TRF3 0006763-88.2010.4.03.6000 00067638820104036000
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. SOLDADO. TRATORISTA. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença reconheceu o labor especial no período de
02/06/1987 a 25/05/2009. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 16/01/1971 a 15/01/1974, de 01/01/1981 a 01/08/1981, de 04/08/1981 a
04/10/1981, de 07/01/1983 a 30/04/1984, de 07/05/1984 a 30/01/1986, de
01/11/1986 a 26/01/1987 e de 02/06/1987 a 25/05/2009, com a consequente
concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento administrativo (17/07/2009).
13 - No período de 16/01/1971 a 15/01/1974, conforme Certidão de Tempo de
Serviço Militar de fl. 52, o autor exerceu a função de "soldado" no 9º
Batalhão de Suprimento do Exército Brasileiro. No tocante à profissão de
guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entendo que é considerada de
natureza especial durante todo o período a que está a integridade física
do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e
inibir eventual ação ofensiva. Alie-se como robusto elemento de convicção,
nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012,
que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como
perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria
a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a
uso de armas. Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação
da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64,
ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº
89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente
exemplificativa. Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura
mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo
técnico a partir de então exigido. Aliás, a despeito da necessidade de
se comprovar esse trabalho especial mediante estudo técnico ou perfil
profissiográfico, entendo que tal exigência não se mostra adequada
aos ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades
profissionais expostas a agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no
caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se
dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº
53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição
de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente
o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da
segurança privada. A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo
a que exposto o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do
que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu
efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização
independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que
a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o
enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez
que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho,
assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
14 - No período de 01/01/1981 a 01/08/1981, laborado na empresa Nelson
Frederico Seiffeat; e no período de 04/08/1981 a 04/10/1981, laborado na
empresa Domingos Gaudencio Bressan, o autor exerceu o cargo de "tratorista" -
CTPS de fl. 23. Saliente-se que a atividade exercida pelo autor - "tratorista"
- enquadra-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no
Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de
motorista.
15 - No período de 07/01/1983 a 30/04/1984, laborado na Empresa Brasileira
de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, o autor exerceu o cargo de "operário do
campo" - CTPS de fl. 24; e no período de 07/05/1984 a 30/01/1986, laborado
na empresa Eduardo Simões Corrêa, o autor exerceu o cargo de "trabalhador
rural" - CTPS de fl. 24. Observa-se que apenas o labor desenvolvido na
lavoura canavieira pode ser enquadrado no Decreto nº 53.831/64, que
traz em seu anexo, no rol de atividades profissionais, no item 2.2.1, os
"trabalhadores na agropecuária". Com efeito, a insalubridade do corte de
cana-de-açúcar é inquestionável, eis que, conhecidamente, a atividade
envolve desgaste físico excessivo, sujeita a horas de exposição ao
sol e a produtos químicos, além do contato direto com os malefícios
da fuligem, exigindo-se, inclusive, alta produtividade dos trabalhadores
e em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Esse também
é o entendimento desta Sétima Turma: APEL 0026846-88.2012.4.03.9999/SP,
7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v. u., julgado em 13/02/2017. Desta
forma, não se tratando de labor desenvolvido na lavoura canavieira e diante
da ausência de formulários ou laudos técnicos que comprovem a exposição
a agentes nocivos, impossível o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 07/01/1983 a 30/04/1984 e de 07/05/1984 a 30/01/1986.
16 - No período de 01/11/1986 a 26/01/1987, laborado na empresa Sepaco Ltda,
o autor exerceu o cargo de "motorista" - CTPS de fl. 25. Ressalte-se que as
atividades profissionais enquadradas no código 2.4.4 do anexo do Decreto nº
53.831/64 e no código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79 referem-se
a motorista de ônibus e de caminhões de cargas; assim, impossível o
reconhecimento da especialidade do labor, eis que a CTPS do autor menciona
apenas o cargo de "motorista".
17 - Nos períodos laborados na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -
EMBRAPA, de 02/06/1987 a 04/01/2009, o autor exerceu o cargo de "operário
rural", exposto a "radiação não ionizantes, sol, máquinas agrícolas,
máquina de preparo de feno, triturador de capim, manuseio de inseticidas,
formicidas, ferramentais de capinagem e roçadas, postura incorreta e
incômoda, fezes dos animais na coleta" (PPP de fls. 59/61). Na confecção
do feno, operando triturador, esteve exposto a ruído de 95,7 dB(A) -
laudo técnico pericial de fls. 66/73; e no período de 05/01/2009 a
11/03/2009 (data da emissão do PPP - fls. 59/61), o autor exerceu o
cargo de "assistente C", exposto a "ruído, moinhos de moagem de capim,
câmara fria e quarto secador, sala de estufas". Na sala de moagem, esteve
exposto a ruído de 88,3 dB(A) - laudo técnico pericial de fls. 74/76;
tornando possível o reconhecimento da especialidade do labor no período
de 02/06/1987 a 11/03/2009, com exceção dos períodos em que o autor
esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (24/07/2002 a 15/08/2002,
18/07/2003 a 04/04/2004, 09/02/2005 a 31/03/2005, 17/06/2005 a 31/01/2006,
17/04/2006 a 17/02/2007, 21/02/2008 a 25/04/2008, 01/11/2008 a 31/12/2008 -
fls. 105, 109/115 e 117/118) . Ressalte-se que impossível o reconhecimento
da especialidade do labor no período de 12/03/2009 a 25/05/2009, eis que
não há nos autos prova de sua especialidade.
18 - Reconhecida, portanto, a especialidade do labor nos períodos de
16/01/1971 a 15/01/1974, de 01/01/1981 a 01/08/1981, de 04/08/1981 a
04/10/1981 e de 02/06/1987 a 23/07/2002, de 16/08/2002 a 17/07/2003,
de 05/04/2004 a 08/02/2005, de 01/04/2005 a 16/06/2005, de 01/02/2006 a
16/04/2006, de 18/02/2007 a 20/02/2008, de 26/04/2008 a 31/10/2008, de
01/01/2009 a 11/03/2009.
19 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade
especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento
administrativo (21/01/2009 - fl. 20), o autor alcançou 22 anos, 8 meses e 2
dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria
especial.
20 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem
condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor
é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. SOLDADO. TRATORISTA. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença reconheceu o labor especial no período de
02/06/1987 a 25/05/2009. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 16/01/1971 a 15/01/1974, de 01/01/1981 a 01/08/1981, de 04/08/1981 a
04/10/1981, de 07/01/1983 a 30/04/1984, de 07/05/1984 a 30/01/1986, de
01/11/1986 a 26/01/1987 e de 02/06/1987 a 25/05/2009, com a consequente
concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento administrativo (17/07/2009).
13 - No período de 16/01/1971 a 15/01/1974, conforme Certidão de Tempo de
Serviço Militar de fl. 52, o autor exerceu a função de "soldado" no 9º
Batalhão de Suprimento do Exército Brasileiro. No tocante à profissão de
guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entendo que é considerada de
natureza especial durante todo o período a que está a integridade física
do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e
inibir eventual ação ofensiva. Alie-se como robusto elemento de convicção,
nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012,
que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como
perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria
a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a
uso de armas. Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação
da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64,
ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº
89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente
exemplificativa. Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura
mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo
técnico a partir de então exigido. Aliás, a despeito da necessidade de
se comprovar esse trabalho especial mediante estudo técnico ou perfil
profissiográfico, entendo que tal exigência não se mostra adequada
aos ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades
profissionais expostas a agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no
caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se
dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº
53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição
de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente
o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da
segurança privada. A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo
a que exposto o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do
que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu
efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização
independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que
a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o
enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez
que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho,
assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
14 - No período de 01/01/1981 a 01/08/1981, laborado na empresa Nelson
Frederico Seiffeat; e no período de 04/08/1981 a 04/10/1981, laborado na
empresa Domingos Gaudencio Bressan, o autor exerceu o cargo de "tratorista" -
CTPS de fl. 23. Saliente-se que a atividade exercida pelo autor - "tratorista"
- enquadra-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no
Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de
motorista.
15 - No período de 07/01/1983 a 30/04/1984, laborado na Empresa Brasileira
de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, o autor exerceu o cargo de "operário do
campo" - CTPS de fl. 24; e no período de 07/05/1984 a 30/01/1986, laborado
na empresa Eduardo Simões Corrêa, o autor exerceu o cargo de "trabalhador
rural" - CTPS de fl. 24. Observa-se que apenas o labor desenvolvido na
lavoura canavieira pode ser enquadrado no Decreto nº 53.831/64, que
traz em seu anexo, no rol de atividades profissionais, no item 2.2.1, os
"trabalhadores na agropecuária". Com efeito, a insalubridade do corte de
cana-de-açúcar é inquestionável, eis que, conhecidamente, a atividade
envolve desgaste físico excessivo, sujeita a horas de exposição ao
sol e a produtos químicos, além do contato direto com os malefícios
da fuligem, exigindo-se, inclusive, alta produtividade dos trabalhadores
e em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Esse também
é o entendimento desta Sétima Turma: APEL 0026846-88.2012.4.03.9999/SP,
7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v. u., julgado em 13/02/2017. Desta
forma, não se tratando de labor desenvolvido na lavoura canavieira e diante
da ausência de formulários ou laudos técnicos que comprovem a exposição
a agentes nocivos, impossível o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 07/01/1983 a 30/04/1984 e de 07/05/1984 a 30/01/1986.
16 - No período de 01/11/1986 a 26/01/1987, laborado na empresa Sepaco Ltda,
o autor exerceu o cargo de "motorista" - CTPS de fl. 25. Ressalte-se que as
atividades profissionais enquadradas no código 2.4.4 do anexo do Decreto nº
53.831/64 e no código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79 referem-se
a motorista de ônibus e de caminhões de cargas; assim, impossível o
reconhecimento da especialidade do labor, eis que a CTPS do autor menciona
apenas o cargo de "motorista".
17 - Nos períodos laborados na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -
EMBRAPA, de 02/06/1987 a 04/01/2009, o autor exerceu o cargo de "operário
rural", exposto a "radiação não ionizantes, sol, máquinas agrícolas,
máquina de preparo de feno, triturador de capim, manuseio de inseticidas,
formicidas, ferramentais de capinagem e roçadas, postura incorreta e
incômoda, fezes dos animais na coleta" (PPP de fls. 59/61). Na confecção
do feno, operando triturador, esteve exposto a ruído de 95,7 dB(A) -
laudo técnico pericial de fls. 66/73; e no período de 05/01/2009 a
11/03/2009 (data da emissão do PPP - fls. 59/61), o autor exerceu o
cargo de "assistente C", exposto a "ruído, moinhos de moagem de capim,
câmara fria e quarto secador, sala de estufas". Na sala de moagem, esteve
exposto a ruído de 88,3 dB(A) - laudo técnico pericial de fls. 74/76;
tornando possível o reconhecimento da especialidade do labor no período
de 02/06/1987 a 11/03/2009, com exceção dos períodos em que o autor
esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (24/07/2002 a 15/08/2002,
18/07/2003 a 04/04/2004, 09/02/2005 a 31/03/2005, 17/06/2005 a 31/01/2006,
17/04/2006 a 17/02/2007, 21/02/2008 a 25/04/2008, 01/11/2008 a 31/12/2008 -
fls. 105, 109/115 e 117/118) . Ressalte-se que impossível o reconhecimento
da especialidade do labor no período de 12/03/2009 a 25/05/2009, eis que
não há nos autos prova de sua especialidade.
18 - Reconhecida, portanto, a especialidade do labor nos períodos de
16/01/1971 a 15/01/1974, de 01/01/1981 a 01/08/1981, de 04/08/1981 a
04/10/1981 e de 02/06/1987 a 23/07/2002, de 16/08/2002 a 17/07/2003,
de 05/04/2004 a 08/02/2005, de 01/04/2005 a 16/06/2005, de 01/02/2006 a
16/04/2006, de 18/02/2007 a 20/02/2008, de 26/04/2008 a 31/10/2008, de
01/01/2009 a 11/03/2009.
19 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade
especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento
administrativo (21/01/2009 - fl. 20), o autor alcançou 22 anos, 8 meses e 2
dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria
especial.
20 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem
condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor
é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária,
tida por interposta, para afastar o reconhecimento da especialidade do
labor nos períodos de 24/07/2002 a 15/08/2002, de 18/07/2003 a 04/04/2004,
de 09/02/2005 a 31/03/2005, de 17/06/2005 a 31/01/2006, de 17/04/2006 a
17/02/2007, de 21/02/2008 a 25/04/2008, de 01/11/2008 a 31/12/2008 e de
12/03/2009 a 25/05/2009; e dar parcial provimento à apelação do autor, para
reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 16/01/1971 a 15/01/1974,
de 01/01/1981 a 01/08/1981 e de 04/08/1981 a 04/10/1981, deixando de condenar
quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência
recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre
os litigantes; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau
de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
20/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1842318
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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