TRF3 0006799-60.2011.4.03.6303 00067996020114036303
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. PREPARADOR DE MASSAS E MONITOR DE PRODUÇÃO. AGENTE FÍSICO
E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE
DO TRABALHO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. Nos períodos de nos períodos de 23.09.1995 a 07.03.1996 e de 06.03.1997
a 31.12.2005, a parte autora, atuou na implantação de sistemas da empresa
Electro Vidro S.A, e nas atividades de preparador de massas e monitor de
produção, ocasião em que esteve exposta a agentes químicos nocivos à
saúde (poeira de sílica), bem como a ruído acima dos limites legalmente
permitidos, no período de 01.01.2009 até 08.02.2011 (data da aferição do
P.P.P de fls. 38/39), devendo reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.10 do Decreto nº
53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.18
do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.18 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99,
neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Em relação ao período de 23.09.1995 a 07.03.1996, a parte autora esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (conforme
se infere dos registros no CNIS, parte integrante deste julgado), sendo certo
que, os períodos anteriores e os posteriores a este interregno obtiveram
o reconhecimento administrativo da exposição a ruído acima dos limites
legalmente permitidos (fl. 46 e verso), a resultar no cômputo do tempo de
serviço especial. Observo que a possibilidade do cômputo do tempo especial,
relativo ao período de fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria
por invalidez, decorrentes de acidente de trabalho, encontra sua previsão
legal nos artigos 63 do Decreto nº 2.172/97, e art. 65, parágrafo único,
do Decreto nº 3.048/99, que em nada alteraram as disposições contidas
nos artigos 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Precedente deste Egrégio
Tribunal.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte
e cinco) anos e 21 (vinte e um) dias de tempo especial, até a data do
requerimento administrativo, suficientes para concessão da aposentadoria
especial, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.03.2011),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora, parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. PREPARADOR DE MASSAS E MONITOR DE PRODUÇÃO. AGENTE FÍSICO
E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE
DO TRABALHO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. Nos períodos de nos períodos de 23.09.1995 a 07.03.1996 e de 06.03.1997
a 31.12.2005, a parte autora, atuou na implantação de sistemas da empresa
Electro Vidro S.A, e nas atividades de preparador de massas e monitor de
produção, ocasião em que esteve exposta a agentes químicos nocivos à
saúde (poeira de sílica), bem como a ruído acima dos limites legalmente
permitidos, no período de 01.01.2009 até 08.02.2011 (data da aferição do
P.P.P de fls. 38/39), devendo reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.10 do Decreto nº
53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.18
do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.18 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99,
neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Em relação ao período de 23.09.1995 a 07.03.1996, a parte autora esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (conforme
se infere dos registros no CNIS, parte integrante deste julgado), sendo certo
que, os períodos anteriores e os posteriores a este interregno obtiveram
o reconhecimento administrativo da exposição a ruído acima dos limites
legalmente permitidos (fl. 46 e verso), a resultar no cômputo do tempo de
serviço especial. Observo que a possibilidade do cômputo do tempo especial,
relativo ao período de fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria
por invalidez, decorrentes de acidente de trabalho, encontra sua previsão
legal nos artigos 63 do Decreto nº 2.172/97, e art. 65, parágrafo único,
do Decreto nº 3.048/99, que em nada alteraram as disposições contidas
nos artigos 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Precedente deste Egrégio
Tribunal.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte
e cinco) anos e 21 (vinte e um) dias de tempo especial, até a data do
requerimento administrativo, suficientes para concessão da aposentadoria
especial, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.03.2011),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora, parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do
INSS, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1987975
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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