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Jurisprudência


TRF3 0006753-83.2011.4.03.6105 00067538320114036105

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cumpre salientar que a aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. Pelo perfil profissiográfico previdenciário - PPP o autor esteve exposto ao agente ruído de 87,1, 86,0 e 87,7 decibéis entre o período de 06/03/1997 a 31/01/2008, trabalhando para a empresa Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda, reconhecido na sentença como trabalho especial, sob a alegação de que a intensidade sonora a ser considerada como prejudicial à saúde passou a ser de 85 decibéis, conforme Decreto nº 4.882/03, devendo ser utilizado retroativamente, a partir de 06/03/1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97, reconhecendo o referido período como intensidade sonora prejudicial à saúde e o tempo de serviço como especial. 3. Conforme recente entendimento do STJ, não mais reconhece retroativamente os referidos Decretos, razão pela qual, não conheço como período especial pela exposição do ruído, visto que abaixo dos 90 dB(A) na forma do Decreto 2.172/97. Porém, pelo perfil profissiográfico previdenciário - PPP, consta a exposição do autor, além do ruído, outras substâncias químicas, entre elas "ácido adípico, hexametilenodiamina solução, sal nylon em solução 52%, adiponitrila, níquel raney e hidrogênio", as quais podem ser enquadradas no código de exposição 1.0.19 do Decreto 2.172/97, por tratar de empresa de produção de medicamentos, bem como ao código 1.0.16, que se trata da exposição de níquel e seus componentes tóxicos "níquel adípico". 4. Em relação ao período convertido pela sentença de tempo comum em especial, mediante fator multiplicador 0,83, no período de 05/02/1979 a 31/01/1980 não merece prosperar, diante da impossibilidade da conversão de atividade comum em especial, pois a regra inserida no artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa. Dispunha o referido preceito legal. 5. Diante das exposições supramencionadas, faz jus o autor ao reconhecimento e conversão do período comum em especial de 06/03/1997 a 31/01/2008, devendo o INSS proceder a averbação e à alteração do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, impondo-se a revisão da renda mensal inicial do benefício (NB 42/144.039.061-1), do autor Valdir Antônio Afonso, deixando de reconhecer e proceder a conversão do período comum em especial de 05/02/1979 a 31/01/1980, pelo fator multiplicador, na forma da fundamentação. 6. O tempo de serviço especial ora reconhecido, somado aos períodos reconhecidos administrativamente pela autarquia, perfaz a soma de mais de 27 anos de serviço em atividade especial, laborado de 12/05/1980 a 31/01/2008, sempre na empresa Rhodia Poliamida e Especialidades, restando positivados os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial, a contar da data do termo inicial do benefício, considerando que à época da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço o autor já satisfazia todos os requisitos necessários pela legislação vigente à época, permitindo conversão que lhe caiba direito. 7. A necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa, após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). 8. Apelação do INSS parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/02/2017
Data da Publicação : 23/02/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1785922
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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