TRF3 0006753-83.2011.4.03.6105 00067538320114036105
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre salientar que a aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60 e o critério de especificação da categoria profissional
com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto
do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. Pelo perfil profissiográfico previdenciário - PPP o autor esteve
exposto ao agente ruído de 87,1, 86,0 e 87,7 decibéis entre o período
de 06/03/1997 a 31/01/2008, trabalhando para a empresa Rhodia Poliamida e
Especialidades Ltda, reconhecido na sentença como trabalho especial, sob a
alegação de que a intensidade sonora a ser considerada como prejudicial à
saúde passou a ser de 85 decibéis, conforme Decreto nº 4.882/03, devendo
ser utilizado retroativamente, a partir de 06/03/1997, data da vigência
do Decreto nº 2.172/97, reconhecendo o referido período como intensidade
sonora prejudicial à saúde e o tempo de serviço como especial.
3. Conforme recente entendimento do STJ, não mais reconhece retroativamente os
referidos Decretos, razão pela qual, não conheço como período especial
pela exposição do ruído, visto que abaixo dos 90 dB(A) na forma do
Decreto 2.172/97. Porém, pelo perfil profissiográfico previdenciário -
PPP, consta a exposição do autor, além do ruído, outras substâncias
químicas, entre elas "ácido adípico, hexametilenodiamina solução, sal
nylon em solução 52%, adiponitrila, níquel raney e hidrogênio", as quais
podem ser enquadradas no código de exposição 1.0.19 do Decreto 2.172/97,
por tratar de empresa de produção de medicamentos, bem como ao código
1.0.16, que se trata da exposição de níquel e seus componentes tóxicos
"níquel adípico".
4. Em relação ao período convertido pela sentença de tempo comum em
especial, mediante fator multiplicador 0,83, no período de 05/02/1979 a
31/01/1980 não merece prosperar, diante da impossibilidade da conversão
de atividade comum em especial, pois a regra inserida no artigo 57, §3º,
da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de
serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era
possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa. Dispunha
o referido preceito legal.
5. Diante das exposições supramencionadas, faz jus o autor ao reconhecimento
e conversão do período comum em especial de 06/03/1997 a 31/01/2008, devendo
o INSS proceder a averbação e à alteração do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição para aposentadoria especial, impondo-se a revisão
da renda mensal inicial do benefício (NB 42/144.039.061-1), do autor Valdir
Antônio Afonso, deixando de reconhecer e proceder a conversão do período
comum em especial de 05/02/1979 a 31/01/1980, pelo fator multiplicador,
na forma da fundamentação.
6. O tempo de serviço especial ora reconhecido, somado aos períodos
reconhecidos administrativamente pela autarquia, perfaz a soma de mais de 27
anos de serviço em atividade especial, laborado de 12/05/1980 a 31/01/2008,
sempre na empresa Rhodia Poliamida e Especialidades, restando positivados os
requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial, a contar da
data do termo inicial do benefício, considerando que à época da concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço o autor já satisfazia
todos os requisitos necessários pela legislação vigente à época,
permitindo conversão que lhe caiba direito.
7. A necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que
antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade
da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à
parte autora na esfera administrativa, após o termo inicial assinalado à
benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei
(art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre salientar que a aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60 e o critério de especificação da categoria profissional
com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto
do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. Pelo perfil profissiográfico previdenciário - PPP o autor esteve
exposto ao agente ruído de 87,1, 86,0 e 87,7 decibéis entre o período
de 06/03/1997 a 31/01/2008, trabalhando para a empresa Rhodia Poliamida e
Especialidades Ltda, reconhecido na sentença como trabalho especial, sob a
alegação de que a intensidade sonora a ser considerada como prejudicial à
saúde passou a ser de 85 decibéis, conforme Decreto nº 4.882/03, devendo
ser utilizado retroativamente, a partir de 06/03/1997, data da vigência
do Decreto nº 2.172/97, reconhecendo o referido período como intensidade
sonora prejudicial à saúde e o tempo de serviço como especial.
3. Conforme recente entendimento do STJ, não mais reconhece retroativamente os
referidos Decretos, razão pela qual, não conheço como período especial
pela exposição do ruído, visto que abaixo dos 90 dB(A) na forma do
Decreto 2.172/97. Porém, pelo perfil profissiográfico previdenciário -
PPP, consta a exposição do autor, além do ruído, outras substâncias
químicas, entre elas "ácido adípico, hexametilenodiamina solução, sal
nylon em solução 52%, adiponitrila, níquel raney e hidrogênio", as quais
podem ser enquadradas no código de exposição 1.0.19 do Decreto 2.172/97,
por tratar de empresa de produção de medicamentos, bem como ao código
1.0.16, que se trata da exposição de níquel e seus componentes tóxicos
"níquel adípico".
4. Em relação ao período convertido pela sentença de tempo comum em
especial, mediante fator multiplicador 0,83, no período de 05/02/1979 a
31/01/1980 não merece prosperar, diante da impossibilidade da conversão
de atividade comum em especial, pois a regra inserida no artigo 57, §3º,
da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de
serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era
possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa. Dispunha
o referido preceito legal.
5. Diante das exposições supramencionadas, faz jus o autor ao reconhecimento
e conversão do período comum em especial de 06/03/1997 a 31/01/2008, devendo
o INSS proceder a averbação e à alteração do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição para aposentadoria especial, impondo-se a revisão
da renda mensal inicial do benefício (NB 42/144.039.061-1), do autor Valdir
Antônio Afonso, deixando de reconhecer e proceder a conversão do período
comum em especial de 05/02/1979 a 31/01/1980, pelo fator multiplicador,
na forma da fundamentação.
6. O tempo de serviço especial ora reconhecido, somado aos períodos
reconhecidos administrativamente pela autarquia, perfaz a soma de mais de 27
anos de serviço em atividade especial, laborado de 12/05/1980 a 31/01/2008,
sempre na empresa Rhodia Poliamida e Especialidades, restando positivados os
requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial, a contar da
data do termo inicial do benefício, considerando que à época da concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço o autor já satisfazia
todos os requisitos necessários pela legislação vigente à época,
permitindo conversão que lhe caiba direito.
7. A necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que
antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade
da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à
parte autora na esfera administrativa, após o termo inicial assinalado à
benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei
(art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
8. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1785922
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017
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