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Jurisprudência


TRF3 0006754-26.2011.4.03.9999 00067542620114039999

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PENALIDADE AFASTADA. ART. 515, §3º, DO CPC DE 1973 (ART. 1.013 DO CPC DE 2015). REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. I. Resta configurada a coisa julgada no presente caso somente com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos de tempo de serviço rural, já decididos por sentença transitada em julgado. II. Não ocorrência de coisa julgada quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, motivo pelo qual resta afastada a multa por litigância de má-fé. III. Considerando que o feito se encontra devidamente instruído, é de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC/1973 e atual art. 1.013 do CPC/2015, não havendo que se falar em supressão de um grau de jurisdição. IV. Verifica-se que o autor atingiu trinta e cinco anos de contribuição, no curso do processo, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. V. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data em que o autor completou trinta e cinco anos de contribuição (03/01/2012). VI. Apelação do autor parcialmente provida para afastar a carência de ação quanto ao pedido de aposentadoria bem como a aplicação da multa por litigância de má-fé e, nos termos do artigo art. 515, §3º, do CPC/1973 e atual art. 1013 do CPC/2015, julgar parcialmente procedente o pedido para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a coisa julgada com relação ao pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, bem como para excluir a condenação em multa por litigância de má-fé e com fundamento no artigo art. 515 , §3º, do CPC/1973 (art. 1013 do CPC/2015), julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1602887
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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