TRF3 0006763-06.2015.4.03.6100 00067630620154036100
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA
CORRENTE. CONTRATO BANCÁRIO. LIBERDADE DE CONTRATAR. ART. 421,
CC. RESILIÇÃO UNILATERAL. ART. 473, CC. RESOLUÇÃO CNM N.º
2.025/93. APLICAÇÃO CDC. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA
297/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39,
II E IX, CDC. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL NÃO
CONFIGURADO. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PESSOA
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. DANO MORAL NÃO PROVADO. RECURSO
PROVIDO.
I - Conforme o Código Civil, ante a liberdade de contratar, que inclui
a resilição unilateral, há exigência de comunicação prévia do ato
rescisão.
II - A despeito do CDC ser aplicável às instituições financeiras, não
se aplica o art. 39, II e IX, visto que a prestação de serviço bancário
de conta corrente se dá de forma continuada, sendo de natureza diversa
dos objetos elencados naquele dispositivo, não se configurando, portanto,
prática abusiva o encerramento unilateral de conta corrente.
III - No presente caso, ainda que se considerasse tal encerramento
como abusivo, restaria ausente o critério temporal de longa duração
no relacionamento bancário exigido pela 3ª Turma do STJ no julgado
Resp. Resp. 1.277.762 (DJE 13/08/2013).
IV - É imperativo asseverar que não se trata a apelada de
consumidora. Consoante reiterada jurisprudência do STJ, a respeito da
definição de consumidor, tem sido adotada a Teoria Finalista Mitigada,
segundo a qual o consumidor não é somente o destinatário final mencionado
no art. 2º do CDC, mas aquele que apresenta comprovada vulnerabilidade na
relação de consumo. Não estariam acobertados pela proteção conferida
ao consumidor, pois, as pessoas jurídicas empresárias que, embora sejam
destinatárias finais da relação de consumo, utilizam-se de tais produtos
ou serviços na exploração de sua atividade.
V - Ao requerer a manutenção de mais uma dezena de contas correntes, a
apelada se afigura como pessoa jurídica com intensa atividade econômica,
Por isso mesmo, inviável seu reconhecimento como consumidora, posto que não
obstante seja destinatária final, os indícios de sua atividade afastam a
vulnerabilidade conferida pelo Código de Defesa do Consumidor.
VI - Recurso provido. Improcedência do pedido de manutenção das contas
correntes e de condenação em danos morais. Inversão do ônus sucumbencial.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA
CORRENTE. CONTRATO BANCÁRIO. LIBERDADE DE CONTRATAR. ART. 421,
CC. RESILIÇÃO UNILATERAL. ART. 473, CC. RESOLUÇÃO CNM N.º
2.025/93. APLICAÇÃO CDC. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA
297/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39,
II E IX, CDC. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL NÃO
CONFIGURADO. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PESSOA
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. DANO MORAL NÃO PROVADO. RECURSO
PROVIDO.
I - Conforme o Código Civil, ante a liberdade de contratar, que inclui
a resilição unilateral, há exigência de comunicação prévia do ato
rescisão.
II - A despeito do CDC ser aplicável às instituições financeiras, não
se aplica o art. 39, II e IX, visto que a prestação de serviço bancário
de conta corrente se dá de forma continuada, sendo de natureza diversa
dos objetos elencados naquele dispositivo, não se configurando, portanto,
prática abusiva o encerramento unilateral de conta corrente.
III - No presente caso, ainda que se considerasse tal encerramento
como abusivo, restaria ausente o critério temporal de longa duração
no relacionamento bancário exigido pela 3ª Turma do STJ no julgado
Resp. Resp. 1.277.762 (DJE 13/08/2013).
IV - É imperativo asseverar que não se trata a apelada de
consumidora. Consoante reiterada jurisprudência do STJ, a respeito da
definição de consumidor, tem sido adotada a Teoria Finalista Mitigada,
segundo a qual o consumidor não é somente o destinatário final mencionado
no art. 2º do CDC, mas aquele que apresenta comprovada vulnerabilidade na
relação de consumo. Não estariam acobertados pela proteção conferida
ao consumidor, pois, as pessoas jurídicas empresárias que, embora sejam
destinatárias finais da relação de consumo, utilizam-se de tais produtos
ou serviços na exploração de sua atividade.
V - Ao requerer a manutenção de mais uma dezena de contas correntes, a
apelada se afigura como pessoa jurídica com intensa atividade econômica,
Por isso mesmo, inviável seu reconhecimento como consumidora, posto que não
obstante seja destinatária final, os indícios de sua atividade afastam a
vulnerabilidade conferida pelo Código de Defesa do Consumidor.
VI - Recurso provido. Improcedência do pedido de manutenção das contas
correntes e de condenação em danos morais. Inversão do ônus sucumbencial.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2137936
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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