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Jurisprudência


TRF3 0006777-20.2016.4.03.0000 00067772020164030000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BETAGALSIDASE (FABRAZYME). DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. DESRESPEITO A SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. 1. A jurisprudência é firme no sentido da responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto ao dever de tratamento e de fornecimento de medicamentos a pacientes portadores de moléstias consideradas graves. 2. Em caso de conflito entre o direito fundamental à vida (art. 5º, Constituição Federal) e à saúde (art. 6º, Constituição Federal) do cidadão hipossuficiente e eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, deve ser dada prioridade àqueles, pois o Sistema Único de Saúde - SUS - deve prover os meios para se fornecer medicação e tratamentos que sejam necessários a preservação da vida, saúde e dignidade do paciente sem condições financeiras para custeio pessoal ou familiar, segundo prescrição médica. 3. As alegações da agravada de elevado custo, de falta de inclusão do medicamento nos protocolos e diretrizes terapêuticas do programa de fornecimento, de existência de medicamentos paliativos da doença, entre outras, não podem ser acolhidas, nesta via estreita do agravo de instrumento. 4. A alegação da agravada de infringência ao princípio da separação dos Poderes, outrossim, não merece acolhida, pois ao desatender comando constitucional de garantia à saúde e à vida, a Administração Pública incorre em conduta passível de apreciação pelo Poder Judiciário 5. Discussões concernentes a características, qualidades e eficiência terapêutica do medicamento, ou possibilidade de substituição por outro, devem ser analisadas no curso da instrução, não podendo ser invocadas para, desde logo, afastar o direito ao pedido, atestado no laudo juntado. 6. Agravo de instrumento provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579837
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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