TRF3 0006775-89.2017.4.03.9999 00067758920174039999
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BASE
DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. FIDELIDADE AO TÍTULO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa
julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular
a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão
pela qual se torna desnecessária a remessa oficial (art.475-G, art.468 e
art.467, cc. art.463, I, do CPC).
II. É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art.23 do estatuto
da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado da parte
exequente, calculada em percentual do que é devido à parte, nos termos do
título judicial. É assegurado ao advogado o direito de cobrar seu crédito
em execução, nos termos da Lei 8.906/94 e do art.730 do CPC. Nem poderia
ser diferente, porque foi o trabalho do advogado que levou à prestação
jurisprudencial de concessão da aposentadoria por invalidez.
III. Havendo pagamento administrativo do benefício, o valor respectivo deve
ser descontado caso o recebimento concomitante seja vedado por lei, pelo
título executivo ou pela decisão judicial. Porém, o valor descontado ou
a ausência da parcela não deve reduzir a base de cálculo dos honorários
advocatícios.
IV. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BASE
DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. FIDELIDADE AO TÍTULO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa
julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular
a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão
pela qual se torna desnecessária a remessa oficial (art.475-G, art.468 e
art.467, cc. art.463, I, do CPC).
II. É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art.23 do estatuto
da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado da parte
exequente, calculada em percentual do que é devido à parte, nos termos do
título judicial. É assegurado ao advogado o direito de cobrar seu crédito
em execução, nos termos da Lei 8.906/94 e do art.730 do CPC. Nem poderia
ser diferente, porque foi o trabalho do advogado que levou à prestação
jurisprudencial de concessão da aposentadoria por invalidez.
III. Havendo pagamento administrativo do benefício, o valor respectivo deve
ser descontado caso o recebimento concomitante seja vedado por lei, pelo
título executivo ou pela decisão judicial. Porém, o valor descontado ou
a ausência da parcela não deve reduzir a base de cálculo dos honorários
advocatícios.
IV. Recurso improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2224307
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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