TRF3 0006798-70.2015.4.03.6130 00067987020154036130
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA: GILRAT E TERECIROS. ILEGITIMIDADE DAS ENTIDADES
TERCEIRAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO ÀS FÉRIAS INDENIZADAS
E ABONO DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO IDNENIZADO. PRIEMIRA QUINZENA DO
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDNETE. ADICIONAL D EFÉRIAS. AUXÍLIO-CRECHE: LIMITAÇÃO
AOS CINCO ANOS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES A TERECIROS. IN SRF 1300/12. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE
OPTAR PELA RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO.
I - No tocante às férias indenizadas e seu respectivo adicional
constitucional de férias (indenizadas) e ao abono de férias, a própria
Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo
das contribuições previdenciárias, exclui expressamente tais prestações
percebidas pelos empregados. Extinção do feito sem resolução de mérito,
nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, quanto à referidas
rubricas.
II - Nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição
a terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para
figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades
às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico,
mas não jurídico.
III - O C. STJ proferiu julgado em sede de recurso representativo de
controvérsia atestando que as verbas relativas à primeira quinzena
do auxílio-doença/acidente, ao aviso prévio indenizado e ao terço
constitucional de férias revestem-se, todas, de caráter indenizatório, pelo
que não há que se falar em incidência da contribuição previdenciária
patronal na espécie.
IV - Em relação ao auxílio creche, a Lei nº 8.212/91, ao tratar das
parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias,
exclui expressamente esta prestação percebida pelos empregados. Todavia,
com a alteração perpetrada pela Emenda Constitucional 53/2006, a idade
limite que antes era de seis anos passou a ser de cinco anos de idade, para
que o pagamento do auxílio-creche ou pré-escola se dê sem a incidência
de contribuição previdenciária.
V - Com relação às contribuições destinadas às entidades terceiras,
considerando que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista
no inciso I, do art. 22, da Lei nº 8.212/91, deve ser adotada a mesma
orientação aplicada às contribuições patronais.
VI - Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação com
contribuições vincendas de mesma espécie e destinação constitucional,
observada a prescrição quinquenal, nos termos da legislação vigente à
data do encontro de contas, conforme decidido no Resp 1.164.452/MG.
VII - Relativamente à compensação das contribuições devidas às terceiras
entidades, há precedente do STJ, no julgamento do Resp 1.498.234, em que
se reconheceu que as Instruções Normativas nºs 900/2008 e 1.300/2012,
sob o pretexto de estabelecer termos e condições a que se refere o artigo
89, caput, da Lei nº 8.212/91, acabaram por vedar a compensação pelo
sujeito passivo, razão pela qual estão eivadas de ilegalidade, porquanto
extrapolaram sua função meramente regulamentar.
VIII - No que se refere à restituição, observe-se que há entendimento
pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já sumulado (Súmula
nº 461 do STJ), é no sentido de que "o contribuinte pode optar por receber,
por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário
certificado por sentença declaratória transitada em julgado".
IX - Parcial provimento à remessa oficial e à apelação para reconhecer a
falta de interesse de agir quanto às férias indenizadas e ao abono de férias
e para limitar a não incidência da contribuição previdenciária (GILRAT
e terceiros) sobre o auxílio-creche aos cinco anos de idade. Provimento à
apelação da impetrante para reconhecer a possibilidade de compensação
das contribuições a terceiros, bem como reconhecer a possibilidade de
opção do contribuinte pela restituição do indébito via precatório.
X - Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas. Apelação
da impetrante provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA: GILRAT E TERECIROS. ILEGITIMIDADE DAS ENTIDADES
TERCEIRAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO ÀS FÉRIAS INDENIZADAS
E ABONO DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO IDNENIZADO. PRIEMIRA QUINZENA DO
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDNETE. ADICIONAL D EFÉRIAS. AUXÍLIO-CRECHE: LIMITAÇÃO
AOS CINCO ANOS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES A TERECIROS. IN SRF 1300/12. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE
OPTAR PELA RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO.
I - No tocante às férias indenizadas e seu respectivo adicional
constitucional de férias (indenizadas) e ao abono de férias, a própria
Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo
das contribuições previdenciárias, exclui expressamente tais prestações
percebidas pelos empregados. Extinção do feito sem resolução de mérito,
nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, quanto à referidas
rubricas.
II - Nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição
a terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para
figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades
às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico,
mas não jurídico.
III - O C. STJ proferiu julgado em sede de recurso representativo de
controvérsia atestando que as verbas relativas à primeira quinzena
do auxílio-doença/acidente, ao aviso prévio indenizado e ao terço
constitucional de férias revestem-se, todas, de caráter indenizatório, pelo
que não há que se falar em incidência da contribuição previdenciária
patronal na espécie.
IV - Em relação ao auxílio creche, a Lei nº 8.212/91, ao tratar das
parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias,
exclui expressamente esta prestação percebida pelos empregados. Todavia,
com a alteração perpetrada pela Emenda Constitucional 53/2006, a idade
limite que antes era de seis anos passou a ser de cinco anos de idade, para
que o pagamento do auxílio-creche ou pré-escola se dê sem a incidência
de contribuição previdenciária.
V - Com relação às contribuições destinadas às entidades terceiras,
considerando que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista
no inciso I, do art. 22, da Lei nº 8.212/91, deve ser adotada a mesma
orientação aplicada às contribuições patronais.
VI - Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação com
contribuições vincendas de mesma espécie e destinação constitucional,
observada a prescrição quinquenal, nos termos da legislação vigente à
data do encontro de contas, conforme decidido no Resp 1.164.452/MG.
VII - Relativamente à compensação das contribuições devidas às terceiras
entidades, há precedente do STJ, no julgamento do Resp 1.498.234, em que
se reconheceu que as Instruções Normativas nºs 900/2008 e 1.300/2012,
sob o pretexto de estabelecer termos e condições a que se refere o artigo
89, caput, da Lei nº 8.212/91, acabaram por vedar a compensação pelo
sujeito passivo, razão pela qual estão eivadas de ilegalidade, porquanto
extrapolaram sua função meramente regulamentar.
VIII - No que se refere à restituição, observe-se que há entendimento
pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já sumulado (Súmula
nº 461 do STJ), é no sentido de que "o contribuinte pode optar por receber,
por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário
certificado por sentença declaratória transitada em julgado".
IX - Parcial provimento à remessa oficial e à apelação para reconhecer a
falta de interesse de agir quanto às férias indenizadas e ao abono de férias
e para limitar a não incidência da contribuição previdenciária (GILRAT
e terceiros) sobre o auxílio-creche aos cinco anos de idade. Provimento à
apelação da impetrante para reconhecer a possibilidade de compensação
das contribuições a terceiros, bem como reconhecer a possibilidade de
opção do contribuinte pela restituição do indébito via precatório.
X - Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas. Apelação
da impetrante provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da
União e dar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 370627
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão