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Jurisprudência


TRF3 0006734-87.2004.4.03.6181 00067348720044036181

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INQUÉRITO POLICIAL. INTEMPESTIVIDADE E INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADES. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. 1. O procedimento administrativo fiscal é dotado de fé pública e presunção relativa de veracidade, o que significa que as informações e as conclusões que contenha somente podem ser afastadas se houver prova que as contrarie. No caso, os elementos de prova decorrentes do procedimento administrativo fiscal foram regularmente submetidos ao crivo do contraditório no bojo da presente ação penal, de modo que foram franqueadas à defesa todas as oportunidades legalmente previstas para afastar tal presunção por meio da juntada de novas provas. Assim, ainda que existisse irregularidade na esfera administrativa, foi devidamente garantido, no âmbito da ação penal, o efetivo exercício da ampla defesa. 2. O inquérito policial é peça informativa cuja função essencial é fornecer elementos indiciários mínimos para o oferecimento de denúncia ou queixa-crime. Todavia, não é o único meio de obtenção desses elementos, na medida em que é apenas uma das formas de se proceder a uma investigação preliminar com o objetivo de serem obtidos subsídios indiciários que caracterizem os fundamentos mínimos para o início da ação penal. 3. A indispensabilidade da justa causa para a ação penal não significa que o inquérito policial seja indispensável. Se por meio de outra peça informativa restarem caracterizados os indícios de provas suficientes ao embasamento da acusação formulada e, consequentemente, ao início de uma persecução penal, a instauração de inquérito policial mostrar-se-á inócua. Mais do que isso: prejudicará a celeridade e a razoabilidade que devem ser observadas no processo 4. Por se tratar de imputação em face de indivíduos que não se encontram presos, a inobservância do prazo do art. 46, caput e §1º, do Código de Processo Penal não caracteriza, a priori, nulidade passível de invalidar a denúncia. Ausência de demonstração de ocorrência de prejuízo em razão do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. 5. Nos crimes contra o sistema financeiro e contra o sistema tributário, nem sempre é possível realizar-se, de plano, a perfeita identificação dos pormenores de cada uma das ações que resultaram na conduta criminosa ou mesmo da atuação de cada denunciado. Por isso, é admissível denúncia não tão detalhada, desde que a acusação seja compreensível e possibilite a ampla defesa. Nesse sentido é a orientação do Supremo Tribunal Federal. 6. Considerando os marcos posteriores à constituição definitiva do crédito tributário, o prazo prescricional fixado pelo art. 109, IV, do Código Penal e cada uma das penas isoladamente aplicadas aos apelantes, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal. 7. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo procedimento administrativo fiscal, especialmente pela Representação Fiscal para Fins Penais e pela Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD). Não há elemento do conjunto probatório apto a ilidir a materialidade delitiva descrita na denúncia à luz do procedimento administrativo fiscal, subsistindo, para todos os efeitos, a omissão de informações pela empresa que resultou na supressão de contribuições sociais previdenciárias. 8. A autoria delitiva e o dolo genérico encontram-se devidamente comprovados pelos elementos presentes nos autos, especialmente os documentos societários e as declarações dos acusados. 9. O art. 156 do Código de Processo Penal estabelece o ônus probatório à parte que alega, seja a acusação ou a defesa. Assim, uma vez que a imputação da prática de um crime é formulada pela acusação, cabe a ela produzir provas que corroborem a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo penal, ao passo que, para a comprovação das teses apresentadas pelo réu, incumbe à defesa fazer prova ou ao menos trazer elementos que levantem dúvida razoável acerca do quanto sustentado. 10. Dosimetria da pena. Aplicação da circunstância judicial desfavorável das graves consequências do crime a dois dos acusados. 11. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, a confissão deve ser considerada na graduação da pena, nos termos do art. 65, III, d, do CP. Precedentes do STJ. 12. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ. 13. A fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva (CP, art. 71) deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao período de tempo pelo qual se prolongou. Precedente desta Corte. 14. Readequação da pena de multa, em consonância com os critérios adotados para a fixação da pena privativa de liberdade. 15. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e, DE OFÍCIO, afastar a circunstância judicial desfavorável imposta à corré APARECIDA ANTONIA MORETTI MARTINS, nos termos do voto do Relator. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu aplicar a circunstância atenuante da confissão para todos os acusados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencido o Desembargador Federal José Lunardelli que não aplicava a atenuante da confissão espontânea.

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63709
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 INC-4 ART-65 INC-3 LET-D ART-71 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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