TRF3 0006734-87.2004.4.03.6181 00067348720044036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INQUÉRITO
POLICIAL. INTEMPESTIVIDADE E INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE
NULIDADES. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. O procedimento administrativo fiscal é dotado de fé pública e presunção
relativa de veracidade, o que significa que as informações e as conclusões
que contenha somente podem ser afastadas se houver prova que as contrarie. No
caso, os elementos de prova decorrentes do procedimento administrativo fiscal
foram regularmente submetidos ao crivo do contraditório no bojo da presente
ação penal, de modo que foram franqueadas à defesa todas as oportunidades
legalmente previstas para afastar tal presunção por meio da juntada de novas
provas. Assim, ainda que existisse irregularidade na esfera administrativa,
foi devidamente garantido, no âmbito da ação penal, o efetivo exercício
da ampla defesa.
2. O inquérito policial é peça informativa cuja função essencial é
fornecer elementos indiciários mínimos para o oferecimento de denúncia ou
queixa-crime. Todavia, não é o único meio de obtenção desses elementos,
na medida em que é apenas uma das formas de se proceder a uma investigação
preliminar com o objetivo de serem obtidos subsídios indiciários que
caracterizem os fundamentos mínimos para o início da ação penal.
3. A indispensabilidade da justa causa para a ação penal não significa
que o inquérito policial seja indispensável. Se por meio de outra peça
informativa restarem caracterizados os indícios de provas suficientes ao
embasamento da acusação formulada e, consequentemente, ao início de uma
persecução penal, a instauração de inquérito policial mostrar-se-á
inócua. Mais do que isso: prejudicará a celeridade e a razoabilidade que
devem ser observadas no processo
4. Por se tratar de imputação em face de indivíduos que não se encontram
presos, a inobservância do prazo do art. 46, caput e §1º, do Código de
Processo Penal não caracteriza, a priori, nulidade passível de invalidar a
denúncia. Ausência de demonstração de ocorrência de prejuízo em razão
do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
5. Nos crimes contra o sistema financeiro e contra o sistema tributário,
nem sempre é possível realizar-se, de plano, a perfeita identificação
dos pormenores de cada uma das ações que resultaram na conduta criminosa
ou mesmo da atuação de cada denunciado. Por isso, é admissível denúncia
não tão detalhada, desde que a acusação seja compreensível e possibilite
a ampla defesa. Nesse sentido é a orientação do Supremo Tribunal Federal.
6. Considerando os marcos posteriores à constituição definitiva do
crédito tributário, o prazo prescricional fixado pelo art. 109, IV, do
Código Penal e cada uma das penas isoladamente aplicadas aos apelantes,
não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal.
7. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo procedimento
administrativo fiscal, especialmente pela Representação Fiscal para Fins
Penais e pela Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD). Não há
elemento do conjunto probatório apto a ilidir a materialidade delitiva
descrita na denúncia à luz do procedimento administrativo fiscal,
subsistindo, para todos os efeitos, a omissão de informações pela empresa
que resultou na supressão de contribuições sociais previdenciárias.
8. A autoria delitiva e o dolo genérico encontram-se devidamente comprovados
pelos elementos presentes nos autos, especialmente os documentos societários
e as declarações dos acusados.
9. O art. 156 do Código de Processo Penal estabelece o ônus probatório
à parte que alega, seja a acusação ou a defesa. Assim, uma vez que a
imputação da prática de um crime é formulada pela acusação, cabe a
ela produzir provas que corroborem a materialidade, a autoria e o elemento
subjetivo do tipo penal, ao passo que, para a comprovação das teses
apresentadas pelo réu, incumbe à defesa fazer prova ou ao menos trazer
elementos que levantem dúvida razoável acerca do quanto sustentado.
10. Dosimetria da pena. Aplicação da circunstância judicial desfavorável
das graves consequências do crime a dois dos acusados.
11. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes,
a confissão deve ser considerada na graduação da pena, nos termos do
art. 65, III, d, do CP. Precedentes do STJ.
12. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a fixação
da pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
13. A fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva (CP,
art. 71) deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao
período de tempo pelo qual se prolongou. Precedente desta Corte.
14. Readequação da pena de multa, em consonância com os critérios adotados
para a fixação da pena privativa de liberdade.
15. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INQUÉRITO
POLICIAL. INTEMPESTIVIDADE E INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE
NULIDADES. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. O procedimento administrativo fiscal é dotado de fé pública e presunção
relativa de veracidade, o que significa que as informações e as conclusões
que contenha somente podem ser afastadas se houver prova que as contrarie. No
caso, os elementos de prova decorrentes do procedimento administrativo fiscal
foram regularmente submetidos ao crivo do contraditório no bojo da presente
ação penal, de modo que foram franqueadas à defesa todas as oportunidades
legalmente previstas para afastar tal presunção por meio da juntada de novas
provas. Assim, ainda que existisse irregularidade na esfera administrativa,
foi devidamente garantido, no âmbito da ação penal, o efetivo exercício
da ampla defesa.
2. O inquérito policial é peça informativa cuja função essencial é
fornecer elementos indiciários mínimos para o oferecimento de denúncia ou
queixa-crime. Todavia, não é o único meio de obtenção desses elementos,
na medida em que é apenas uma das formas de se proceder a uma investigação
preliminar com o objetivo de serem obtidos subsídios indiciários que
caracterizem os fundamentos mínimos para o início da ação penal.
3. A indispensabilidade da justa causa para a ação penal não significa
que o inquérito policial seja indispensável. Se por meio de outra peça
informativa restarem caracterizados os indícios de provas suficientes ao
embasamento da acusação formulada e, consequentemente, ao início de uma
persecução penal, a instauração de inquérito policial mostrar-se-á
inócua. Mais do que isso: prejudicará a celeridade e a razoabilidade que
devem ser observadas no processo
4. Por se tratar de imputação em face de indivíduos que não se encontram
presos, a inobservância do prazo do art. 46, caput e §1º, do Código de
Processo Penal não caracteriza, a priori, nulidade passível de invalidar a
denúncia. Ausência de demonstração de ocorrência de prejuízo em razão
do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
5. Nos crimes contra o sistema financeiro e contra o sistema tributário,
nem sempre é possível realizar-se, de plano, a perfeita identificação
dos pormenores de cada uma das ações que resultaram na conduta criminosa
ou mesmo da atuação de cada denunciado. Por isso, é admissível denúncia
não tão detalhada, desde que a acusação seja compreensível e possibilite
a ampla defesa. Nesse sentido é a orientação do Supremo Tribunal Federal.
6. Considerando os marcos posteriores à constituição definitiva do
crédito tributário, o prazo prescricional fixado pelo art. 109, IV, do
Código Penal e cada uma das penas isoladamente aplicadas aos apelantes,
não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal.
7. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo procedimento
administrativo fiscal, especialmente pela Representação Fiscal para Fins
Penais e pela Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD). Não há
elemento do conjunto probatório apto a ilidir a materialidade delitiva
descrita na denúncia à luz do procedimento administrativo fiscal,
subsistindo, para todos os efeitos, a omissão de informações pela empresa
que resultou na supressão de contribuições sociais previdenciárias.
8. A autoria delitiva e o dolo genérico encontram-se devidamente comprovados
pelos elementos presentes nos autos, especialmente os documentos societários
e as declarações dos acusados.
9. O art. 156 do Código de Processo Penal estabelece o ônus probatório
à parte que alega, seja a acusação ou a defesa. Assim, uma vez que a
imputação da prática de um crime é formulada pela acusação, cabe a
ela produzir provas que corroborem a materialidade, a autoria e o elemento
subjetivo do tipo penal, ao passo que, para a comprovação das teses
apresentadas pelo réu, incumbe à defesa fazer prova ou ao menos trazer
elementos que levantem dúvida razoável acerca do quanto sustentado.
10. Dosimetria da pena. Aplicação da circunstância judicial desfavorável
das graves consequências do crime a dois dos acusados.
11. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes,
a confissão deve ser considerada na graduação da pena, nos termos do
art. 65, III, d, do CP. Precedentes do STJ.
12. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a fixação
da pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
13. A fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva (CP,
art. 71) deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao
período de tempo pelo qual se prolongou. Precedente desta Corte.
14. Readequação da pena de multa, em consonância com os critérios adotados
para a fixação da pena privativa de liberdade.
15. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e, DE OFÍCIO, afastar a
circunstância judicial desfavorável imposta à corré APARECIDA ANTONIA
MORETTI MARTINS, nos termos do voto do Relator. Prosseguindo no julgamento, a
Turma, por maioria, decidiu aplicar a circunstância atenuante da confissão
para todos os acusados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado, vencido o Desembargador Federal José
Lunardelli que não aplicava a atenuante da confissão espontânea.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63709
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 INC-4 ART-65 INC-3 LET-D ART-71
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018
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