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Jurisprudência


TRF3 0006735-83.2012.4.03.6119 00067358320124036119

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL PRÓTESE MAMÁRIA DE SILICONE. MARCA POLY IMPLANTS PROTHÈSE - PIP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANVISA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ANVISA. 1-Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Camila Maria da Silva Costa em face da ANVISA objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material e moral, decorrente de alegada omissão da ANVISA em fiscalizar os produtos que envolvem risco à saúde, bem como por deixar de realizar todos os testes e aferição necessária para constatar o grau de segurança necessária para liberar o uso da prótese mamária da marca PIP. 2-A Lei nº 9.782/99 ao tratar do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, criou a ANVISA, autarquia sob regime especial, com a finalidade institucional de promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária. 3- A ANVISA é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que objetiva a condenação da Autarquia pelos danos causados decorrentes de problemas com o implante de próteses mamárias. 4- O controle da ANVISA ocorre, fundamentalmente, pelo registro do produto, nos termos dos arts. 12 a 15 da Lei n. 6.360/76, momento em que é aferido se o produto atende as exigências para o fim a que se destina, assim, concedeu o registro da marca referida, ante o cumprimento das exigências legais necessárias para garantir a segurança e eficácia do produto. 5- A conduta que poderia causar dano à apelante foi exclusiva do fabricante da prótese, que alterou a composição do produto, a revelia da apelada, sem que isso implicasse em qualquer omissão legal. Resta evidente que a ANVISA, depois de efetivado o registro do produto, não pode ser responsabilizada por defeitos imputáveis ao fabricante, pois não detém o total controle. 6. A própria Lei 6.360/1976 dispõe em seu artigo 13 que qualquer modificação de fórmula ou alteração na composição do produto, depende de expressa e prévia autorização do Ministério da Saúde, atribuindo assim ao fabricante ou aos importadores a responsabilidade de garantir a segurança e eficácia do produto, até mesmo pela impossibilidade fática do órgão fiscalizador acompanhar cada etapa da fabricação do produto. 7. Apelação improvida. Sentença mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2117338
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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