TRF3 0006750-03.1998.4.03.6100 00067500319984036100
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, trata-se de ação proposta por servidores públicos
objetivando a condenação da União a calcular e pagar diferenças de
correção monetária incidentes sobre os reajustes de vencimentos e sobre
as demais parcelas remuneratórias de origem reflexa pagas com atraso, de
forma singela ou com atualização parcial, no período de março de 1989
a dezembro de 1992.
5. A agravante requer a reconsideração da r. decisão, ao fundamento de que
as dívidas passivas da União prescrevem em 5 (cinco) anos, a teor do que
dispõe os artigos 1º e 9º do Decreto 20.910/32, que o reduzem à metade,
razão pela qual a dívida está prescrita.
6. O recurso merece provimento. O instituto da prescrição tem início
com a efetiva lesão do direito tutelado (princípio do actio nata). Nesse
momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos
exatos termos do art. 189 do Código Civil, in verbis: "Violado o direito,
nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição,
nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
7. Cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento
que o momento do pagamento de vencimentos com atraso sem a devida correção
monetária, fixa o nascimento da pretensão do servidor de buscar as
diferenças salariais e, por conseguinte, configura-se como termo inicial
do prazo prescricional.
8. Por outro lado, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil,
o reconhecimento do direito pelo devedor implicará a interrupção do
prazo prescricional, caso este ainda não houver se consumado, sendo que o
reconhecimento poderá importar na renúncia ao prazo prescricional, caso
este já tenha se consumado, a teor do art. 191 do mesmo Codex.
9. Dessa forma, presente a hipótese de interrupção do prazo prescricional,
aplica-se a regra prevista no art. 9.º do Decreto n.º 20.910/32, in verbis:
"Art. 9º. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade
do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do
respectivo processo".
10. Tal hipótese deve compatibilizar-se com a Súmula n.º 383, do Supremo
Tribunal Federal, que dispõe: "A prescrição em favor da Fazenda Pública
recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo,
mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a
interrompa durante a primeira metade do prazo".
11. No caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional deve ser
fixado em dezembro de 1992, o mês do último pagamento feito com atraso sem
a devida correção monetária. Assim, reconhecido o direito à correção
monetária pela Administração, por meio do Ato n.º 884, de 14/09/1993,
do Sr. Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, resta configurada a
interrupção do prazo prescricional na primeira metade do prazo prescricional
de 5 (cinco) anos.
12. Interrompido o prazo prescricional pelo reconhecimento do devedor,
incide a regra do art. 9.º do Decreto n.º 20.910/32, que deverá se
compatibilizar-se com a Súmula n.º 383/STF, de modo que o termo final do
prazo prescricional continuará sendo dezembro de 1997.
13. Assim, ajuizada a presente ação em 13/02/1998, é de ser reconhecida
a ocorrência da prescrição.
14. Por fim, entendo que não pode ser acolhido o argumento dos ora agravados
de que o reconhecimento do pedido no Processo TRT/MA nº 029/99-B deveria
levar à extinção do processo com resolução de mérito e à condenação no
pagamento das verbas pleiteadas na inicial e dos correspondentes honorários
de sucumbência, tendo em vista que a ação foi ajuizada depois de já
transcorrido o prazo prescricional, não sendo eventual reconhecimento
administrativo do pedido apto a reabrir tal prazo.
15. Fixo os honorários sucumbenciais em R$2.000,00 (dois mil reais), de forma
equitativa, conforme disposto no art. 20, §4º do Código de Processo Civil.
16. Agravo legal provido, para reconhecer a ocorrência da prescrição e
extinguir o processo com resolução do mérito.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, trata-se de ação proposta por servidores públicos
objetivando a condenação da União a calcular e pagar diferenças de
correção monetária incidentes sobre os reajustes de vencimentos e sobre
as demais parcelas remuneratórias de origem reflexa pagas com atraso, de
forma singela ou com atualização parcial, no período de março de 1989
a dezembro de 1992.
5. A agravante requer a reconsideração da r. decisão, ao fundamento de que
as dívidas passivas da União prescrevem em 5 (cinco) anos, a teor do que
dispõe os artigos 1º e 9º do Decreto 20.910/32, que o reduzem à metade,
razão pela qual a dívida está prescrita.
6. O recurso merece provimento. O instituto da prescrição tem início
com a efetiva lesão do direito tutelado (princípio do actio nata). Nesse
momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos
exatos termos do art. 189 do Código Civil, in verbis: "Violado o direito,
nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição,
nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
7. Cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento
que o momento do pagamento de vencimentos com atraso sem a devida correção
monetária, fixa o nascimento da pretensão do servidor de buscar as
diferenças salariais e, por conseguinte, configura-se como termo inicial
do prazo prescricional.
8. Por outro lado, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil,
o reconhecimento do direito pelo devedor implicará a interrupção do
prazo prescricional, caso este ainda não houver se consumado, sendo que o
reconhecimento poderá importar na renúncia ao prazo prescricional, caso
este já tenha se consumado, a teor do art. 191 do mesmo Codex.
9. Dessa forma, presente a hipótese de interrupção do prazo prescricional,
aplica-se a regra prevista no art. 9.º do Decreto n.º 20.910/32, in verbis:
"Art. 9º. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade
do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do
respectivo processo".
10. Tal hipótese deve compatibilizar-se com a Súmula n.º 383, do Supremo
Tribunal Federal, que dispõe: "A prescrição em favor da Fazenda Pública
recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo,
mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a
interrompa durante a primeira metade do prazo".
11. No caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional deve ser
fixado em dezembro de 1992, o mês do último pagamento feito com atraso sem
a devida correção monetária. Assim, reconhecido o direito à correção
monetária pela Administração, por meio do Ato n.º 884, de 14/09/1993,
do Sr. Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, resta configurada a
interrupção do prazo prescricional na primeira metade do prazo prescricional
de 5 (cinco) anos.
12. Interrompido o prazo prescricional pelo reconhecimento do devedor,
incide a regra do art. 9.º do Decreto n.º 20.910/32, que deverá se
compatibilizar-se com a Súmula n.º 383/STF, de modo que o termo final do
prazo prescricional continuará sendo dezembro de 1997.
13. Assim, ajuizada a presente ação em 13/02/1998, é de ser reconhecida
a ocorrência da prescrição.
14. Por fim, entendo que não pode ser acolhido o argumento dos ora agravados
de que o reconhecimento do pedido no Processo TRT/MA nº 029/99-B deveria
levar à extinção do processo com resolução de mérito e à condenação no
pagamento das verbas pleiteadas na inicial e dos correspondentes honorários
de sucumbência, tendo em vista que a ação foi ajuizada depois de já
transcorrido o prazo prescricional, não sendo eventual reconhecimento
administrativo do pedido apto a reabrir tal prazo.
15. Fixo os honorários sucumbenciais em R$2.000,00 (dois mil reais), de forma
equitativa, conforme disposto no art. 20, §4º do Código de Processo Civil.
16. Agravo legal provido, para reconhecer a ocorrência da prescrição e
extinguir o processo com resolução do mérito.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dou provimento ao agravo legal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1065120
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/07/2016
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