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Jurisprudência


TRF3 0006766-43.2010.4.03.6000 00067664320104036000

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO VALOR DEVIDO À AUTORA POR FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COM EFICÁCIA FORMAL PROVISÓRIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No presente caso, houve o pagamento espontâneo de valores devidos à autora por força de título executivo judicial dotado de eficácia formal provisória, por erro exclusivo da Administração Pública Federal, em inobservância ao art. 100 da Constituição Federal, sem nenhuma participação da parte autora, que recebeu os valores retroativos da pensão por morte de boa-fé. 2. É de se reconhecer que são indevidos os descontos a título de ressarcimento pelos valores recebidos de boa-fé pela autora, já que decorrem de erro da Administração Pública, e possuíam tais pagamentos aparência de legalidade. Ademais, trata-se de verba de natureza alimentar, o que reforça a impossibilidade de restituição ao Erário do montante recebido pela parte autora, nos moldes pretendidos pela União. Precedentes. 3. No que concerne aos danos morais pleiteados pela parte autora, o art. 5º, X, da CF/88 assegurou, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra a indenização por danos morais. Além disso, a Constituição da República, em seu art. 37, §6º, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros. 4. Desse modo, para a configuração da responsabilidade civil do Estado é necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: conduta lesiva do agente, o dano e o nexo de causalidade. 5. Em se tratando de dano moral, é necessária ainda a demonstração da ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum, cuja compensação pecuniária possa amenizar, mas nunca satisfazer integralmente o prejuízo causado. 6. In casu, verifica-se que na petição inicial não houve, em nenhum momento, menção a eventual constrangimento ou sofrimento experimentado pela autora em razão da cobrança. Não vieram aos autos quaisquer evidências de que a cobrança administrativa tenha provocado sofrimento desproporcional e incomum aos seus direitos de personalidade. 7. Conforme preconiza a Súmula 421 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não são devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua contra a pessoa de direito público à qual pertença. 8. Reexame necessário não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1898407
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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