TRF3 0006753-36.2014.4.03.9999 00067533620144039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA
REJEITADA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INDEVIDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. TUTELA
ANTECIPADA.
1.Preliminar de recebimento da apelação no efeito suspensivo
rejeitada. Concedida a tutela antecipada na sentença, a apelação é
dotada apenas de efeito devolutivo, nos termos do inciso VII do artigo 520
do Código de Processo Civil /1973, vigente à época da sua interposição.
2.Trata-se de ação visando a concessão de benefício previdenciário por
incapacidade para segurado especial.
3.Requisitos de qualidade de segurado e carência preenchidos. Consta no
sistema de informações da própria autarquia a condição de segurado
especial do autor.
4.O conjunto probatório evidencia a existência de incapacidade laboral
total e temporária que enseja a concessão de auxílio doença. Aposentadoria
por invalidez indevida.
5.Termo inicial do auxílio doença fixado na data de sua cessação
administrativa. REsp nº 1.369.165/SP.
6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
7.Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20,
§§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o
pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
9. Tutela antecipada que concedeu a aposentadoria por invalidez
revogada. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para o benefício
previdenciário de auxílio doença.
10.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA
REJEITADA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INDEVIDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. TUTELA
ANTECIPADA.
1.Preliminar de recebimento da apelação no efeito suspensivo
rejeitada. Concedida a tutela antecipada na sentença, a apelação é
dotada apenas de efeito devolutivo, nos termos do inciso VII do artigo 520
do Código de Processo Civil /1973, vigente à época da sua interposição.
2.Trata-se de ação visando a concessão de benefício previdenciário por
incapacidade para segurado especial.
3.Requisitos de qualidade de segurado e carência preenchidos. Consta no
sistema de informações da própria autarquia a condição de segurado
especial do autor.
4.O conjunto probatório evidencia a existência de incapacidade laboral
total e temporária que enseja a concessão de auxílio doença. Aposentadoria
por invalidez indevida.
5.Termo inicial do auxílio doença fixado na data de sua cessação
administrativa. REsp nº 1.369.165/SP.
6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
7.Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20,
§§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o
pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
9. Tutela antecipada que concedeu a aposentadoria por invalidez
revogada. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para o benefício
previdenciário de auxílio doença.
10.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS
parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de
correção do débito, rejeitar a preliminar arguida pela autarquia e, no
mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1948989
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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