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Jurisprudência


TRF3 0006798-70.2015.4.03.6130 00067987020154036130

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: GILRAT E TERECIROS. ILEGITIMIDADE DAS ENTIDADES TERCEIRAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO ÀS FÉRIAS INDENIZADAS E ABONO DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO IDNENIZADO. PRIEMIRA QUINZENA DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDNETE. ADICIONAL D EFÉRIAS. AUXÍLIO-CRECHE: LIMITAÇÃO AOS CINCO ANOS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A TERECIROS. IN SRF 1300/12. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE OPTAR PELA RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. I - No tocante às férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional de férias (indenizadas) e ao abono de férias, a própria Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente tais prestações percebidas pelos empregados. Extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, quanto à referidas rubricas. II - Nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição a terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico. III - O C. STJ proferiu julgado em sede de recurso representativo de controvérsia atestando que as verbas relativas à primeira quinzena do auxílio-doença/acidente, ao aviso prévio indenizado e ao terço constitucional de férias revestem-se, todas, de caráter indenizatório, pelo que não há que se falar em incidência da contribuição previdenciária patronal na espécie. IV - Em relação ao auxílio creche, a Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente esta prestação percebida pelos empregados. Todavia, com a alteração perpetrada pela Emenda Constitucional 53/2006, a idade limite que antes era de seis anos passou a ser de cinco anos de idade, para que o pagamento do auxílio-creche ou pré-escola se dê sem a incidência de contribuição previdenciária. V - Com relação às contribuições destinadas às entidades terceiras, considerando que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista no inciso I, do art. 22, da Lei nº 8.212/91, deve ser adotada a mesma orientação aplicada às contribuições patronais. VI - Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação com contribuições vincendas de mesma espécie e destinação constitucional, observada a prescrição quinquenal, nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas, conforme decidido no Resp 1.164.452/MG. VII - Relativamente à compensação das contribuições devidas às terceiras entidades, há precedente do STJ, no julgamento do Resp 1.498.234, em que se reconheceu que as Instruções Normativas nºs 900/2008 e 1.300/2012, sob o pretexto de estabelecer termos e condições a que se refere o artigo 89, caput, da Lei nº 8.212/91, acabaram por vedar a compensação pelo sujeito passivo, razão pela qual estão eivadas de ilegalidade, porquanto extrapolaram sua função meramente regulamentar. VIII - No que se refere à restituição, observe-se que há entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já sumulado (Súmula nº 461 do STJ), é no sentido de que "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". IX - Parcial provimento à remessa oficial e à apelação para reconhecer a falta de interesse de agir quanto às férias indenizadas e ao abono de férias e para limitar a não incidência da contribuição previdenciária (GILRAT e terceiros) sobre o auxílio-creche aos cinco anos de idade. Provimento à apelação da impetrante para reconhecer a possibilidade de compensação das contribuições a terceiros, bem como reconhecer a possibilidade de opção do contribuinte pela restituição do indébito via precatório. X - Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas. Apelação da impetrante provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União e dar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 01/03/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 370627
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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