TRF3 0006785-36.2017.4.03.9999 00067853620174039999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORAL
RESIDUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA
DE URGÊNCIA CONCEDIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava
total e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual, ressalvando a
possibilidade de exercer atividades compatíveis com suas doenças. Devido,
portanto, o auxílio-doença.
- Parte autora não é idosa e possui capacidade de trabalho residual
para diversas atividades. Ora, segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com
capacidade de trabalho residual deve ser reabilitado, a teor do artigo 62
da Lei de Benefícios, não se admitindo que permaneça décadas recebendo
benefício em tais circunstâncias.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão
cumpridos. Aplica-se ao caso o entendimento jurisprudencial dominante no
sentido de que o beneficiário não perde o direito ao benefício se restar
comprovado que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de
doença incapacitante.
- O termo inicial do benefício fica fixado na data do requerimento
administrativo, por estar em consonância com os elementos de prova e
jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data deste acórdão, nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser
reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código,
se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários
mínimos.
- Apelação da parte autora provida.
- Tutela provisória de urgência concedida de ofício, nos termos dos
artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de
Processo Civil e Resp 1.401.560/MT.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORAL
RESIDUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA
DE URGÊNCIA CONCEDIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava
total e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual, ressalvando a
possibilidade de exercer atividades compatíveis com suas doenças. Devido,
portanto, o auxílio-doença.
- Parte autora não é idosa e possui capacidade de trabalho residual
para diversas atividades. Ora, segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com
capacidade de trabalho residual deve ser reabilitado, a teor do artigo 62
da Lei de Benefícios, não se admitindo que permaneça décadas recebendo
benefício em tais circunstâncias.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão
cumpridos. Aplica-se ao caso o entendimento jurisprudencial dominante no
sentido de que o beneficiário não perde o direito ao benefício se restar
comprovado que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de
doença incapacitante.
- O termo inicial do benefício fica fixado na data do requerimento
administrativo, por estar em consonância com os elementos de prova e
jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data deste acórdão, nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser
reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código,
se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários
mínimos.
- Apelação da parte autora provida.
- Tutela provisória de urgência concedida de ofício, nos termos dos
artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de
Processo Civil e Resp 1.401.560/MT.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224317
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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