main-banner

Jurisprudência


TRF3 0006775-89.2017.4.03.9999 00067758920174039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. FIDELIDADE AO TÍTULO. I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão pela qual se torna desnecessária a remessa oficial (art.475-G, art.468 e art.467, cc. art.463, I, do CPC). II. É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art.23 do estatuto da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado da parte exequente, calculada em percentual do que é devido à parte, nos termos do título judicial. É assegurado ao advogado o direito de cobrar seu crédito em execução, nos termos da Lei 8.906/94 e do art.730 do CPC. Nem poderia ser diferente, porque foi o trabalho do advogado que levou à prestação jurisprudencial de concessão da aposentadoria por invalidez. III. Havendo pagamento administrativo do benefício, o valor respectivo deve ser descontado caso o recebimento concomitante seja vedado por lei, pelo título executivo ou pela decisão judicial. Porém, o valor descontado ou a ausência da parcela não deve reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios. IV. Recurso improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/08/2017
Data da Publicação : 28/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2224307
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão