TRF3 0006749-80.2010.4.03.6105 00067498020104036105
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48,
§§ 3º E 4º DA LEI Nº. 8.213/1991. IRRELEVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA
DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL. ART. 194, II, DA CF. INAPLICABILIDADE
DO DISPOSTO NO ART. 55, §2º, DA LEI Nº. 8.213/1991 AO INSTITUTO DA
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO
RURAL. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO
NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Agravo de instrumento convertido em retido não conhecido, uma vez que
não foi reiterado seu julgamento por ocasião do oferecimento da apelação,
nos termos do disposto no art. 523, §1º, do CPC/73.
2. Nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, incluídos pela
Lei nº. 11.718/2008, o (a) segurado (a) terá direito a se aposentar por
idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a),
quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para efeitos de se apurar o cumprimento da carência.
3. Com o advento da Lei nº. 11.718/2008 surgiu uma discussão sobre se o novo
benefício abarcaria, além dos trabalhadores rurais (conforme a literalidade
do §3º do art. 48 da Lei nº. 8.213/91), também os trabalhadores urbanos,
ou seja, se estes poderiam computar ou mesclar período rural anterior ou
posterior a 11/1991 como carência para a obtenção da aposentadoria por
idade híbrida. Tal controvérsia apareceu, inclusive, graças à previsão
do artigo 51, §4º, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto
6.777/2008. Uma corrente doutrinária e jurisprudencial passou a sustentar que
a aposentadoria por idade híbrida teria natureza de benefício rural e somente
poderia ser concedida ao trabalhador rural que tenha, eventualmente, exercido
atividade urbana, mas não ao trabalhador urbano que tenha, eventualmente,
exercido alguma atividade rural. Argumentou-se que o §3º do artigo 48
da Lei 8.213/1991 dispõe expressamente que o benefício se destina aos
trabalhadores rurais e que não haveria previsão de fonte de recursos
para se financiar a ampliação do benefício em favor dos trabalhadores
urbanos, de modo que conceder o benefício aos urbanos afrontaria o disposto
nos artigos 195, § 5º, da CF/88 e 55, § 2º da Lei 8.213/1991. Quanto ao
disposto no artigo 51, § 4º, do Decreto 3.048/1999, argumentou-se tratar-se
de uma norma que objetivaria resguardar o direito adquirido daqueles que
implementaram as condições enquanto rurais mas deixaram para formular
pedido em momento posterior. Essa corrente foi adotada pela Turma Nacional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) nos julgamentos dos
Pedidos de Uniformização n. 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo
Ernane Moreira Barros) e n. 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal
Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo).
4. Ocorre, contudo, que, em outubro de 2014, na ocasião do julgamento do RESP
nº. 1407613, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento diverso,
posicionando-se no sentido de que pouco importa se o segurado era rural ou
urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins
de obter o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta
e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Inclusive, no bojo de
julgamento realizado em novembro de 2014 (PEDILEF nº. 50009573320124047214),
a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reviu
seu posicionamento anterior para adotar a mais recente diretriz hermenêutica
da Segunda Turma do C. STJ, fixada nos autos do Recurso Especial nº. 1407613.
5. Deve ser adotada a mais recente diretriz hermenêutica emanada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é irrelevante o fato de o(a)
segurado(a) estar ou não exercendo atividade rural no momento em que completa
a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo de trabalho
predominante. O que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o
trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano,
será devida, respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de
natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei
nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante
no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.
6. A autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 23/10/2009 (fl. 18),
e, de acordo com a regra de transição prevista no art. 142 da Lei
nº. 8.213/1991, seriam necessários 168 meses de contribuição para o
cumprimento da carência.
7. Para comprovação da atividade rural, a autora apresentou cópia da
matrícula e certidão imobiliária do imóvel rural denominado Sítio
São Francisco, de propriedade de Francisco Olávio de Souza, no período
de 26/04/1965 a 13/11/2009; título de eleitor de seu cônjuge, expedido
em 1971 (cancelado em 1978 por transferência), cópia da sua certidão de
casamento realizado em 17/04/1969 e cópias das certidões de nascimento de
seus filhos em 07/03/1970, 05/03/1972 e em 27/08/1973, que qualificam seu
esposo como lavrador; declaração de prestação de serviços firmada por
Francisco Olávio de Souza, produtor rural, atestando que a autora prestou
serviços em sua propriedade rural no período de 03/02/1970 a 27/02/1976,
como trabalhador rural, na função de diarista (fls. 20/27). Referidos
documentos constituem início razoável de prova material.
8. Os depoimentos testemunhais (fls. 132/133) foram firmes e uniformes
a corroborar a atividade campesina no lapso pleiteado, de 03/02/1970 a
27/02/1976.
9. O início de prova material apresentado aliado à prova oral conduz
ao reconhecimento do lapso rural de 03/02/1970 a 27/02/1976, ou seja,
72 contribuições. O INSS reconhece o recolhimento de 84 contribuições
(fls. 107/108), perfazendo o total de 156 contribuições.
10. Conquanto a autora não tenha preenchido o período de carência de 168
contribuições exigidas para a concessão do benefício de aposentadoria por
idade, de rigor o reconhecimento do lapso rural entre 03/02/1970 a 27/02/1976.
11. Tendo em vista o reconhecimento da sucumbência recíproca, proceder-se-á
a compensação dos honorários advocatícios, arcando cada parte com tais
despesas, ante seus mandatários, ficando a parte autora isenta do pagamento
de aludida verba por estar ao abrigo da justiça gratuita.
12. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos,
nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95,
com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º,
da L. 8.620/93.
13. A parte autora por ser beneficiária da assistência judiciária integral
e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
14. Agravo de instrumento convertido em retido não conhecido.
15. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48,
§§ 3º E 4º DA LEI Nº. 8.213/1991. IRRELEVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA
DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL. ART. 194, II, DA CF. INAPLICABILIDADE
DO DISPOSTO NO ART. 55, §2º, DA LEI Nº. 8.213/1991 AO INSTITUTO DA
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO
RURAL. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO
NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Agravo de instrumento convertido em retido não conhecido, uma vez que
não foi reiterado seu julgamento por ocasião do oferecimento da apelação,
nos termos do disposto no art. 523, §1º, do CPC/73.
2. Nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, incluídos pela
Lei nº. 11.718/2008, o (a) segurado (a) terá direito a se aposentar por
idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a),
quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para efeitos de se apurar o cumprimento da carência.
3. Com o advento da Lei nº. 11.718/2008 surgiu uma discussão sobre se o novo
benefício abarcaria, além dos trabalhadores rurais (conforme a literalidade
do §3º do art. 48 da Lei nº. 8.213/91), também os trabalhadores urbanos,
ou seja, se estes poderiam computar ou mesclar período rural anterior ou
posterior a 11/1991 como carência para a obtenção da aposentadoria por
idade híbrida. Tal controvérsia apareceu, inclusive, graças à previsão
do artigo 51, §4º, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto
6.777/2008. Uma corrente doutrinária e jurisprudencial passou a sustentar que
a aposentadoria por idade híbrida teria natureza de benefício rural e somente
poderia ser concedida ao trabalhador rural que tenha, eventualmente, exercido
atividade urbana, mas não ao trabalhador urbano que tenha, eventualmente,
exercido alguma atividade rural. Argumentou-se que o §3º do artigo 48
da Lei 8.213/1991 dispõe expressamente que o benefício se destina aos
trabalhadores rurais e que não haveria previsão de fonte de recursos
para se financiar a ampliação do benefício em favor dos trabalhadores
urbanos, de modo que conceder o benefício aos urbanos afrontaria o disposto
nos artigos 195, § 5º, da CF/88 e 55, § 2º da Lei 8.213/1991. Quanto ao
disposto no artigo 51, § 4º, do Decreto 3.048/1999, argumentou-se tratar-se
de uma norma que objetivaria resguardar o direito adquirido daqueles que
implementaram as condições enquanto rurais mas deixaram para formular
pedido em momento posterior. Essa corrente foi adotada pela Turma Nacional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) nos julgamentos dos
Pedidos de Uniformização n. 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo
Ernane Moreira Barros) e n. 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal
Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo).
4. Ocorre, contudo, que, em outubro de 2014, na ocasião do julgamento do RESP
nº. 1407613, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento diverso,
posicionando-se no sentido de que pouco importa se o segurado era rural ou
urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins
de obter o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta
e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Inclusive, no bojo de
julgamento realizado em novembro de 2014 (PEDILEF nº. 50009573320124047214),
a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reviu
seu posicionamento anterior para adotar a mais recente diretriz hermenêutica
da Segunda Turma do C. STJ, fixada nos autos do Recurso Especial nº. 1407613.
5. Deve ser adotada a mais recente diretriz hermenêutica emanada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é irrelevante o fato de o(a)
segurado(a) estar ou não exercendo atividade rural no momento em que completa
a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo de trabalho
predominante. O que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o
trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano,
será devida, respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de
natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei
nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante
no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.
6. A autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 23/10/2009 (fl. 18),
e, de acordo com a regra de transição prevista no art. 142 da Lei
nº. 8.213/1991, seriam necessários 168 meses de contribuição para o
cumprimento da carência.
7. Para comprovação da atividade rural, a autora apresentou cópia da
matrícula e certidão imobiliária do imóvel rural denominado Sítio
São Francisco, de propriedade de Francisco Olávio de Souza, no período
de 26/04/1965 a 13/11/2009; título de eleitor de seu cônjuge, expedido
em 1971 (cancelado em 1978 por transferência), cópia da sua certidão de
casamento realizado em 17/04/1969 e cópias das certidões de nascimento de
seus filhos em 07/03/1970, 05/03/1972 e em 27/08/1973, que qualificam seu
esposo como lavrador; declaração de prestação de serviços firmada por
Francisco Olávio de Souza, produtor rural, atestando que a autora prestou
serviços em sua propriedade rural no período de 03/02/1970 a 27/02/1976,
como trabalhador rural, na função de diarista (fls. 20/27). Referidos
documentos constituem início razoável de prova material.
8. Os depoimentos testemunhais (fls. 132/133) foram firmes e uniformes
a corroborar a atividade campesina no lapso pleiteado, de 03/02/1970 a
27/02/1976.
9. O início de prova material apresentado aliado à prova oral conduz
ao reconhecimento do lapso rural de 03/02/1970 a 27/02/1976, ou seja,
72 contribuições. O INSS reconhece o recolhimento de 84 contribuições
(fls. 107/108), perfazendo o total de 156 contribuições.
10. Conquanto a autora não tenha preenchido o período de carência de 168
contribuições exigidas para a concessão do benefício de aposentadoria por
idade, de rigor o reconhecimento do lapso rural entre 03/02/1970 a 27/02/1976.
11. Tendo em vista o reconhecimento da sucumbência recíproca, proceder-se-á
a compensação dos honorários advocatícios, arcando cada parte com tais
despesas, ante seus mandatários, ficando a parte autora isenta do pagamento
de aludida verba por estar ao abrigo da justiça gratuita.
12. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos,
nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95,
com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º,
da L. 8.620/93.
13. A parte autora por ser beneficiária da assistência judiciária integral
e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
14. Agravo de instrumento convertido em retido não conhecido.
15. Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento convertido em retido,
e, por maioria, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos
termos do voto do Des. Federal Fausto De Sanctis, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado, com quem votaram o Des. Federal Toru Yamamoto
e o Des. Federal Paulo Domingues, vencidos o Relator, Des. Federal Carlos
Delgado e o Des. Federal David Dantas, que negavam provimento à apelação da
parte autora, mantendo na íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1680709
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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