TRF3 0006766-43.2010.4.03.6000 00067664320104036000
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO
DO VALOR DEVIDO À AUTORA POR FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COM
EFICÁCIA FORMAL PROVISÓRIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No presente caso, houve o pagamento espontâneo de valores devidos à
autora por força de título executivo judicial dotado de eficácia formal
provisória, por erro exclusivo da Administração Pública Federal,
em inobservância ao art. 100 da Constituição Federal, sem nenhuma
participação da parte autora, que recebeu os valores retroativos da pensão
por morte de boa-fé.
2. É de se reconhecer que são indevidos os descontos a título de
ressarcimento pelos valores recebidos de boa-fé pela autora, já que
decorrem de erro da Administração Pública, e possuíam tais pagamentos
aparência de legalidade. Ademais, trata-se de verba de natureza alimentar,
o que reforça a impossibilidade de restituição ao Erário do montante
recebido pela parte autora, nos moldes pretendidos pela União. Precedentes.
3. No que concerne aos danos morais pleiteados pela parte autora, o art. 5º,
X, da CF/88 assegurou, expressamente, a todos que sofram violação do direito
à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra a indenização por
danos morais. Além disso, a Constituição da República, em seu art. 37,
§6º, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos
causados por seus agentes a terceiros.
4. Desse modo, para a configuração da responsabilidade civil do Estado é
necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: conduta lesiva do
agente, o dano e o nexo de causalidade.
5. Em se tratando de dano moral, é necessária ainda a demonstração da
ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum, cuja compensação
pecuniária possa amenizar, mas nunca satisfazer integralmente o prejuízo
causado.
6. In casu, verifica-se que na petição inicial não houve, em nenhum momento,
menção a eventual constrangimento ou sofrimento experimentado pela autora
em razão da cobrança. Não vieram aos autos quaisquer evidências de que
a cobrança administrativa tenha provocado sofrimento desproporcional e
incomum aos seus direitos de personalidade.
7. Conforme preconiza a Súmula 421 do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
não são devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública
atua contra a pessoa de direito público à qual pertença.
8. Reexame necessário não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO
DO VALOR DEVIDO À AUTORA POR FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COM
EFICÁCIA FORMAL PROVISÓRIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No presente caso, houve o pagamento espontâneo de valores devidos à
autora por força de título executivo judicial dotado de eficácia formal
provisória, por erro exclusivo da Administração Pública Federal,
em inobservância ao art. 100 da Constituição Federal, sem nenhuma
participação da parte autora, que recebeu os valores retroativos da pensão
por morte de boa-fé.
2. É de se reconhecer que são indevidos os descontos a título de
ressarcimento pelos valores recebidos de boa-fé pela autora, já que
decorrem de erro da Administração Pública, e possuíam tais pagamentos
aparência de legalidade. Ademais, trata-se de verba de natureza alimentar,
o que reforça a impossibilidade de restituição ao Erário do montante
recebido pela parte autora, nos moldes pretendidos pela União. Precedentes.
3. No que concerne aos danos morais pleiteados pela parte autora, o art. 5º,
X, da CF/88 assegurou, expressamente, a todos que sofram violação do direito
à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra a indenização por
danos morais. Além disso, a Constituição da República, em seu art. 37,
§6º, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos
causados por seus agentes a terceiros.
4. Desse modo, para a configuração da responsabilidade civil do Estado é
necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: conduta lesiva do
agente, o dano e o nexo de causalidade.
5. Em se tratando de dano moral, é necessária ainda a demonstração da
ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum, cuja compensação
pecuniária possa amenizar, mas nunca satisfazer integralmente o prejuízo
causado.
6. In casu, verifica-se que na petição inicial não houve, em nenhum momento,
menção a eventual constrangimento ou sofrimento experimentado pela autora
em razão da cobrança. Não vieram aos autos quaisquer evidências de que
a cobrança administrativa tenha provocado sofrimento desproporcional e
incomum aos seus direitos de personalidade.
7. Conforme preconiza a Súmula 421 do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
não são devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública
atua contra a pessoa de direito público à qual pertença.
8. Reexame necessário não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1898407
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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