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Jurisprudência


TRF3 0006776-70.2009.4.03.6114 00067767020094036114

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. 1 - Pretende a autora, nestes autos, a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" (pleito rejeitado administrativamente pelo INSS, motivado pelo cálculo de tempo correspondente a 25 anos, 07 meses e 12 dias de labor, verificado em fls. 156/158). Aduz a segurada que, diferentemente do quanto afirmado pelo ente previdenciário, contaria com tempo de contribuição o suficiente à aposentação, desde a data da postulação administrativa, em 14/03/2008 (sob NB 148.005.869-3, fl. 85). 2 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. 3 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido). 4 - A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição. 5 - Examinados, detidamente, os autos, infere-se que os elementos que compõem o ciclo laborativo da autora são os seguintes: a) tempo laborativo anotado em CTPS (fls. 22/29), passível de conferência junto à base de dados CNIS (fls. 56/58): de 24/01/1973 a 14/05/1974, 05/08/1974 a 03/03/1977, 07/03/1977 a 17/08/1981, 03/02/1978 a 14/04/1978, 14/09/1981 a 05/10/1981, 07/10/1981 a 13/10/1982 e 04/11/1982 a 16/11/1987; b) tempo laborativo no serviço público: de 05/03/1990 a 14/05/1995 (conforme certidão expedida pela Secretaria de Estado da Educação, fl. 12); c) recolhimentos previdenciários vertidos na condição de sócia da empresa J.M. Sign Tecnologia em Comunicações Visuais Ltda. Me, cujas atividades teriam sido iniciadas em 16/10/1998 e encerradas em 31/12/2005 (consoante documentação de fls. 30/31, 32/36 e 37/46); d) percepção de auxílio-doença previdenciário, de 26/01/2005 a 14/02/2006 (fl. 143). 6 - Merece destaque a conferência das contribuições individuais vertidas pela autora (na qualidade de sócia e, após, como contribuinte autônoma), com relação às seguintes competências incluídas no CNIS: fevereiro/1999 a fevereiro/2000; abril, junho, setembro e dezembro/2000; março e junho/2001; setembro/2001 a dezembro/2004; março a novembro/2006; março, maio, setembro e outubro/2007; fevereiro e março/2008. 7 - O número de anos de labor da autora, calculado pelo INSS (fls. 156/158 - "resumo de cálculo" contido no procedimento administrativo de benefício) não é, de todo, incorreto: os períodos contributivos da autora foram inseridos no cômputo, à exceção do período que corresponde ao deferimento de "auxílio-doença". E a ausência constatada na tabela do INSS fica, doravante, suprida, com a planilha confeccionada por este Relator. 8 - Somando-se todos os períodos que integram o ciclo laborativo da autora (excluindo-se apenas o intervalo de 03/02/1978 a 14/04/1978, em virtude de sua concomitância), até a data do requerimento administrativo (14/03/2008), a autora alcançara 26 anos, 10 meses e 26 dias de serviço, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, na medida em que não cumprido o pedágio necessário - cuja totalização laborativa, in casu, deveria corresponder a 27 anos, 01 mês e 20 dias de labor. 9 - Quanto à matemática apontada pela parte autora (em suas razões recursais), notadamente equivocada, na medida em que reclama o aproveitamento de contribuições vertidas na condição de sócia da empresa J.M. Sign Tecnologia em Comunicações Visuais Ltda. Me, a partir de 02/10/1998 (supostamente mais 09 anos, 05 meses e 13 dias a serem ininterruptamente considerados). 10 - No entanto, de acordo com as provas nos autos - especialmente as laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, já mencionadas - o período de recolhimentos que se verifica é descontínuo (descrito em parágrafo anterior), impedindo, pois, o acréscimo dos 09 anos, 05 meses e 13 dias sugeridos pela ora recorrente. 11 - Apelação da autora desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/09/2018
Data da Publicação : 18/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1574468
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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