TRF3 0006753-97.2013.4.03.6110 00067539720134036110
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME
IMPOSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL ATESTOU A BOA
QUALIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
A CONDUTA DO §2º DO ARTIGO 289 DO CP. DESCABIDA. PENA DE MULTA CORRETAMENTE
FIXADA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA. MÁ SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA E
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO A CRITÉRIO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante
(fls.02/03), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 07) e pelo Laudo
Pericial (fls.41/46) que atestou a aptidão da cédula de R$ 100,00 para
enganar o homem médio, afastando a hipótese de falsificação grosseira
expressamente.
2. Da autoria e dolo. Em que pese a negativa de autoria por parte do
acusado em seu interrogatórios judiciai, a autoria delitiva e o dolo também
foram evidenciados, especialmente, pelo teor da oitiva das testemunhas de
acusação.
3. Cabe destacar que o crime de moeda falsa, em qualquer das modalidades
previstas no art. 289, do CP, só é punível a título de dolo, ou seja, o
agente, livre e conscientemente, guarda ou introduz em circulação a moeda
falsa, sabendo-a inautêntica. Não há, na espécie, a modalidade culposa,
de modo que age dolosamente quem, sem qualquer justificativa razoável da
origem do dinheiro falso, guarda ou introduz em circulação.
4. Pelo conjunto probatório, afasta-se qualquer dúvida acerca do dolo dos
acusados, uma vez ter sido demonstrado que ele foi surpreendido na guarda de
cédula falsa, ainda que grosseira, e na circulação de moeda falsa, o que
foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas de acusação. Ademais,
pesou em desfavor do acusado, o fato deste atuar como guardador de carros e
vendedor de bebidas, o que faz com que ele mantenha contato com cédulas em
sua rotina, e, portanto, é conhecedor de cédulas e mesmo assim, portava
cédula falsa e introduziu em circulação, conforme apontado pelo Laudo
Pericial de fls.41/46.
5. Rejeitado o pleito da defesa para a desclassificação da conduta para
aquela do § 2º do art. 289 do Código Penal, ante a inexistência de prova
nos autos de que os réus teriam recebido as cédulas contrafeitas de boa-
fé (art. 156 CPP), com o fito de afastar a responsabilidade da conduta,
pois não basta a mera presunção genérica de que agiram sem dolo.
6. Dosimetria da pena. A multa é uma das espécies de pena prevista no
art. 32 do CP e que, pelo princípio da legalidade e vinculação do Juiz
à lei, não pode, tanto quanto às penas restritivas de liberdade e de
direitos, ser dispensada pelo magistrado, exceto se houvesse, por óbvio,
a devida previsão legal. Verifica-se, portanto, que a pena de multa
é cumulativa à pena privativa de liberdade, devendo o Juízo, assim,
ao proferir decreto condenatório, aplicá-la, mesmo tratando-se de réu
pobre, não pode dispensá-la, deve cominá-la no mínimo legal, de modo que
mantenho a pena de multa em 10 dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, assim como
o fez o Magistrado de primeiro grau.
7. A defesa pleiteia a redução da prestação pecuniária para o mínimo
legal ou quantum inferior ao fixado pela sentença. A pena pecuniária
substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a
garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições
econômicas dos condenados. Assim, reduzida a pena pecuniária para 2 (dois)
salários mínimos pra cada um dos acusados, valor que se mostra adequado
à finalidade da pena, especialmente considerando a situação econômica
do réu.
8. Má situação financeira não comprovada e possibilidade de parcelamento
da pena de multa e prestação pecuniária, a critério do Juízo das
Execuções.
9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME
IMPOSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL ATESTOU A BOA
QUALIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
A CONDUTA DO §2º DO ARTIGO 289 DO CP. DESCABIDA. PENA DE MULTA CORRETAMENTE
FIXADA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA. MÁ SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA E
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO A CRITÉRIO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante
(fls.02/03), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 07) e pelo Laudo
Pericial (fls.41/46) que atestou a aptidão da cédula de R$ 100,00 para
enganar o homem médio, afastando a hipótese de falsificação grosseira
expressamente.
2. Da autoria e dolo. Em que pese a negativa de autoria por parte do
acusado em seu interrogatórios judiciai, a autoria delitiva e o dolo também
foram evidenciados, especialmente, pelo teor da oitiva das testemunhas de
acusação.
3. Cabe destacar que o crime de moeda falsa, em qualquer das modalidades
previstas no art. 289, do CP, só é punível a título de dolo, ou seja, o
agente, livre e conscientemente, guarda ou introduz em circulação a moeda
falsa, sabendo-a inautêntica. Não há, na espécie, a modalidade culposa,
de modo que age dolosamente quem, sem qualquer justificativa razoável da
origem do dinheiro falso, guarda ou introduz em circulação.
4. Pelo conjunto probatório, afasta-se qualquer dúvida acerca do dolo dos
acusados, uma vez ter sido demonstrado que ele foi surpreendido na guarda de
cédula falsa, ainda que grosseira, e na circulação de moeda falsa, o que
foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas de acusação. Ademais,
pesou em desfavor do acusado, o fato deste atuar como guardador de carros e
vendedor de bebidas, o que faz com que ele mantenha contato com cédulas em
sua rotina, e, portanto, é conhecedor de cédulas e mesmo assim, portava
cédula falsa e introduziu em circulação, conforme apontado pelo Laudo
Pericial de fls.41/46.
5. Rejeitado o pleito da defesa para a desclassificação da conduta para
aquela do § 2º do art. 289 do Código Penal, ante a inexistência de prova
nos autos de que os réus teriam recebido as cédulas contrafeitas de boa-
fé (art. 156 CPP), com o fito de afastar a responsabilidade da conduta,
pois não basta a mera presunção genérica de que agiram sem dolo.
6. Dosimetria da pena. A multa é uma das espécies de pena prevista no
art. 32 do CP e que, pelo princípio da legalidade e vinculação do Juiz
à lei, não pode, tanto quanto às penas restritivas de liberdade e de
direitos, ser dispensada pelo magistrado, exceto se houvesse, por óbvio,
a devida previsão legal. Verifica-se, portanto, que a pena de multa
é cumulativa à pena privativa de liberdade, devendo o Juízo, assim,
ao proferir decreto condenatório, aplicá-la, mesmo tratando-se de réu
pobre, não pode dispensá-la, deve cominá-la no mínimo legal, de modo que
mantenho a pena de multa em 10 dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, assim como
o fez o Magistrado de primeiro grau.
7. A defesa pleiteia a redução da prestação pecuniária para o mínimo
legal ou quantum inferior ao fixado pela sentença. A pena pecuniária
substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a
garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições
econômicas dos condenados. Assim, reduzida a pena pecuniária para 2 (dois)
salários mínimos pra cada um dos acusados, valor que se mostra adequado
à finalidade da pena, especialmente considerando a situação econômica
do réu.
8. Má situação financeira não comprovada e possibilidade de parcelamento
da pena de multa e prestação pecuniária, a critério do Juízo das
Execuções.
9. Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelação da defesa tão somente
para reduzir a prestação pecuniária substitutiva da privativa de liberdade
para 2 (dois) salários mínimos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/09/2018
Data da Publicação
:
11/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68040
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 PAR-2 ART-32
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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