main-banner

Jurisprudência


TRF3 0006804-13.2015.4.03.6119 00068041320154036119

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. LEI Nº 11.343/06. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. ATENUANTE MANTIDA. APLICABILIDADE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR MÍNIMO. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. MAJORAÇÃO MANTIDA. REGIME SEMIABERTO. PENAS RESTRITIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO. 1. O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Havendo elementos concretos que determinam a necessidade da prisão processual, não há que se falar, por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas. 2. Tráfico internacional de entorpecente. Prisão em flagrante. Apreensão de 5.651g de cocaína. Autoria e materialidade incontroversas. 3. Diante da quantidade e qualidade do entorpecente apreendido (5.651 gramas de cocaína), a pena-base não pode ser estabelecida no mínimo legal. Exasperação na fração de 1/5, restando fixada em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, patamar inferior ao fixado na sentença condenatória. 4. O réu faz jus à incidência da atenuante da confissão, pois, a despeito de ter sido preso em flagrante, confessou, em juízo, a autoria dos fatos a si imputados, o que inclusive foi utilizado para embasar a condenação. Fixação da redução na fração de 1/6. 5. Réu primário e não ostenta maus antecedentes. Não há provas nos autos de que integre organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes. Prevalece presunção de atuação de modo ocasional, na função de transportador, não tendo a atividade criminosa como meio de vida. Cabível aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, mas tão somente no mínimo legal de 1/6 (um sexto). 6. A majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06, aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente, in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes. Majoração em 1/6 mantida. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo 44, inciso I, primeira parte, do Código Penal, eis que a pena ainda por cumprir é superior a 04 (quatro) anos. 8. Manutenção do regime prisional semiaberto. 9. Recurso ministerial desprovido. 10. Apelo da defesa parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Ministério Público Federal; e dar parcial provimento ao apelo da defesa, para reduzir a pena-base para 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, redundando na pena definitiva de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no regime semiaberto, mantendo, no restante, a r. sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67153
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 6,651 KG DE COCAÍNA.
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão