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Jurisprudência


TRF3 0006789-39.2008.4.03.6103 00067893920084036103

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. I. Remessa oficial não conhecida ante a natureza meramente declaratória da sentença recorrida. II. Da análise da CTPS, perfis profissiográficos e formulários juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 27/01/1986 a 28/02/1987 e de 01/03/1987 a 31/10/1989, vez que exercia atividade de soldador, enquadrada como especial pelo código 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, bem como dos códigos 2.5.3 e 1.2.11 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, que fazem menção aos trabalhos envolvendo solda elétrica e a oxiacetilênio; 2- De 02/08/1990 a 20/06/2007, vez esteve exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 99dB(A), sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/9. III. O período de 01/11/1989 a 24/04/1990 não pode ser tido por especial ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, haja vista que os PPP juntados aos autos não mencionam quaisquer agentes de risco. IV. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. V. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 23 (vinte e três) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. VI. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (01/06/2007), nota-se que, teria atingido mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme planilha anexa, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. VII. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data do referido requerimento (01/06/2007). VIII. Os valores recebidos a título de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez a partir de 20/06/2007 devem ser deduzidos dos valores devidos a título de aposentadoria por tempo de serviço, eis que inacumuláveis. IX. Remessa oficial não conhecida. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1989613
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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