TRF3 0006747-31.2014.4.03.6183 00067473120144036183
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO
COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A
DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- A parte autora interpôs recurso de apelação em duplicidade.
- Não conhecido o segundo recurso, porquanto se operou a preclusão
consumativa com a primeira interposição do apelo pelo autor, impedindo a
manifestação em momento posterior.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se converter tempo
comum em especial e, ainda, reconhecer o trabalho especificado na inicial
em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a
sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum,
propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um
fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é
permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada
em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo
for anterior à referida data. A lei vigente por ocasião da aposentadoria
é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial
e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço. Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a
concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo
em 28/11/2013.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período
de 01/02/1987 a 02/12/1998, de acordo com o documento de fls. 120, restando,
portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
03/12/1998 a 30/04/2009 - agente agressivo: ruído de 91 dB (A) a 92 dB (A),
de modo habitual e permanente - PPP (fls. 62/63).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível
máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64
(80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações
não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram
a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual
"na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado
enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e,
a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima
de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado
pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A),
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses
agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada,
até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que tange ao período de 01/05/2009 a 04/11/2003, o PPP apresentado
aponta, no item fatores de risco, exposição a ruído de 82 dB (A), abaixo
do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de
regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 85 dB (A),
não configurando, portanto, o labor nocente.
- Impossível o reconhecimento da especialidade com base no laudo de
fls. 249/277, pela suposta exposição a agentes químicos, uma vez
que o referido documento é relativo a outro trabalhador e, portanto,
não necessariamente retrata as condições de trabalho do demandante em
específico.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não
cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior
a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto
no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Refeitos os cálculos, com a devida conversão e somados aos demais
períodos de labor incontroversos, tendo como certo que, até a data do
requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir,
pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da
parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve o INSS
ser condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), conforme orientação
desta Colenda Turma.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela
para a imediata implantação da aposentadoria. Ciente a parte do decidido
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado
de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO
COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A
DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- A parte autora interpôs recurso de apelação em duplicidade.
- Não conhecido o segundo recurso, porquanto se operou a preclusão
consumativa com a primeira interposição do apelo pelo autor, impedindo a
manifestação em momento posterior.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se converter tempo
comum em especial e, ainda, reconhecer o trabalho especificado na inicial
em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a
sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum,
propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um
fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é
permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada
em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo
for anterior à referida data. A lei vigente por ocasião da aposentadoria
é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial
e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço. Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a
concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo
em 28/11/2013.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período
de 01/02/1987 a 02/12/1998, de acordo com o documento de fls. 120, restando,
portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
03/12/1998 a 30/04/2009 - agente agressivo: ruído de 91 dB (A) a 92 dB (A),
de modo habitual e permanente - PPP (fls. 62/63).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível
máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64
(80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações
não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram
a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual
"na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado
enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e,
a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima
de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado
pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A),
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses
agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada,
até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que tange ao período de 01/05/2009 a 04/11/2003, o PPP apresentado
aponta, no item fatores de risco, exposição a ruído de 82 dB (A), abaixo
do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de
regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 85 dB (A),
não configurando, portanto, o labor nocente.
- Impossível o reconhecimento da especialidade com base no laudo de
fls. 249/277, pela suposta exposição a agentes químicos, uma vez
que o referido documento é relativo a outro trabalhador e, portanto,
não necessariamente retrata as condições de trabalho do demandante em
específico.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não
cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior
a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto
no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Refeitos os cálculos, com a devida conversão e somados aos demais
períodos de labor incontroversos, tendo como certo que, até a data do
requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir,
pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da
parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve o INSS
ser condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), conforme orientação
desta Colenda Turma.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela
para a imediata implantação da aposentadoria. Ciente a parte do decidido
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado
de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2254470
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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