TRF3 0006735-83.2012.4.03.6119 00067358320124036119
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL PRÓTESE
MAMÁRIA DE SILICONE. MARCA POLY IMPLANTS PROTHÈSE - PIP. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA ANVISA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ANVISA.
1-Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Camila Maria da Silva
Costa em face da ANVISA objetivando a condenação da ré ao pagamento de
indenização por dano material e moral, decorrente de alegada omissão da
ANVISA em fiscalizar os produtos que envolvem risco à saúde, bem como por
deixar de realizar todos os testes e aferição necessária para constatar
o grau de segurança necessária para liberar o uso da prótese mamária da
marca PIP.
2-A Lei nº 9.782/99 ao tratar do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária,
criou a ANVISA, autarquia sob regime especial, com a finalidade institucional
de promover a proteção da saúde da população, por intermédio do
controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e
serviços submetidos à vigilância sanitária.
3- A ANVISA é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que
objetiva a condenação da Autarquia pelos danos causados decorrentes de
problemas com o implante de próteses mamárias.
4- O controle da ANVISA ocorre, fundamentalmente, pelo registro do produto,
nos termos dos arts. 12 a 15 da Lei n. 6.360/76, momento em que é aferido
se o produto atende as exigências para o fim a que se destina, assim,
concedeu o registro da marca referida, ante o cumprimento das exigências
legais necessárias para garantir a segurança e eficácia do produto.
5- A conduta que poderia causar dano à apelante foi exclusiva do fabricante
da prótese, que alterou a composição do produto, a revelia da apelada, sem
que isso implicasse em qualquer omissão legal. Resta evidente que a ANVISA,
depois de efetivado o registro do produto, não pode ser responsabilizada
por defeitos imputáveis ao fabricante, pois não detém o total controle.
6. A própria Lei 6.360/1976 dispõe em seu artigo 13 que qualquer
modificação de fórmula ou alteração na composição do produto, depende
de expressa e prévia autorização do Ministério da Saúde, atribuindo
assim ao fabricante ou aos importadores a responsabilidade de garantir a
segurança e eficácia do produto, até mesmo pela impossibilidade fática
do órgão fiscalizador acompanhar cada etapa da fabricação do produto.
7. Apelação improvida. Sentença mantida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL PRÓTESE
MAMÁRIA DE SILICONE. MARCA POLY IMPLANTS PROTHÈSE - PIP. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA ANVISA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ANVISA.
1-Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Camila Maria da Silva
Costa em face da ANVISA objetivando a condenação da ré ao pagamento de
indenização por dano material e moral, decorrente de alegada omissão da
ANVISA em fiscalizar os produtos que envolvem risco à saúde, bem como por
deixar de realizar todos os testes e aferição necessária para constatar
o grau de segurança necessária para liberar o uso da prótese mamária da
marca PIP.
2-A Lei nº 9.782/99 ao tratar do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária,
criou a ANVISA, autarquia sob regime especial, com a finalidade institucional
de promover a proteção da saúde da população, por intermédio do
controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e
serviços submetidos à vigilância sanitária.
3- A ANVISA é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que
objetiva a condenação da Autarquia pelos danos causados decorrentes de
problemas com o implante de próteses mamárias.
4- O controle da ANVISA ocorre, fundamentalmente, pelo registro do produto,
nos termos dos arts. 12 a 15 da Lei n. 6.360/76, momento em que é aferido
se o produto atende as exigências para o fim a que se destina, assim,
concedeu o registro da marca referida, ante o cumprimento das exigências
legais necessárias para garantir a segurança e eficácia do produto.
5- A conduta que poderia causar dano à apelante foi exclusiva do fabricante
da prótese, que alterou a composição do produto, a revelia da apelada, sem
que isso implicasse em qualquer omissão legal. Resta evidente que a ANVISA,
depois de efetivado o registro do produto, não pode ser responsabilizada
por defeitos imputáveis ao fabricante, pois não detém o total controle.
6. A própria Lei 6.360/1976 dispõe em seu artigo 13 que qualquer
modificação de fórmula ou alteração na composição do produto, depende
de expressa e prévia autorização do Ministério da Saúde, atribuindo
assim ao fabricante ou aos importadores a responsabilidade de garantir a
segurança e eficácia do produto, até mesmo pela impossibilidade fática
do órgão fiscalizador acompanhar cada etapa da fabricação do produto.
7. Apelação improvida. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2117338
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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