main-banner

Jurisprudência


TRF3 0006750-03.1998.4.03.6100 00067500319984036100

Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua redação primitiva. 2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum", os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos (Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 4. No caso dos autos, trata-se de ação proposta por servidores públicos objetivando a condenação da União a calcular e pagar diferenças de correção monetária incidentes sobre os reajustes de vencimentos e sobre as demais parcelas remuneratórias de origem reflexa pagas com atraso, de forma singela ou com atualização parcial, no período de março de 1989 a dezembro de 1992. 5. A agravante requer a reconsideração da r. decisão, ao fundamento de que as dívidas passivas da União prescrevem em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe os artigos 1º e 9º do Decreto 20.910/32, que o reduzem à metade, razão pela qual a dívida está prescrita. 6. O recurso merece provimento. O instituto da prescrição tem início com a efetiva lesão do direito tutelado (princípio do actio nata). Nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Código Civil, in verbis: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". 7. Cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento que o momento do pagamento de vencimentos com atraso sem a devida correção monetária, fixa o nascimento da pretensão do servidor de buscar as diferenças salariais e, por conseguinte, configura-se como termo inicial do prazo prescricional. 8. Por outro lado, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil, o reconhecimento do direito pelo devedor implicará a interrupção do prazo prescricional, caso este ainda não houver se consumado, sendo que o reconhecimento poderá importar na renúncia ao prazo prescricional, caso este já tenha se consumado, a teor do art. 191 do mesmo Codex. 9. Dessa forma, presente a hipótese de interrupção do prazo prescricional, aplica-se a regra prevista no art. 9.º do Decreto n.º 20.910/32, in verbis: "Art. 9º. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". 10. Tal hipótese deve compatibilizar-se com a Súmula n.º 383, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". 11. No caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado em dezembro de 1992, o mês do último pagamento feito com atraso sem a devida correção monetária. Assim, reconhecido o direito à correção monetária pela Administração, por meio do Ato n.º 884, de 14/09/1993, do Sr. Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, resta configurada a interrupção do prazo prescricional na primeira metade do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 12. Interrompido o prazo prescricional pelo reconhecimento do devedor, incide a regra do art. 9.º do Decreto n.º 20.910/32, que deverá se compatibilizar-se com a Súmula n.º 383/STF, de modo que o termo final do prazo prescricional continuará sendo dezembro de 1997. 13. Assim, ajuizada a presente ação em 13/02/1998, é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição. 14. Por fim, entendo que não pode ser acolhido o argumento dos ora agravados de que o reconhecimento do pedido no Processo TRT/MA nº 029/99-B deveria levar à extinção do processo com resolução de mérito e à condenação no pagamento das verbas pleiteadas na inicial e dos correspondentes honorários de sucumbência, tendo em vista que a ação foi ajuizada depois de já transcorrido o prazo prescricional, não sendo eventual reconhecimento administrativo do pedido apto a reabrir tal prazo. 15. Fixo os honorários sucumbenciais em R$2.000,00 (dois mil reais), de forma equitativa, conforme disposto no art. 20, §4º do Código de Processo Civil. 16. Agravo legal provido, para reconhecer a ocorrência da prescrição e extinguir o processo com resolução do mérito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 14/07/2016
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1065120
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão