TRF3 0006760-09.2006.4.03.6119 00067600920064036119
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO NÃO ANOTADO EM
CTPS.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da
Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma
integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento
do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições
contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento
de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- Quanto a aposentadoria por tempo de contribuição, a A Emenda Constitucional
nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e
108 da Lei n.º 8.213/1991, sempre necessário o início de prova material,
afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força
maior ou caso fortuito
- Dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO NÃO ANOTADO EM
CTPS.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da
Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma
integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento
do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições
contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento
de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- Quanto a aposentadoria por tempo de contribuição, a A Emenda Constitucional
nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e
108 da Lei n.º 8.213/1991, sempre necessário o início de prova material,
afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força
maior ou caso fortuito
- Dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1358512
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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