TRF3 0006750-83.2014.4.03.6183 00067508320144036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONSTATADA A
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. ACRÉSCIMO DE 25% NÃO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o primeiro laudo
pericial acostados aos autos às fls. 264/275, datado de 17/09/2015,quando
o autor contava com 63 anos, atestou que ele é portador de lombociatalgia e
hipertensão arterial sistêmica, porém "não caracterizado comprometimento
para realizar as atividades da vida diária, tem vida independente, não
necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desemprenho
de tais atividades".
3. Também o segundo laudo pericial de fls. 278/284, realizado em
15/09/2015, atestou "caracterizada situação de incapacidade laborativa
total e permanente, sob a ótica ortopédica", contudo, "não evidenciamos
no momento a necessidade de auxílio de terceiro".
4. Não constatada a necessidade de assistência permanente de terceiro
("auxílio-acompanhante"), de rigor a manutenção de improcedência do
pedido, restando desnecessária a análise ao pedido de indenização por
danos morais.
5. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONSTATADA A
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. ACRÉSCIMO DE 25% NÃO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o primeiro laudo
pericial acostados aos autos às fls. 264/275, datado de 17/09/2015,quando
o autor contava com 63 anos, atestou que ele é portador de lombociatalgia e
hipertensão arterial sistêmica, porém "não caracterizado comprometimento
para realizar as atividades da vida diária, tem vida independente, não
necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desemprenho
de tais atividades".
3. Também o segundo laudo pericial de fls. 278/284, realizado em
15/09/2015, atestou "caracterizada situação de incapacidade laborativa
total e permanente, sob a ótica ortopédica", contudo, "não evidenciamos
no momento a necessidade de auxílio de terceiro".
4. Não constatada a necessidade de assistência permanente de terceiro
("auxílio-acompanhante"), de rigor a manutenção de improcedência do
pedido, restando desnecessária a análise ao pedido de indenização por
danos morais.
5. Apelação da parte autora improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
20/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2169451
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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