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Jurisprudência


TRF3 0006753-97.2013.4.03.6110 00067539720134036110

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL ATESTOU A BOA QUALIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO §2º DO ARTIGO 289 DO CP. DESCABIDA. PENA DE MULTA CORRETAMENTE FIXADA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA. MÁ SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA E POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO A CRITÉRIO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls.02/03), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 07) e pelo Laudo Pericial (fls.41/46) que atestou a aptidão da cédula de R$ 100,00 para enganar o homem médio, afastando a hipótese de falsificação grosseira expressamente. 2. Da autoria e dolo. Em que pese a negativa de autoria por parte do acusado em seu interrogatórios judiciai, a autoria delitiva e o dolo também foram evidenciados, especialmente, pelo teor da oitiva das testemunhas de acusação. 3. Cabe destacar que o crime de moeda falsa, em qualquer das modalidades previstas no art. 289, do CP, só é punível a título de dolo, ou seja, o agente, livre e conscientemente, guarda ou introduz em circulação a moeda falsa, sabendo-a inautêntica. Não há, na espécie, a modalidade culposa, de modo que age dolosamente quem, sem qualquer justificativa razoável da origem do dinheiro falso, guarda ou introduz em circulação. 4. Pelo conjunto probatório, afasta-se qualquer dúvida acerca do dolo dos acusados, uma vez ter sido demonstrado que ele foi surpreendido na guarda de cédula falsa, ainda que grosseira, e na circulação de moeda falsa, o que foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas de acusação. Ademais, pesou em desfavor do acusado, o fato deste atuar como guardador de carros e vendedor de bebidas, o que faz com que ele mantenha contato com cédulas em sua rotina, e, portanto, é conhecedor de cédulas e mesmo assim, portava cédula falsa e introduziu em circulação, conforme apontado pelo Laudo Pericial de fls.41/46. 5. Rejeitado o pleito da defesa para a desclassificação da conduta para aquela do § 2º do art. 289 do Código Penal, ante a inexistência de prova nos autos de que os réus teriam recebido as cédulas contrafeitas de boa- fé (art. 156 CPP), com o fito de afastar a responsabilidade da conduta, pois não basta a mera presunção genérica de que agiram sem dolo. 6. Dosimetria da pena. A multa é uma das espécies de pena prevista no art. 32 do CP e que, pelo princípio da legalidade e vinculação do Juiz à lei, não pode, tanto quanto às penas restritivas de liberdade e de direitos, ser dispensada pelo magistrado, exceto se houvesse, por óbvio, a devida previsão legal. Verifica-se, portanto, que a pena de multa é cumulativa à pena privativa de liberdade, devendo o Juízo, assim, ao proferir decreto condenatório, aplicá-la, mesmo tratando-se de réu pobre, não pode dispensá-la, deve cominá-la no mínimo legal, de modo que mantenho a pena de multa em 10 dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, assim como o fez o Magistrado de primeiro grau. 7. A defesa pleiteia a redução da prestação pecuniária para o mínimo legal ou quantum inferior ao fixado pela sentença. A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas dos condenados. Assim, reduzida a pena pecuniária para 2 (dois) salários mínimos pra cada um dos acusados, valor que se mostra adequado à finalidade da pena, especialmente considerando a situação econômica do réu. 8. Má situação financeira não comprovada e possibilidade de parcelamento da pena de multa e prestação pecuniária, a critério do Juízo das Execuções. 9. Recurso parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelação da defesa tão somente para reduzir a prestação pecuniária substitutiva da privativa de liberdade para 2 (dois) salários mínimos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/09/2018
Data da Publicação : 11/09/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68040
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 PAR-2 ART-32 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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