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Jurisprudência


TRF3 0006766-29.2003.4.03.6181 00067662920034036181

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ARTIGO 337-A, III, C/C ARTIGO 71, CP. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em sede de embargos infringentes, o reexame do mérito da apelação criminal fica restrito ao ponto de divergência entre os julgadores. 2. No tocante ao dissenso referente à fixação das penas-base, assiste parcial razão ao voto vencido ao considerar que o valor dos tributos sonegados foi utilizado em duplicidade para valorar negativamente as circunstâncias e consequências do crime. 3. Penas-base reduzidas. 4. Afastado o parâmetro fixo de 1/8 empregado pelo voto vencido. 5. Exasperação à razão de ½. 6. Regime inicial aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mantida. 8. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no julgamento do Habeas Corpus nº 126.292/SP, bem como das ADCs 43 e 44, a execução provisória da pena depende do esgotamento das vias ordinárias. 9. Embargos infringentes parcialmente providos para reduzir as penas-base para 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa (fração de ½ acima do mínimo legal), de modo a resultar as penas definitivas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto e 20 (vinte) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, bem como na prestação pecuniária de 360 ( trezentos e sessenta) salários mínimos, bem como para determinar a execução provisória tão logo esgotadas as vias ordinárias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento aos embargos infringentes para reduzir as penas-base para 3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa (fração de ½ acima do mínimo legal), de modo a resultar as penas definitivas de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto e 20 (vinte) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, bem como na prestação pecuniária de 360 ( trezentos e sessenta) salários mínimos, bem como para determinar a execução provisória tão logo esgotadas as vias ordinárias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/08/2018
Data da Publicação : 29/08/2018
Classe/Assunto : EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 53173
Órgão Julgador : QUARTA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-337A INC-3 ART-71
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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