TRF3 0006776-35.2016.4.03.0000 00067763520164030000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RECURSO
PROVIDO.
Cabe ao Poder Judiciário conceder provimento judicial a fim de que sejam
fornecidos os medicamentos, sem que o mesmo caracterize-se como indevida
interferência nas atribuições típicas do Executivo, pois, conforme se
infere da questão trazida na exordial, patente a lesão ou ameaça do direito
da parte agravada e, para esses casos, muito bem se amolda a previsão contida
no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República em vigor, o qual
reza: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito".
O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de
forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de
complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para
a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido.
A saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se disciplinado
no art. 196 e seguintes da Constituição Federal.
Compete ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de
prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços
públicos de atendimento à população, tendo a Constituição Federal
delegado ao Poder Público competência para editar leis, objetivando a
regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações da saúde.
Negar ao então autor o tratamento médico pretendido implica desrespeito
às normas constitucionais, que garantem o direito à saúde e à
vida. Precedentes.
Sob a óptica de princípios constitucionais - da dignidade humana, do direito
à saúde, da assistência social e da solidariedade - infere-se que a lesão
grave e de difícil reparação se mostra, na verdade, na expectativa de
vida do paciente, razão pela qual se impõe o fornecimento do tratamento
medicamentoso.
O tratamento gratuito deve atingir a todas as necessidades medicamentosas dos
pacientes, significando que não só são devidos os remédios e tratamentos
padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos aqueles que porventura
sejam necessários às particularidades de cada um. A padronização significa
que os tratamentos padronizados serão os habitualmente fornecidos, o que
não impede que o SUS forneça outro tipo de tratamento indispensável.
Restou comprovada a necessidade do tratamento nos autos de origem, existindo
declaração médica que atesta a enfermidade e receituário prescrevendo
o tratamento, nos exatos termos do pedido.
Conforme consta da Nota Técnica nº 3827 (fls. 208/219), o medicamento
tem registro vigente na ANVISA. A eventual inexistência de registro do
medicamento na ANVISA não impediria o seu fornecimento. Precedentes.
Recurso provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RECURSO
PROVIDO.
Cabe ao Poder Judiciário conceder provimento judicial a fim de que sejam
fornecidos os medicamentos, sem que o mesmo caracterize-se como indevida
interferência nas atribuições típicas do Executivo, pois, conforme se
infere da questão trazida na exordial, patente a lesão ou ameaça do direito
da parte agravada e, para esses casos, muito bem se amolda a previsão contida
no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República em vigor, o qual
reza: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito".
O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de
forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de
complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para
a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido.
A saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se disciplinado
no art. 196 e seguintes da Constituição Federal.
Compete ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de
prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços
públicos de atendimento à população, tendo a Constituição Federal
delegado ao Poder Público competência para editar leis, objetivando a
regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações da saúde.
Negar ao então autor o tratamento médico pretendido implica desrespeito
às normas constitucionais, que garantem o direito à saúde e à
vida. Precedentes.
Sob a óptica de princípios constitucionais - da dignidade humana, do direito
à saúde, da assistência social e da solidariedade - infere-se que a lesão
grave e de difícil reparação se mostra, na verdade, na expectativa de
vida do paciente, razão pela qual se impõe o fornecimento do tratamento
medicamentoso.
O tratamento gratuito deve atingir a todas as necessidades medicamentosas dos
pacientes, significando que não só são devidos os remédios e tratamentos
padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos aqueles que porventura
sejam necessários às particularidades de cada um. A padronização significa
que os tratamentos padronizados serão os habitualmente fornecidos, o que
não impede que o SUS forneça outro tipo de tratamento indispensável.
Restou comprovada a necessidade do tratamento nos autos de origem, existindo
declaração médica que atesta a enfermidade e receituário prescrevendo
o tratamento, nos exatos termos do pedido.
Conforme consta da Nota Técnica nº 3827 (fls. 208/219), o medicamento
tem registro vigente na ANVISA. A eventual inexistência de registro do
medicamento na ANVISA não impediria o seu fornecimento. Precedentes.
Recurso provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579836
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão