TRF3 0006752-76.2008.4.03.6114 00067527620084036114
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o
período de carência estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
conforme dispõe o art. 48 do mesmo diploma legal.
2. Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com
o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social. Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário,
mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por
idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que,
naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
3. O art. 29, §5º, da Lei 8.213/1991, traz expressamente a determinação
de contagem, para fins de cálculo do salário-de-benefício, do tempo em
que o segurado esteja sob gozo de benefícios por incapacidade. O valor de
tal benefício, por sua vez, é considerado como salário de contribuição
neste período. Como corolário lógico, deve-se admitir que a lei considera
esse período como de contribuição do beneficiário à Previdência Social,
sendo portanto, tais períodos, aptos a integrar o cômputo do tempo de
carência para fins de aposentadoria por idade.
4. O artigo 60, inciso III, do Decreto nº 3.048/99, prevê a contagem do
período em gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição, assim,
deve ser computado para fins de carência.
5. Requisitos ensejadores à concessão do benefício preenchidos.
6. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o
período de carência estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
conforme dispõe o art. 48 do mesmo diploma legal.
2. Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com
o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social. Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário,
mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por
idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que,
naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
3. O art. 29, §5º, da Lei 8.213/1991, traz expressamente a determinação
de contagem, para fins de cálculo do salário-de-benefício, do tempo em
que o segurado esteja sob gozo de benefícios por incapacidade. O valor de
tal benefício, por sua vez, é considerado como salário de contribuição
neste período. Como corolário lógico, deve-se admitir que a lei considera
esse período como de contribuição do beneficiário à Previdência Social,
sendo portanto, tais períodos, aptos a integrar o cômputo do tempo de
carência para fins de aposentadoria por idade.
4. O artigo 60, inciso III, do Decreto nº 3.048/99, prevê a contagem do
período em gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição, assim,
deve ser computado para fins de carência.
5. Requisitos ensejadores à concessão do benefício preenchidos.
6. Agravo a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1425862
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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