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Jurisprudência


TRF3 0006750-83.2014.4.03.6183 00067508320144036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONSTATADA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. ACRÉSCIMO DE 25% NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o primeiro laudo pericial acostados aos autos às fls. 264/275, datado de 17/09/2015,quando o autor contava com 63 anos, atestou que ele é portador de lombociatalgia e hipertensão arterial sistêmica, porém "não caracterizado comprometimento para realizar as atividades da vida diária, tem vida independente, não necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desemprenho de tais atividades". 3. Também o segundo laudo pericial de fls. 278/284, realizado em 15/09/2015, atestou "caracterizada situação de incapacidade laborativa total e permanente, sob a ótica ortopédica", contudo, "não evidenciamos no momento a necessidade de auxílio de terceiro". 4. Não constatada a necessidade de assistência permanente de terceiro ("auxílio-acompanhante"), de rigor a manutenção de improcedência do pedido, restando desnecessária a análise ao pedido de indenização por danos morais. 5. Apelação da parte autora improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/02/2019
Data da Publicação : 20/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2169451
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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