TRF3 0006776-70.2009.4.03.6114 00067767020094036114
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a autora, nestes autos, a concessão de "aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição" (pleito rejeitado administrativamente pelo INSS,
motivado pelo cálculo de tempo correspondente a 25 anos, 07 meses e 12 dias
de labor, verificado em fls. 156/158). Aduz a segurada que, diferentemente do
quanto afirmado pelo ente previdenciário, contaria com tempo de contribuição
o suficiente à aposentação, desde a data da postulação administrativa,
em 14/03/2008 (sob NB 148.005.869-3, fl. 85).
2 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
3 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda
Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito
aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98,
o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra
exigência (direito adquirido).
4 - A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional
para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação
e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na
regra de transição.
5 - Examinados, detidamente, os autos, infere-se que os elementos que compõem
o ciclo laborativo da autora são os seguintes: a) tempo laborativo anotado
em CTPS (fls. 22/29), passível de conferência junto à base de dados CNIS
(fls. 56/58): de 24/01/1973 a 14/05/1974, 05/08/1974 a 03/03/1977, 07/03/1977
a 17/08/1981, 03/02/1978 a 14/04/1978, 14/09/1981 a 05/10/1981, 07/10/1981 a
13/10/1982 e 04/11/1982 a 16/11/1987; b) tempo laborativo no serviço público:
de 05/03/1990 a 14/05/1995 (conforme certidão expedida pela Secretaria de
Estado da Educação, fl. 12); c) recolhimentos previdenciários vertidos na
condição de sócia da empresa J.M. Sign Tecnologia em Comunicações Visuais
Ltda. Me, cujas atividades teriam sido iniciadas em 16/10/1998 e encerradas
em 31/12/2005 (consoante documentação de fls. 30/31, 32/36 e 37/46); d)
percepção de auxílio-doença previdenciário, de 26/01/2005 a 14/02/2006
(fl. 143).
6 - Merece destaque a conferência das contribuições individuais vertidas
pela autora (na qualidade de sócia e, após, como contribuinte autônoma),
com relação às seguintes competências incluídas no CNIS: fevereiro/1999
a fevereiro/2000; abril, junho, setembro e dezembro/2000; março e junho/2001;
setembro/2001 a dezembro/2004; março a novembro/2006; março, maio, setembro
e outubro/2007; fevereiro e março/2008.
7 - O número de anos de labor da autora, calculado pelo INSS (fls. 156/158 -
"resumo de cálculo" contido no procedimento administrativo de benefício)
não é, de todo, incorreto: os períodos contributivos da autora foram
inseridos no cômputo, à exceção do período que corresponde ao deferimento
de "auxílio-doença". E a ausência constatada na tabela do INSS fica,
doravante, suprida, com a planilha confeccionada por este Relator.
8 - Somando-se todos os períodos que integram o ciclo laborativo da autora
(excluindo-se apenas o intervalo de 03/02/1978 a 14/04/1978, em virtude de
sua concomitância), até a data do requerimento administrativo (14/03/2008),
a autora alcançara 26 anos, 10 meses e 26 dias de serviço, não fazendo
jus à aposentadoria por tempo de contribuição, na medida em que não
cumprido o pedágio necessário - cuja totalização laborativa, in casu,
deveria corresponder a 27 anos, 01 mês e 20 dias de labor.
9 - Quanto à matemática apontada pela parte autora (em suas razões
recursais), notadamente equivocada, na medida em que reclama o aproveitamento
de contribuições vertidas na condição de sócia da empresa J.M. Sign
Tecnologia em Comunicações Visuais Ltda. Me, a partir de 02/10/1998
(supostamente mais 09 anos, 05 meses e 13 dias a serem ininterruptamente
considerados).
10 - No entanto, de acordo com as provas nos autos - especialmente as laudas
extraídas do sistema informatizado CNIS, já mencionadas - o período
de recolhimentos que se verifica é descontínuo (descrito em parágrafo
anterior), impedindo, pois, o acréscimo dos 09 anos, 05 meses e 13 dias
sugeridos pela ora recorrente.
11 - Apelação da autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a autora, nestes autos, a concessão de "aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição" (pleito rejeitado administrativamente pelo INSS,
motivado pelo cálculo de tempo correspondente a 25 anos, 07 meses e 12 dias
de labor, verificado em fls. 156/158). Aduz a segurada que, diferentemente do
quanto afirmado pelo ente previdenciário, contaria com tempo de contribuição
o suficiente à aposentação, desde a data da postulação administrativa,
em 14/03/2008 (sob NB 148.005.869-3, fl. 85).
2 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
3 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda
Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito
aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98,
o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra
exigência (direito adquirido).
4 - A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional
para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação
e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na
regra de transição.
5 - Examinados, detidamente, os autos, infere-se que os elementos que compõem
o ciclo laborativo da autora são os seguintes: a) tempo laborativo anotado
em CTPS (fls. 22/29), passível de conferência junto à base de dados CNIS
(fls. 56/58): de 24/01/1973 a 14/05/1974, 05/08/1974 a 03/03/1977, 07/03/1977
a 17/08/1981, 03/02/1978 a 14/04/1978, 14/09/1981 a 05/10/1981, 07/10/1981 a
13/10/1982 e 04/11/1982 a 16/11/1987; b) tempo laborativo no serviço público:
de 05/03/1990 a 14/05/1995 (conforme certidão expedida pela Secretaria de
Estado da Educação, fl. 12); c) recolhimentos previdenciários vertidos na
condição de sócia da empresa J.M. Sign Tecnologia em Comunicações Visuais
Ltda. Me, cujas atividades teriam sido iniciadas em 16/10/1998 e encerradas
em 31/12/2005 (consoante documentação de fls. 30/31, 32/36 e 37/46); d)
percepção de auxílio-doença previdenciário, de 26/01/2005 a 14/02/2006
(fl. 143).
6 - Merece destaque a conferência das contribuições individuais vertidas
pela autora (na qualidade de sócia e, após, como contribuinte autônoma),
com relação às seguintes competências incluídas no CNIS: fevereiro/1999
a fevereiro/2000; abril, junho, setembro e dezembro/2000; março e junho/2001;
setembro/2001 a dezembro/2004; março a novembro/2006; março, maio, setembro
e outubro/2007; fevereiro e março/2008.
7 - O número de anos de labor da autora, calculado pelo INSS (fls. 156/158 -
"resumo de cálculo" contido no procedimento administrativo de benefício)
não é, de todo, incorreto: os períodos contributivos da autora foram
inseridos no cômputo, à exceção do período que corresponde ao deferimento
de "auxílio-doença". E a ausência constatada na tabela do INSS fica,
doravante, suprida, com a planilha confeccionada por este Relator.
8 - Somando-se todos os períodos que integram o ciclo laborativo da autora
(excluindo-se apenas o intervalo de 03/02/1978 a 14/04/1978, em virtude de
sua concomitância), até a data do requerimento administrativo (14/03/2008),
a autora alcançara 26 anos, 10 meses e 26 dias de serviço, não fazendo
jus à aposentadoria por tempo de contribuição, na medida em que não
cumprido o pedágio necessário - cuja totalização laborativa, in casu,
deveria corresponder a 27 anos, 01 mês e 20 dias de labor.
9 - Quanto à matemática apontada pela parte autora (em suas razões
recursais), notadamente equivocada, na medida em que reclama o aproveitamento
de contribuições vertidas na condição de sócia da empresa J.M. Sign
Tecnologia em Comunicações Visuais Ltda. Me, a partir de 02/10/1998
(supostamente mais 09 anos, 05 meses e 13 dias a serem ininterruptamente
considerados).
10 - No entanto, de acordo com as provas nos autos - especialmente as laudas
extraídas do sistema informatizado CNIS, já mencionadas - o período
de recolhimentos que se verifica é descontínuo (descrito em parágrafo
anterior), impedindo, pois, o acréscimo dos 09 anos, 05 meses e 13 dias
sugeridos pela ora recorrente.
11 - Apelação da autora desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/09/2018
Data da Publicação
:
18/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1574468
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2018
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