TRF3 0006774-95.2007.4.03.6106 00067749520074036106
PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONTRATO
SOCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. CONDUTA
TÍPICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CRIME IMPOSSIVEL. AFASTADO. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ERRO DE TIPO INEXISTENTE. DOSIMETRIA
DA PENA INALTERADA. AGRAVANTE. AFASTADA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE
CRIMES DE FALSO. MANTIDO REGIME ABERTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA. SUBSIDIARIEDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. JUSTIÇA GRATUITA
INDEFERIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Afastada hipótese de crime impossível. Não há como se aplicar
tal instituto ao caso concreto, pois o delito em questão é formal,
sendo indiferente se houve ou não resultado naturalístico, ou mesmo
se a autoridade responsável fez a conferência dos documentos. Assim,
as declarações falsas inseridas na declaração de imposto de renda e no
contrato social, por si só, configuram crime consumado e vilipendiam a fé
pública tutelada pelo Código Penal.
3. Inaplicabilidade de princípio da consunção. Não há nos autos nada
que permita concluir tratar-se de crime de estelionato, tipificado no
artigo 171 do Código Penal, até porque não foi apurada nenhuma vantagem
ilícita recebida pelo réu ou para outrem, em prejuízo alheio. Com efeito,
o uso de documento falso tem por objeto jurídico a fé pública, ou seja,
a credibilidade de fatos e pessoas, sendo que a sanção penal prescrita
para delitos dessa espécie objetivam a proteção da própria sociedade,
ao passo que a prática do estelionato atinge o patrimônio, ou seja, aquilo
que é próprio de cada indivíduo no contexto de suas relações econômicas
com os demais membros da comunidade.
4. Afastada hipótese de erro de tipo. Não merece guarida o pleito defensivo
pela absolvição do réu ante a atipicidade da conduta a ele imputada,
em razão da configuração de erro de tipo ou, ao menos, ante a fundada
dúvida sobre a sua existência, nos termos do artigo 20, caput, do Código
Penal, pois ficaram demonstradas as intenções do acusado em burlar a lei
e enganar a fiscalização. Com efeito, ao inserir informações falsas que
alteram a verdade sobre fato jurídico relevante, qual seja a real propriedade
da empresa frigorífica, de forma livre e consciente, o acusado perpetrou
conduta típica e antijurídica.
5. Dosimetria da pena corretamente fixada. Sem reparos. Na primeira fase, pena
mínima mantida. Na segunda fase da dosimetria, a acusação requer apenas
que seja considerada a agravante do artigo 61, II, "b" do Código Penal,
tendo em vista que a falsidade teria sido praticada com o fim de assegurar a
impunidade de outros crimes (fls.788/791). Entretanto, o inciso II do art. 61,
do Código Penal refere circunstâncias que envolvem o crime, as quais,
se presentes, o tornam mais grave, desde que não constituam elementar do
tipo e, por consequência, justifiquem a fixação de pena mais grave. A
alínea b trata da agravante decorrente do "para facilitar ou assegurar
a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime". No
entanto, a referida agravante não deve ser considerada, uma vez que, para
a prática do tipo penal em questão, não restou comprovado nos autos a
qualidade específica do dolo apresentado por esta agravante, bem como não
foram comprovados quais seriam os atos ilícitos favorecidos pelo crime de
falsidade. Na terceira fase, correta a aplicação da regra da continuidade
delitiva, tendo em vista que o acusado praticou diversas condutas que lesam o
mesmo bem jurídico, nas mesmas circunstâncias de tempo e modo de execução,
nas mesmas situações propícias para a prática do crime, de maneira que
afasto a incidência de concurso material. Ausente qualquer insurgência da
defesa no que tange ao crime continuado, de modo que mantenho a fração de
2/3 igualmente aplicada pela r. sentença.
6. Mantido o regime inicial aberto. Quanto ao pleito da aplicação da
suspenção condicional da pena, não assiste razão à defesa, tendo em
vista que de acordo com teor do artigo 77, III, do Código Penal, o sursis é
subsidiário em relação às penas restritivas de direito. Por ser medida
socialmente recomendável, com fundamento no artigo 44, I e III e § 3º do
Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos, conforme fixação da r. sentença.
7. Indeferimento do pedido da gratuidade judiciária, ante a condição
financeira do acusado, pois o mesmo declarou que exerce a função de
"empresário/locutor de rodeio" em seu interrogatório judicial, de modo que
se presume sua capacidade em arcar com os encargos processuais, inexistindo
prova em contrário nos autos.
8. Recursos desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONTRATO
SOCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. CONDUTA
TÍPICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CRIME IMPOSSIVEL. AFASTADO. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ERRO DE TIPO INEXISTENTE. DOSIMETRIA
DA PENA INALTERADA. AGRAVANTE. AFASTADA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE
CRIMES DE FALSO. MANTIDO REGIME ABERTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA. SUBSIDIARIEDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. JUSTIÇA GRATUITA
INDEFERIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Afastada hipótese de crime impossível. Não há como se aplicar
tal instituto ao caso concreto, pois o delito em questão é formal,
sendo indiferente se houve ou não resultado naturalístico, ou mesmo
se a autoridade responsável fez a conferência dos documentos. Assim,
as declarações falsas inseridas na declaração de imposto de renda e no
contrato social, por si só, configuram crime consumado e vilipendiam a fé
pública tutelada pelo Código Penal.
3. Inaplicabilidade de princípio da consunção. Não há nos autos nada
que permita concluir tratar-se de crime de estelionato, tipificado no
artigo 171 do Código Penal, até porque não foi apurada nenhuma vantagem
ilícita recebida pelo réu ou para outrem, em prejuízo alheio. Com efeito,
o uso de documento falso tem por objeto jurídico a fé pública, ou seja,
a credibilidade de fatos e pessoas, sendo que a sanção penal prescrita
para delitos dessa espécie objetivam a proteção da própria sociedade,
ao passo que a prática do estelionato atinge o patrimônio, ou seja, aquilo
que é próprio de cada indivíduo no contexto de suas relações econômicas
com os demais membros da comunidade.
4. Afastada hipótese de erro de tipo. Não merece guarida o pleito defensivo
pela absolvição do réu ante a atipicidade da conduta a ele imputada,
em razão da configuração de erro de tipo ou, ao menos, ante a fundada
dúvida sobre a sua existência, nos termos do artigo 20, caput, do Código
Penal, pois ficaram demonstradas as intenções do acusado em burlar a lei
e enganar a fiscalização. Com efeito, ao inserir informações falsas que
alteram a verdade sobre fato jurídico relevante, qual seja a real propriedade
da empresa frigorífica, de forma livre e consciente, o acusado perpetrou
conduta típica e antijurídica.
5. Dosimetria da pena corretamente fixada. Sem reparos. Na primeira fase, pena
mínima mantida. Na segunda fase da dosimetria, a acusação requer apenas
que seja considerada a agravante do artigo 61, II, "b" do Código Penal,
tendo em vista que a falsidade teria sido praticada com o fim de assegurar a
impunidade de outros crimes (fls.788/791). Entretanto, o inciso II do art. 61,
do Código Penal refere circunstâncias que envolvem o crime, as quais,
se presentes, o tornam mais grave, desde que não constituam elementar do
tipo e, por consequência, justifiquem a fixação de pena mais grave. A
alínea b trata da agravante decorrente do "para facilitar ou assegurar
a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime". No
entanto, a referida agravante não deve ser considerada, uma vez que, para
a prática do tipo penal em questão, não restou comprovado nos autos a
qualidade específica do dolo apresentado por esta agravante, bem como não
foram comprovados quais seriam os atos ilícitos favorecidos pelo crime de
falsidade. Na terceira fase, correta a aplicação da regra da continuidade
delitiva, tendo em vista que o acusado praticou diversas condutas que lesam o
mesmo bem jurídico, nas mesmas circunstâncias de tempo e modo de execução,
nas mesmas situações propícias para a prática do crime, de maneira que
afasto a incidência de concurso material. Ausente qualquer insurgência da
defesa no que tange ao crime continuado, de modo que mantenho a fração de
2/3 igualmente aplicada pela r. sentença.
6. Mantido o regime inicial aberto. Quanto ao pleito da aplicação da
suspenção condicional da pena, não assiste razão à defesa, tendo em
vista que de acordo com teor do artigo 77, III, do Código Penal, o sursis é
subsidiário em relação às penas restritivas de direito. Por ser medida
socialmente recomendável, com fundamento no artigo 44, I e III e § 3º do
Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos, conforme fixação da r. sentença.
7. Indeferimento do pedido da gratuidade judiciária, ante a condição
financeira do acusado, pois o mesmo declarou que exerce a função de
"empresário/locutor de rodeio" em seu interrogatório judicial, de modo que
se presume sua capacidade em arcar com os encargos processuais, inexistindo
prova em contrário nos autos.
8. Recursos desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos da defesa e da acusação,
mantendo a sentença em seu inteiro teor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62784
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA RAQUEL SILVEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 ART-20 ART-61 INC-2 LET-B ART-77 INC-3
ART-44 INC-1 INC-3 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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