TRF3 0006745-33.2016.4.03.6105 00067453320164036105
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI
Nº 9.472/97. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE
TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO LIMITADO PRIVADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. AGRAVANTES E ATENUANTES. CAUSA DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO
DE PENA. MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 08/95, com
a separação dos termos radiodifusão e telecomunicação em incisos
distintos do art. 21 da Carta Magna, não promoveu a atipicidade da conduta
praticada pelo réu, uma vez que a radiodifusão sonora ainda constitui uma
das modalidades de atividade de telecomunicação.
2. De acordo com a Resolução nº 617/2013, também a exploração do serviço
limitado privado constitui modalidade do serviço de telecomunicação.
3. O bem jurídico tutelado pela norma é a segurança das telecomunicações,
razão pela qual, caracterizada a clandestinidade da atividade, não se cogita
de mínima ofensividade da conduta e consequente exclusão da tipicidade
por aplicação do princípio da insignificância.
4. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
5. Pena-base no mínimo legal. Ausentes agravantes e atenuantes, bem como
causas de aumento e diminuição de pena.
6. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade; quantidade de pena
aplicada; caracterização ou não da reincidência e circunstâncias do
artigo 59 do Código Penal.
7. Substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
haja vista a presença dos requisitos legais.
8. Recurso da acusação provido. Sentença reformada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI
Nº 9.472/97. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE
TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO LIMITADO PRIVADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. AGRAVANTES E ATENUANTES. CAUSA DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO
DE PENA. MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 08/95, com
a separação dos termos radiodifusão e telecomunicação em incisos
distintos do art. 21 da Carta Magna, não promoveu a atipicidade da conduta
praticada pelo réu, uma vez que a radiodifusão sonora ainda constitui uma
das modalidades de atividade de telecomunicação.
2. De acordo com a Resolução nº 617/2013, também a exploração do serviço
limitado privado constitui modalidade do serviço de telecomunicação.
3. O bem jurídico tutelado pela norma é a segurança das telecomunicações,
razão pela qual, caracterizada a clandestinidade da atividade, não se cogita
de mínima ofensividade da conduta e consequente exclusão da tipicidade
por aplicação do princípio da insignificância.
4. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
5. Pena-base no mínimo legal. Ausentes agravantes e atenuantes, bem como
causas de aumento e diminuição de pena.
6. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade; quantidade de pena
aplicada; caracterização ou não da reincidência e circunstâncias do
artigo 59 do Código Penal.
7. Substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
haja vista a presença dos requisitos legais.
8. Recurso da acusação provido. Sentença reformada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso da acusação, para reformar a
sentença e condenar Cayubi Cipolli do Nascimento como incurso no art. 183
da Lei nº 9.472/97, com imposição de pena privativa de liberdade de 2
(dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa no
valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data
dos fatos, bem como substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas)
penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços
comunitários e prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, ambas à
entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução), nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/02/2019
Data da Publicação
:
12/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76103
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
LEG-FED EMC-8 ANO-1995
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-21
LEG-FED RES-617 ANO-2013
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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