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Jurisprudência


TRF3 0006763-88.2010.4.03.6000 00067638820104036000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADO. TRATORISTA. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, a r. sentença reconheceu o labor especial no período de 02/06/1987 a 25/05/2009. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 16/01/1971 a 15/01/1974, de 01/01/1981 a 01/08/1981, de 04/08/1981 a 04/10/1981, de 07/01/1983 a 30/04/1984, de 07/05/1984 a 30/01/1986, de 01/11/1986 a 26/01/1987 e de 02/06/1987 a 25/05/2009, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (17/07/2009). 13 - No período de 16/01/1971 a 15/01/1974, conforme Certidão de Tempo de Serviço Militar de fl. 52, o autor exerceu a função de "soldado" no 9º Batalhão de Suprimento do Exército Brasileiro. No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entendo que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva. Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas. Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa. Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido. Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entendo que tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada. A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889). 14 - No período de 01/01/1981 a 01/08/1981, laborado na empresa Nelson Frederico Seiffeat; e no período de 04/08/1981 a 04/10/1981, laborado na empresa Domingos Gaudencio Bressan, o autor exerceu o cargo de "tratorista" - CTPS de fl. 23. Saliente-se que a atividade exercida pelo autor - "tratorista" - enquadra-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista. 15 - No período de 07/01/1983 a 30/04/1984, laborado na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, o autor exerceu o cargo de "operário do campo" - CTPS de fl. 24; e no período de 07/05/1984 a 30/01/1986, laborado na empresa Eduardo Simões Corrêa, o autor exerceu o cargo de "trabalhador rural" - CTPS de fl. 24. Observa-se que apenas o labor desenvolvido na lavoura canavieira pode ser enquadrado no Decreto nº 53.831/64, que traz em seu anexo, no rol de atividades profissionais, no item 2.2.1, os "trabalhadores na agropecuária". Com efeito, a insalubridade do corte de cana-de-açúcar é inquestionável, eis que, conhecidamente, a atividade envolve desgaste físico excessivo, sujeita a horas de exposição ao sol e a produtos químicos, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, inclusive, alta produtividade dos trabalhadores e em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Esse também é o entendimento desta Sétima Turma: APEL 0026846-88.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v. u., julgado em 13/02/2017. Desta forma, não se tratando de labor desenvolvido na lavoura canavieira e diante da ausência de formulários ou laudos técnicos que comprovem a exposição a agentes nocivos, impossível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 07/01/1983 a 30/04/1984 e de 07/05/1984 a 30/01/1986. 16 - No período de 01/11/1986 a 26/01/1987, laborado na empresa Sepaco Ltda, o autor exerceu o cargo de "motorista" - CTPS de fl. 25. Ressalte-se que as atividades profissionais enquadradas no código 2.4.4 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79 referem-se a motorista de ônibus e de caminhões de cargas; assim, impossível o reconhecimento da especialidade do labor, eis que a CTPS do autor menciona apenas o cargo de "motorista". 17 - Nos períodos laborados na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, de 02/06/1987 a 04/01/2009, o autor exerceu o cargo de "operário rural", exposto a "radiação não ionizantes, sol, máquinas agrícolas, máquina de preparo de feno, triturador de capim, manuseio de inseticidas, formicidas, ferramentais de capinagem e roçadas, postura incorreta e incômoda, fezes dos animais na coleta" (PPP de fls. 59/61). Na confecção do feno, operando triturador, esteve exposto a ruído de 95,7 dB(A) - laudo técnico pericial de fls. 66/73; e no período de 05/01/2009 a 11/03/2009 (data da emissão do PPP - fls. 59/61), o autor exerceu o cargo de "assistente C", exposto a "ruído, moinhos de moagem de capim, câmara fria e quarto secador, sala de estufas". Na sala de moagem, esteve exposto a ruído de 88,3 dB(A) - laudo técnico pericial de fls. 74/76; tornando possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 02/06/1987 a 11/03/2009, com exceção dos períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (24/07/2002 a 15/08/2002, 18/07/2003 a 04/04/2004, 09/02/2005 a 31/03/2005, 17/06/2005 a 31/01/2006, 17/04/2006 a 17/02/2007, 21/02/2008 a 25/04/2008, 01/11/2008 a 31/12/2008 - fls. 105, 109/115 e 117/118) . Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 12/03/2009 a 25/05/2009, eis que não há nos autos prova de sua especialidade. 18 - Reconhecida, portanto, a especialidade do labor nos períodos de 16/01/1971 a 15/01/1974, de 01/01/1981 a 01/08/1981, de 04/08/1981 a 04/10/1981 e de 02/06/1987 a 23/07/2002, de 16/08/2002 a 17/07/2003, de 05/04/2004 a 08/02/2005, de 01/04/2005 a 16/06/2005, de 01/02/2006 a 16/04/2006, de 18/02/2007 a 20/02/2008, de 26/04/2008 a 31/10/2008, de 01/01/2009 a 11/03/2009. 19 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (21/01/2009 - fl. 20), o autor alcançou 22 anos, 8 meses e 2 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial. 20 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento. 21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 24/07/2002 a 15/08/2002, de 18/07/2003 a 04/04/2004, de 09/02/2005 a 31/03/2005, de 17/06/2005 a 31/01/2006, de 17/04/2006 a 17/02/2007, de 21/02/2008 a 25/04/2008, de 01/11/2008 a 31/12/2008 e de 12/03/2009 a 25/05/2009; e dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 16/01/1971 a 15/01/1974, de 01/01/1981 a 01/08/1981 e de 04/08/1981 a 04/10/1981, deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/02/2019
Data da Publicação : 20/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1842318
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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