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Jurisprudência


TRF3 0006745-62.2017.4.03.6181 00067456220174036181

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (LEI N. 10.826/03, ART. 16). COMPETÊNCIA. CONEXÃO. CRIMES DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 180, § 6º, DO CÓDIGO PENAL. CIÊNCIA DA NATUREZA PÚBLICA DOS BENS RECEPTADOS. EXIGIBILIDADE. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. 1. Na hipótese de haver conexão para o julgamento de crimes da competência da Justiça Federal e da Justiça do Estado, prevalece a competência da Justiça Federal, a teor da Súmula n. 122 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, restou demonstrada a conexão probatória a justificar o processo e julgamento perante a Justiça Federal. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de receptação, contra o que não se insurgiram as partes em recurso. 3. Dosimetria. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Redução da pena-base ao mínimo legal. 4. A admissão dos fatos pelo acusado fundamentou a condenação, de modo que faz jus à atenuante de pena do art. 65, III, d, do Código Penal, conforme o disposto na Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Para a incidência da causa de aumento do art. 180, § 6º, do Código Penal faz-se necessária a demonstração do conhecimento (dolo) a respeito da natureza pública dos bens receptados (MASSON, Cleber, Código Penal comentado, 5ª ed., Rio de Janeiro, Forense, São Paulo, MÉTODO, 2017, p. 823 e NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal comentado, 14ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2014, p. 970). No caso dos autos, não restou comprovado que o réu soubesse que os bens receptados fossem produto de crime contra os Correios, de modo que não incide a majorante em questão. 6. Deferido o pedido de gratuidade da justiça, salientando que, não obstante sua concessão, há de ser mantida a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais (CPC/15, art. 98, § 2º), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a extinção da obrigação (CPC/15, art. 98, § 3º). A isenção deverá ser apreciada na fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação financeira dos condenados. 7. Apelação da acusação desprovida. 8. Apelação do réu provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal e dar provimento à apelação do réu a fim de reduzir a pena-base, reconhecer a atenuante da confissão e deferir-lhe o benefício da gratuidade da justiça, na forma explicitada no voto, o que enseja a redução da condenação do acusado às penas de 1 (um) ano de reclusão, regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/11/2018
Data da Publicação : 12/11/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76361
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Doutrina : Autor: CLEBER MASSON Título: CÓDIGO PENAL COMENTADO SÃO PAULO , Editora: MÉTODO , Ed.: 5 2017 , Pag.: 823 Autor: GUILHERME DE SOUZA NUCCI Título: CÓDIGO PENAL COMENTADO RIO DE JANEIRO , Editora: FORENSE , Ed.: 14 2014 , Pag.: 970
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-180 PAR-6 ART-65 INC-3 LET-D ***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED LEI-10826 ANO-2003 ART-16 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-545 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-122 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-2 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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