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Jurisprudência


TRF3 0006745-33.2016.4.03.6105 00067453320164036105

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO LIMITADO PRIVADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AGRAVANTES E ATENUANTES. CAUSA DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 08/95, com a separação dos termos radiodifusão e telecomunicação em incisos distintos do art. 21 da Carta Magna, não promoveu a atipicidade da conduta praticada pelo réu, uma vez que a radiodifusão sonora ainda constitui uma das modalidades de atividade de telecomunicação. 2. De acordo com a Resolução nº 617/2013, também a exploração do serviço limitado privado constitui modalidade do serviço de telecomunicação. 3. O bem jurídico tutelado pela norma é a segurança das telecomunicações, razão pela qual, caracterizada a clandestinidade da atividade, não se cogita de mínima ofensividade da conduta e consequente exclusão da tipicidade por aplicação do princípio da insignificância. 4. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 5. Pena-base no mínimo legal. Ausentes agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição de pena. 6. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade; quantidade de pena aplicada; caracterização ou não da reincidência e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. 7. Substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista a presença dos requisitos legais. 8. Recurso da acusação provido. Sentença reformada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da acusação, para reformar a sentença e condenar Cayubi Cipolli do Nascimento como incurso no art. 183 da Lei nº 9.472/97, com imposição de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, bem como substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, ambas à entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/02/2019
Data da Publicação : 12/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76103
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183 LEG-FED EMC-8 ANO-1995 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-21 LEG-FED RES-617 ANO-2013 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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