
CPC/15 (artigo 333, I, do CPC/73). Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência
do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464
do novo CPC (artigos 130 e 420 do CPC/73). II - Caso em que o julgamento
das alegações da parte Autora depende de análise de questão de fato,
notadamente em razão da existência da cláusula PES, critério de reajuste
da prestação que se distingue dos critérios de correção monetária do
saldo devedor, sendo possível cogitar a configuração de sistemáticas
amortizações negativas que podem gerar grande desequilíbrio contratual,
não se justificando o indeferimento da prova pericial requerida. III - Agravo
interno improvido." (TRF3, AC 00024098920074036108 Re. Des. VALDECI DOS SANTOS,
e-DJF308/08/2017). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Por não se
tratar de matéria exclusivamente de direito, a verificação da correção dos
reajustes das prestações do contrato de mútuo habitacional vinculado ao PES
reclama a realização de perícia contábil. Do contrário, o mutuário,
que está em situação de vulnerabilidade, pois é hipossuficiente
técnica/financeiramente em relação à CEF, tem cerceado seu direito
de defesa. Precedente. 2. No caso dos autos, a realização de prova
pericial contábil foi requerida pelos apelantes. Não obstante, a lide
foi julgada antecipadamente, ao fundamento de que se trata de matéria
exclusivamente de direito, o que não procede. Necessário, portanto, o
retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para a realização da prova
técnica requerida. 3. Preliminar acolhida. Apelação provida. (TRF3,
AC 00612773619974036100, Rel. Des. HÉLIO NOGUEIRA e-DJF3 Judicial 1
DATA:24/08/2016).
6. Consigno que, por ocasião da perícia, a parte autora deverá providenciar
a juntada de todos os contracheques/holerites para que o Perito possa aferir
se de fato ré deixou de observar os índices da categoria profissional
indicada pelo mutuário ao reajustar as prestações mensais.
7. Decretada nulidade da r. sentença e prejudicada análise do recurso de
apelação da r´.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, decretar a nulidade da r. sentença e o retorno dos autos
ao juízo de origem para regular processamento, reputando prejudicada a
análise da apelação da ré, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1536737
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018
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