TRF3 0006777-20.2016.4.03.0000 00067772020164030000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BETAGALSIDASE
(FABRAZYME). DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
ENTRE ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. DESRESPEITO A SEPARAÇÃO DE
PODERES. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido da responsabilidade solidária
entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto ao dever de
tratamento e de fornecimento de medicamentos a pacientes portadores de
moléstias consideradas graves.
2. Em caso de conflito entre o direito fundamental à vida (art. 5º,
Constituição Federal) e à saúde (art. 6º, Constituição Federal) do
cidadão hipossuficiente e eventual custo financeiro imposto ao Poder Público,
deve ser dada prioridade àqueles, pois o Sistema Único de Saúde - SUS -
deve prover os meios para se fornecer medicação e tratamentos que sejam
necessários a preservação da vida, saúde e dignidade do paciente sem
condições financeiras para custeio pessoal ou familiar, segundo prescrição
médica.
3. As alegações da agravada de elevado custo, de falta de inclusão
do medicamento nos protocolos e diretrizes terapêuticas do programa de
fornecimento, de existência de medicamentos paliativos da doença, entre
outras, não podem ser acolhidas, nesta via estreita do agravo de instrumento.
4. A alegação da agravada de infringência ao princípio da separação
dos Poderes, outrossim, não merece acolhida, pois ao desatender comando
constitucional de garantia à saúde e à vida, a Administração Pública
incorre em conduta passível de apreciação pelo Poder Judiciário
5. Discussões concernentes a características, qualidades e eficiência
terapêutica do medicamento, ou possibilidade de substituição por outro,
devem ser analisadas no curso da instrução, não podendo ser invocadas para,
desde logo, afastar o direito ao pedido, atestado no laudo juntado.
6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BETAGALSIDASE
(FABRAZYME). DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
ENTRE ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. DESRESPEITO A SEPARAÇÃO DE
PODERES. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido da responsabilidade solidária
entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto ao dever de
tratamento e de fornecimento de medicamentos a pacientes portadores de
moléstias consideradas graves.
2. Em caso de conflito entre o direito fundamental à vida (art. 5º,
Constituição Federal) e à saúde (art. 6º, Constituição Federal) do
cidadão hipossuficiente e eventual custo financeiro imposto ao Poder Público,
deve ser dada prioridade àqueles, pois o Sistema Único de Saúde - SUS -
deve prover os meios para se fornecer medicação e tratamentos que sejam
necessários a preservação da vida, saúde e dignidade do paciente sem
condições financeiras para custeio pessoal ou familiar, segundo prescrição
médica.
3. As alegações da agravada de elevado custo, de falta de inclusão
do medicamento nos protocolos e diretrizes terapêuticas do programa de
fornecimento, de existência de medicamentos paliativos da doença, entre
outras, não podem ser acolhidas, nesta via estreita do agravo de instrumento.
4. A alegação da agravada de infringência ao princípio da separação
dos Poderes, outrossim, não merece acolhida, pois ao desatender comando
constitucional de garantia à saúde e à vida, a Administração Pública
incorre em conduta passível de apreciação pelo Poder Judiciário
5. Discussões concernentes a características, qualidades e eficiência
terapêutica do medicamento, ou possibilidade de substituição por outro,
devem ser analisadas no curso da instrução, não podendo ser invocadas para,
desde logo, afastar o direito ao pedido, atestado no laudo juntado.
6. Agravo de instrumento provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579837
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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