TRF3 0006789-39.2008.4.03.6103 00067893920084036103
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS.
I. Remessa oficial não conhecida ante a natureza meramente declaratória
da sentença recorrida.
II. Da análise da CTPS, perfis profissiográficos e formulários juntados
aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época,
a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes
períodos: 27/01/1986 a 28/02/1987 e de 01/03/1987 a 31/10/1989, vez que
exercia atividade de soldador, enquadrada como especial pelo código 2.5.3 do
Anexo III do Decreto nº 53.831/64, bem como dos códigos 2.5.3 e 1.2.11 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79, que fazem menção aos trabalhos envolvendo
solda elétrica e a oxiacetilênio; 2- De 02/08/1990 a 20/06/2007, vez esteve
exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 99dB(A), sujeitando-se
aos agentes enquadrados no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64
e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1, Anexo IV
do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/9.
III. O período de 01/11/1989 a 24/04/1990 não pode ser tido por especial
ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, haja vista
que os PPP juntados aos autos não mencionam quaisquer agentes de risco.
IV. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal
até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento
da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de
forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade
física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 -
passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação
à exposição a agentes nocivos à saúde.
V. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescido
aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data
da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 23 (vinte e três) anos, 03 (três)
meses e 18 (dezoito) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente
para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
VI. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento
administrativo (01/06/2007), nota-se que, teria atingido mais de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço, conforme planilha anexa, fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos artigos 52 e 53 da
Lei nº 8.213/91, na forma integral, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VII. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data do referido
requerimento (01/06/2007).
VIII. Os valores recebidos a título de auxílio-doença, auxílio-acidente
e aposentadoria por invalidez a partir de 20/06/2007 devem ser deduzidos
dos valores devidos a título de aposentadoria por tempo de serviço, eis
que inacumuláveis.
IX. Remessa oficial não conhecida. Apelações do autor e do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS.
I. Remessa oficial não conhecida ante a natureza meramente declaratória
da sentença recorrida.
II. Da análise da CTPS, perfis profissiográficos e formulários juntados
aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época,
a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes
períodos: 27/01/1986 a 28/02/1987 e de 01/03/1987 a 31/10/1989, vez que
exercia atividade de soldador, enquadrada como especial pelo código 2.5.3 do
Anexo III do Decreto nº 53.831/64, bem como dos códigos 2.5.3 e 1.2.11 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79, que fazem menção aos trabalhos envolvendo
solda elétrica e a oxiacetilênio; 2- De 02/08/1990 a 20/06/2007, vez esteve
exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 99dB(A), sujeitando-se
aos agentes enquadrados no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64
e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1, Anexo IV
do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/9.
III. O período de 01/11/1989 a 24/04/1990 não pode ser tido por especial
ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, haja vista
que os PPP juntados aos autos não mencionam quaisquer agentes de risco.
IV. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal
até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento
da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de
forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade
física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 -
passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação
à exposição a agentes nocivos à saúde.
V. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescido
aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data
da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 23 (vinte e três) anos, 03 (três)
meses e 18 (dezoito) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente
para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
VI. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento
administrativo (01/06/2007), nota-se que, teria atingido mais de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço, conforme planilha anexa, fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos artigos 52 e 53 da
Lei nº 8.213/91, na forma integral, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VII. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data do referido
requerimento (01/06/2007).
VIII. Os valores recebidos a título de auxílio-doença, auxílio-acidente
e aposentadoria por invalidez a partir de 20/06/2007 devem ser deduzidos
dos valores devidos a título de aposentadoria por tempo de serviço, eis
que inacumuláveis.
IX. Remessa oficial não conhecida. Apelações do autor e do INSS parcialmente
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à
apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1989613
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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