TRF3 0006745-62.2017.4.03.6181 00067456220174036181
PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180) E PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO (LEI N. 10.826/03, ART. 16). COMPETÊNCIA. CONEXÃO. CRIMES DA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. SÚMULA N. 545
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 180,
§ 6º, DO CÓDIGO PENAL. CIÊNCIA DA NATUREZA PÚBLICA DOS BENS
RECEPTADOS. EXIGIBILIDADE. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO RÉU PROVIDA.
1. Na hipótese de haver conexão para o julgamento de crimes da competência
da Justiça Federal e da Justiça do Estado, prevalece a competência
da Justiça Federal, a teor da Súmula n. 122 do Superior Tribunal de
Justiça. No caso dos autos, restou demonstrada a conexão probatória a
justificar o processo e julgamento perante a Justiça Federal.
2. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de receptação, contra
o que não se insurgiram as partes em recurso.
3. Dosimetria. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Redução
da pena-base ao mínimo legal.
4. A admissão dos fatos pelo acusado fundamentou a condenação, de modo
que faz jus à atenuante de pena do art. 65, III, d, do Código Penal,
conforme o disposto na Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Para a incidência da causa de aumento do art. 180, § 6º, do Código
Penal faz-se necessária a demonstração do conhecimento (dolo) a respeito da
natureza pública dos bens receptados (MASSON, Cleber, Código Penal comentado,
5ª ed., Rio de Janeiro, Forense, São Paulo, MÉTODO, 2017, p. 823 e NUCCI,
Guilherme de Souza, Código Penal comentado, 14ª ed., Rio de Janeiro,
Forense, 2014, p. 970). No caso dos autos, não restou comprovado que o réu
soubesse que os bens receptados fossem produto de crime contra os Correios,
de modo que não incide a majorante em questão.
6. Deferido o pedido de gratuidade da justiça, salientando que, não obstante
sua concessão, há de ser mantida a responsabilidade do beneficiário
pelas despesas processuais (CPC/15, art. 98, § 2º), ficando, no entanto,
sobrestado o pagamento, enquanto perdurar a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão da gratuidade, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, ocorrendo, após, a extinção da obrigação (CPC/15, art. 98, §
3º). A isenção deverá ser apreciada na fase de execução da sentença,
mais adequada para aferir a real situação financeira dos condenados.
7. Apelação da acusação desprovida.
8. Apelação do réu provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180) E PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO (LEI N. 10.826/03, ART. 16). COMPETÊNCIA. CONEXÃO. CRIMES DA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. SÚMULA N. 545
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 180,
§ 6º, DO CÓDIGO PENAL. CIÊNCIA DA NATUREZA PÚBLICA DOS BENS
RECEPTADOS. EXIGIBILIDADE. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO RÉU PROVIDA.
1. Na hipótese de haver conexão para o julgamento de crimes da competência
da Justiça Federal e da Justiça do Estado, prevalece a competência
da Justiça Federal, a teor da Súmula n. 122 do Superior Tribunal de
Justiça. No caso dos autos, restou demonstrada a conexão probatória a
justificar o processo e julgamento perante a Justiça Federal.
2. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de receptação, contra
o que não se insurgiram as partes em recurso.
3. Dosimetria. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Redução
da pena-base ao mínimo legal.
4. A admissão dos fatos pelo acusado fundamentou a condenação, de modo
que faz jus à atenuante de pena do art. 65, III, d, do Código Penal,
conforme o disposto na Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Para a incidência da causa de aumento do art. 180, § 6º, do Código
Penal faz-se necessária a demonstração do conhecimento (dolo) a respeito da
natureza pública dos bens receptados (MASSON, Cleber, Código Penal comentado,
5ª ed., Rio de Janeiro, Forense, São Paulo, MÉTODO, 2017, p. 823 e NUCCI,
Guilherme de Souza, Código Penal comentado, 14ª ed., Rio de Janeiro,
Forense, 2014, p. 970). No caso dos autos, não restou comprovado que o réu
soubesse que os bens receptados fossem produto de crime contra os Correios,
de modo que não incide a majorante em questão.
6. Deferido o pedido de gratuidade da justiça, salientando que, não obstante
sua concessão, há de ser mantida a responsabilidade do beneficiário
pelas despesas processuais (CPC/15, art. 98, § 2º), ficando, no entanto,
sobrestado o pagamento, enquanto perdurar a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão da gratuidade, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, ocorrendo, após, a extinção da obrigação (CPC/15, art. 98, §
3º). A isenção deverá ser apreciada na fase de execução da sentença,
mais adequada para aferir a real situação financeira dos condenados.
7. Apelação da acusação desprovida.
8. Apelação do réu provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal e
dar provimento à apelação do réu a fim de reduzir a pena-base, reconhecer a
atenuante da confissão e deferir-lhe o benefício da gratuidade da justiça,
na forma explicitada no voto, o que enseja a redução da condenação
do acusado às penas de 1 (um) ano de reclusão, regime inicial aberto,
e 10 (dez) dias-multa, no mínimo valor unitário, substituída a pena
privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, consistente em
prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43,
IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo
ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local
de prestação de serviços e observar as aptidões do réu, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/11/2018
Data da Publicação
:
12/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76361
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
Autor: CLEBER MASSON
Título: CÓDIGO PENAL COMENTADO SÃO PAULO , Editora: MÉTODO , Ed.: 5
2017 , Pag.: 823
Autor: GUILHERME DE SOUZA NUCCI
Título: CÓDIGO PENAL COMENTADO RIO DE JANEIRO , Editora: FORENSE ,
Ed.: 14 2014 , Pag.: 970
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-180 PAR-6 ART-65 INC-3 LET-D
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
LEG-FED LEI-10826 ANO-2003 ART-16
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-545
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-122
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-2 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão